TJRN - 0848054-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848054-95.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA DANTAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, PEDRO SOTERO BACELAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848054-95.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear cirurgia bucomaxilofacial, mas afastou a cobertura dos materiais odontológicos e dos honorários do cirurgião odontológico.
O embargante alega existência de contradição e obscuridade no julgado, por supostamente não ter havido clareza quanto à exclusão dos materiais, nem fundamentação adequada para a negativa de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, diante da exclusão da cobertura de materiais odontológicos e honorários profissionais no âmbito de procedimento bucomaxilofacial autorizado pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e objetiva ao reconhecer a cobertura parcial do procedimento, excluindo expressamente a obrigação do plano de saúde quanto aos materiais odontológicos e aos honorários do cirurgião. 5.
Não há contradição em reconhecer a cobertura da cirurgia e, ao mesmo tempo, excluir itens específicos que não integram o rol de obrigações contratuais ou legais do plano. 6.
Não há obscuridade, pois o dispositivo do acórdão é expresso quanto à exclusão da cobertura dos materiais e honorários, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. 7.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. 8.
A argumentação dos embargos reflete inconformismo com o resultado da decisão, não configurando vício sanável por meio dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão judicial não é omissa nem contraditória quando expõe de forma clara os fundamentos e o dispositivo, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3.
A exclusão de materiais odontológicos e honorários profissionais da cobertura do plano de saúde, desde que fundamentada e expressa no acórdão, não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024, publ. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, deu parcial provimento ao recurso do pano de saúde para excluir da cobertura os materiais odontológicos e os honorários do cirurgião odontológico.
O embargante alegou contradição e obscuridade do acórdão por ter considerado a obrigação de custear a cirurgia bucomaxilofacial mas não os materiais, bem como obscuridade por não ter informado quais materiais não seriam cobertos.
Em contrarrazões, o embargado refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de contradição e obscuridade do acórdão por ter considerado a obrigação de custear a cirurgia bucomaxilofacial mas não os materiais, bem como obscuridade por não ter informado quais materiais não seriam cobertos.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado tratou de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, reconhecendo a exclusão dos materiais odontológicos pleiteados e os honorários do cirurgião odontológico da cobertura do plano de saúde.
Dessa forma, não há nenhum vício, omissão ou contradição a ser corrigido.
Não há contradição alguma em reconhecer a cobertura parcial pelo plano de saúde, de modo que os materiais não cobertos devem ser custeados pela beneficiária.
Além disso, não há obscuridade, tendo o acórdão sido claro quanto ao afastamento da cobertura dos materiais, conforme dispositivo: Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento ao recurso da consumidora, e dou parcial provimento ao recurso do plano de saúde para excluir da condenação a incumbência do plano de saúde apelante em arcar com o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião. (grifei).
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848054-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848054-95.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0848054-95.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROCEDIMENTO HOSPITALAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PARCIAL ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença parcialmente procedente em ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de saúde, com pedido de autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos de Osteotomia Alvéolo Palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo, em razão de reabsorção óssea severa e generalizada.
A operadora de saúde recusou-se a cobrir o procedimento, alegando ausência de cobertura contratual para tratamentos odontológicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar cirurgia bucomaxilofacial realizada em ambiente hospitalar e indicada por profissional habilitado; (ii) estabelecer se a operadora de saúde é responsável pelo custeio dos materiais utilizados e dos honorários dos profissionais da odontologia; (iii) determinar se houve descumprimento da decisão liminar capaz de justificar a aplicação de multa e se é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário, indicado por profissional habilitado, em ambiente hospitalar e respaldado por laudo pericial, configura abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, das Súmulas 469 e 608 do STJ e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. 4.
A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear as despesas médicas e hospitalares relacionadas à cirurgia bucomaxilofacial, mas não está obrigada a arcar com os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia, por não se tratar de plano odontológico. 5.
A recusa injustificada ao tratamento médico prescrito configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando a reparação por danos morais diante do agravamento do sofrimento da paciente. 6.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial por parte do plano de saúde no período de 18 dias, justifica-se a manutenção da multa aplicada por descumprimento de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da consumidora conhecido e desprovido; recurso da operadora de saúde conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial prescrita por médico assistente, realizada em ambiente hospitalar e com finalidade de reabilitação funcional, mesmo que envolva área odontológica. 2.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear os materiais odontológicos específicos nem os honorários de profissionais da odontologia quando o contrato não abrange cobertura odontológica. 3.
A recusa indevida de tratamento médico prescrito configura ato ilícito que enseja reparação por danos morais. 4.
