TJRN - 0803678-02.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:16
Juntada de Ofício
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22/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 18:18
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:46
Juntada de despacho
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02/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803678-02.2024.8.20.5600 DECISÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, em primeira instância, verifico que a apelação interposta pelo Ministério Público, preenche os requisitos objetivos para o seu recebimento, quais sejam a tempestividade e o cabimento legal.
Quanto às condições subjetivas, há interesse de agir, eis que a recorrente figura como parte sucumbente no processo.
Recebo, pois, a apelação, no seu efeito devolutivo e suspensivo, por conseguinte, determino que seja intimada a Defesa para apresentar suas contrarrazões, sob o prazo de 08 (oito) dias.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com ou sem as razões, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando que não se operou o trânsito em julgado, torno sem efeito o alvará de restituição expedido no ID nº 145982114, determinando sua exclusão dos autos, sem prejuízo de nova expedição após o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
06/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 08:45
Desentranhado o documento
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21/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:03
Juntada de Ofício
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18/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0803678-02.2024.8.20.5600 ACUSADA: JÉSSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN nº 4.727 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JÉSSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 30 de julho de 2024, por volta de 17h40, em sua residência, situada na Travessa Bons Ventos, nº 61, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, a denunciada mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 31 (trinta e uma) porções de maconha (25,3g) e 01 (uma) porção de cocaína (9,60g).
Consta nos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento, quando receberam informações acerca do tráfico de drogas praticado por uma mulher de nome “JÉSSICA”, de modo que diligenciaram tentando identificar a residência da suspeita.
Chegando ao local, os policiais visualizaram a acusada saindo da casa de nº 61 da Travessa Bons Ventos, ocasião em que tentou empreender fuga para o interior da residência, sendo imediatamente alcançada.
Ato contínuo, os policiais notaram que havia na sala do imóvel um recipiente plástico transparente, cujo interior continha entorpecentes.
No local, também havia lâmina, diversos sacos zip lock, dinheiro fracionado e um aparelho celular.
Ao todo, foram apreendidas 31 (trinta e uma) porções de maconha (25,3g), 01 (uma) porção de cocaína (9,60g), diversos saquinhos zip lock, 01 (um) recipiente plástico, R$ 26,00 (vinte e seis reais) em dinheiro fracionado, 01 (uma) lâmina de barbear e 01 (um) aparelho celular.
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 127218108), o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 127218108 – pág. 25), e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 127218108, pág. 43).
Notificada, a denunciada apresentou Defesa Prévia (ID nº 133203217), onde requereu, em suma, a rejeição da denúncia.
Recebida denúncia em decisão exarada aos 12 de outubro de 2024 (ID nº 133340884).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 27 de novembro de 2024, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público ratificou todos os termos da Denúncia, pugnando pela condenação da acusada (ID nº 138807819).
A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição da acusada. (ID nº 141503399).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa do acusado que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, em decorrência da violação de domicílio da ré.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos, que os policiais estavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram a acusada saindo de sua residência e tentando entrar novamente ao perceber a presença dos policiais.
Na ocasião, ainda que a acusada não trouxesse nada de ilícito consigo, os policiais narraram ter encontrado material entorpecente no interior da residência.
Quanto a diligência, assim narraram os policiais: LEANDRO SOARES DE MELO: “Que não conhecia a acusada; receberam denúncia sobre traficância, então realizaram diligências nas imediações e identificaram a pessoa com as características compatíveis com as que foram repassadas pelos populares; a acusada demonstrou nervosismo e tentou retornar para o interior da casa, mas foi alcançada e após isso, visualizaram o material; a acusada estava saindo da casa e foi alcançada tentando retornar para o interior da residência; não realizaram busca pessoal, não tinha policial feminina, pediram para a própria acusada fazer; todo o material foi apreendido no interior da residência; tinha material de fácil visualização, em cima de um rack; a acusada disse que ia repassar as drogas para outra pessoa; não tinha apetrechos para consumo de drogas.” MANUEL MEDEIROS DA CUNHA: “É policial militar; não conhecia a acusada; receberam denúncia que uma mulher chamada Jéssica comercializava drogas; foram averiguar, passaram no local algumas vezes e em determinado momento localizaram; logo na sala, encontraram certa quantidade de drogas e a acusada assumiu a propriedade; recebeu a denúncia anônima por meio de um indivíduo, em atitude suspeita, com cheiro de entorpecente e o mesmo relatou que havia comprado droga à acusada, indicou a travessa e as características da acusada; abordaram o indivíduo e durante a abordagem, o mesmo confessou ser usuário e indicou onde comprou droga; a acusada estava saindo de casa; encontraram entorpecente na sala, no início da casa; a acusada franqueou a entrada; não realizaram revista pessoal na acusada.” Diante da situação narrada, o que se observa que é durante o patrulhamento, os policiais visualizaram a acusada que apresentou atitude suspeita, ensejando a abordagem em via pública.
Ocorre que, não havendo Policial Feminina na guarnição, a busca pessoal não foi feita pelos policiais, mas pela acusada, a qual demonstrou não trazer nada de ilícito consigo.
O que se observa, no entanto, é que mesmo após não ser encontrado nada em poder da ré, houve a entrada na residência, sem que houvessem circunstâncias objetivas que indicassem a ocorrência de crime no interior do imóvel.
Ainda que se houvesse razões suficientes para uma abordagem no primeiro momento, o prosseguimento nas diligências demonstra nítida ilegalidade, dada a inexistência de elementos suficientes para a entrada na residência.