O descumprimento de decisão liminar judicial autoriza a incidência de multa, ainda que posteriormente haja autorização do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 188 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, incisos VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 23/01/2024; TJRN, AC nº 0818643-07.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, j. 25/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso da consumidora e dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Maria de Fátima Dantas de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0848054-95.2022.8.20.5001, em ação ordinária proposta por Maria de Fátima Dantas de Araújo.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a autorizar e custear procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo palatinas e reconstrução total da mandíbula com prótese ou enxerto ósseo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id 30052718), o plano de saúde apelante alegou: (a) a inexistência de obrigação contratual de custear os materiais odontológicos e honorários do cirurgião-dentista, limitando-se sua responsabilidade à estrutura hospitalar necessária para procedimentos odontológicos ambulatoriais, conforme previsto na RN nº 465/2021 da ANS; (b) a ausência de comprovação de má-fé na negativa parcial de cobertura, o que afastaria a condenação por danos morais; (c) a necessidade de observância das diretrizes técnicas de utilização previstas pela ANS, especialmente quanto à escolha dos materiais utilizados no procedimento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Por sua vez, a consumidora apelante alegou, em suas razões (Id 30052718), a insuficiência do valor arbitrado para os danos morais e requereu a sua majoração.
Em contrarrazões (Id 30052726), a parte apelada, Maria de Fátima Dantas de Araújo, alegou: (a) a obrigatoriedade de cobertura integral do procedimento prescrito, incluindo os materiais necessários, em razão de sua inclusão no rol da ANS; (b) a configuração de ilícito contratual na negativa parcial de cobertura, com reflexos diretos no direito à saúde da autora; (c) a adequação da condenação por danos morais, considerando o abalo sofrido pela parte em decorrência da conduta da apelante.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O plano de saúde apelado, em contrarrazões (Id 30127884), refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença no ponto combatido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 31547717, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Ids 30052720 e 30052723).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na negativa do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos Osteotomia Alvéolo Palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese ou Enxerto Óssea, com os materiais necessários solicitados pelo médico assistente.
Os contratos de plano de saúde se submetem, também, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmulas 608 e 469 do STJ.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora busca a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo profissional que a acompanha, quais sejam, Osteotomia Alvéolo Palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese ou Enxerto Óssea, por ser portadora de reabsorção óssea severa e generalizada, para restauração da função mastigatória, que se encontra prejudicada.
Assim sendo, restou clara a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados na inicial, indicado pelo profissional especialista que assistiu a parte autora.
O laudo pericial produzido (Id 30052690) também atesta a necessidade da realização dos procedimento cirúrgicos apontados, afirmando ser inegável a indicação da intervenção cirúrgica para a reabilitação oral da paciente.
Sobre o tema, o art. 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: […] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
Logo, entende-se que as operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.
Ou seja, considerando as circunstâncias fáticas e processuais, esta Segunda Câmara Cível modificou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de planos de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0818643-07.2022.8.20.5001, Segunda Câara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, julgado em 25/06/2024, publicado em 26/06/2024).
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos, torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrente, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau.
Quanto à multa pelo descumprimento da decisão liminar, consta nos autos de nº 0857494-18.2022.8.20.5001, de cumprimento provisório de sentença, que havia uma guia de autorização do procedimento no dia 03/08/2022.
A intimação do plano de saúde sobre a decisão foi no dia 08/7/2022.
Embora haja, de fato, uma ligação na qual a consumidora informa à operadora que iria realizar o procedimento com a sua médica, e não com o profissional indicado pela empresa, nesta ligação o interlocutor informa à paciente que o procedimento já estava autorizado, o que permite concluir que a ligação foi posterior.
Como a autorização se deu no dia 03 de agosto, infere-se que não o fato de a paciente querer realizar a cirurgia com a sua médica que causou o atraso na autorização do procedimento.
Em que pese tenha a Unimed alegado que não tem obrigação de informar diretamente à paciente sobre a autorização concedida, tem-se que deveria ter informado, pelo menos, ao juízo, nos próprios autos, haja vista ter sido determinada em decisão judicial.
Por este motivo, conclui-se que houve o descumprimento da decisão, por 18 dias, de 16 de julho a 02 de agosto (incluindo ambas as datas).
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento ao recurso da consumidora, e dou parcial provimento ao recurso do plano de saúde para excluir da condenação a incumbência do plano de saúde apelante em arcar com o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade da consumidora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848054-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848054-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848054-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
03/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:01
Juntada de termo
-
23/05/2025 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2025 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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