Ainda que os policiais tenham narrado que a acusada autorizou a entrada no imóvel, tem-se a despeito disso o interrogatório da ré no sentido contrário, uma vez que sustentou em juízo que foi obrigada a abrir sua residência (ID nº 136520719).
Diante do conflito de versões, não existindo outro elemento capaz de provar a autorização para entrada ou a existência de fundadas suspeitas para a entrada no imóvel, é certo que existe, pelo menos, dúvida razoável acerca da existência do consentimento da acusada.
Para além disso, apesar da existência do material ilícito no interior da residência e a confissão da acusado afirmando que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, não se observa nos autos, fundadas razões anteriormente justificadas para o ingresso ao domicílio da ré, sem sua autorização expressa.
Apesar de o entendimento firmado considerar que o crime de tráfico de drogas seja de natureza permanente, este juízo não desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exige a existência de fundadas razões para o ingresso desautorizado no domicílio.
A mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada pelo acusado, bem como que tal fato estivesse ocorrendo na residência adentrada, não configuram a justa causa para ingresso sem autorização ou consentimento do proprietário. É nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
DENÚNCIA PRÉVIA DE QUE O LOCAL SERIA "BOCA DE FUMO".
IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS USUÁRIOS DE DROGA QUE FAZIAM COMIDA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, COM OS QUAIS NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA DROGA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE QUE SOMENTE FOI DEFINIDA APÓS A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC 683.522/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021 – destaques acrescidos).
No mesmo sentido é o entendimento do TJRN: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
ACUSADO QUE NÃO ESTAVA TENDO CONDUTA CONTRÁRIA A LEI NO MOMENTO EM QUE A POLÍCIA DECIDIU ABORDÁ-LO.
APÓS A REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE.
POLICIAIS QUE FORAM À SUA RESIDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA QUE ELE APRESENTASSE UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
RÉU QUE JÁ TINHA SIDO ABORDADO OUTRAS VEZES PELA POLÍCIA, NADA TENDO SIDO ENCONTRADO COM ELE.
INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS.
POUCO PROVÁVEL QUE, NESSE CONTEXTO, O RÉU TENHA AUTORIZADO A ENTRADA DAS AUTORIDADES POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA, SOBRETUDO POR ESTAR GUARDANDO DROGAS E APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
POLICIAIS QUE ENTRARAM NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR E, POR MAIS QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR SER O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS UM DELITO PERMANENTE, NÃO HAVIA FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO NAQUELE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APREENSÃO DAS DROGAS QUE AFIGURA-SE ILÍCITA POR TER SIDO REALIZADA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A POSTERIOR APREENSÃO DE DROGA.
ILÍCITA A OBTENÇÃO DA PROVA QUE SUSTENTA A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA, O DESATE ABSOLUTÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DEFENSIVA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800811-68.2021.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/01/2022, PUBLICADO em 17/01/2022) Uma vez comprovado que a acusada não trazia nada de ilícito consigo no momento da abordagem e inexistindo qualquer elemento que autorizasse, naquele momento, o ingresso dos policiais na residência da acusada, é de se reconhecer a ilicitude das buscas realizadas pelos agentes de segurança, ainda que posteriormente tenha sido encontrado entorpecente no local.
Nesse sentido, visto que restou configurado o nexo causal entre a entrada ilegal no domicílio e a apreensão do entorpecente descrito nos autos, bem como conforme art. 5º, LVI, da Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita, motivo pelo qual reconheço como ilícitas as provas obtidas após o ingresso no domicílio do acusado, devendo estas serem desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Desentranhadas as provas obtidas após o ingresso dos policiais na residência do acusado e considerando as provas restantes no processo, não se observa prova de materialidade delitiva necessária para análise, uma vez que não houve apreensão anterior de qualquer material ilícito que possa ser considerado corpo de delito.
A seu turno, a análise quanto a autoria restou prejudicada, uma vez que diante da ausência de materialidade, não se verifica a existência de elementos que provariam a ocorrência de um fato típico subsumido ao crime imputado.
Desse modo, ausentes prova da materialidade e prejudicada eventual análise de autoria, a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acato a preliminar suscitada pela Defesa para reconhecer a nulidade das provas coletadas em decorrência da entrada ilegal no domicílio da ré, e, por conseguinte, inexistindo prova da materialidade, julgo improcedente a denúncia e absolvo o acusado JÉSSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA da imputação pela prática do crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas à acusada, inclusive o monitoramento eletrônico.
DECRETO, ainda, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, o perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no Laudo de Exame Químico-Toxicológico e a sua respectiva incineração.
Determino a restituição dos valores e do aparelho celular apreendidos à acusada.
Em caso de inércia da acusada por mais de 60 (sessenta) dias, fica desde já decretado o perdimento da quantia em favor da União e a destruição do aparelho celular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor.
Natal/RN, data do sistema.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DE DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
17/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 07:03
Juntada de Ofício
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28/11/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M .
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID 136439023 - Termo de Audiência -
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2024 14:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/11/2024 06:41
Outras Decisões
-
27/11/2024 06:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:45
Juntada de diligência
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24/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/10/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:23
Recebida a denúncia contra JESSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:49
Juntada de Ofício
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23/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Alvará recebido
-
19/09/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:06
Concedida a prisão domiciliar a JESSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA
-
15/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:59
Audiência Custódia realizada para 31/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:30
Audiência Custódia designada para 31/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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