TJRN - 0804626-77.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804626-77.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ELIONE PEREIRA DA SILVA Requerido: ETELVINA PEREIRA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804626-77.2024.8.20.5103, em que é Requerente: ELIONE PEREIRA DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: ETELVINA PEREIRA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 146290322, em data de 26/03/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de ETELVINA PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio ELIONE PEREIRA DA SILVA curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor(a) de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:41
Juntada de termo
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804626-77.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ELIONE PEREIRA DA SILVA Requerido: ETELVINA PEREIRA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804626-77.2024.8.20.5103, em que é Requerente: ELIONE PEREIRA DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: ETELVINA PEREIRA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 146290322, em data de 26/03/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de ETELVINA PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio ELIONE PEREIRA DA SILVA curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804626-77.2024.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por ELIONE PEREIRA DA SILVA buscando obter a interdição de ETELVINA PEREIRA DA SILVA. 2.
Alega a parte autora que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(sua) curadoro(a), isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 142384536), foi juntado aos autos documento médico indicando que ETELVINA PEREIRA DA SILVA está incapacitado(a) para praticar atos da vida civil (ID 132202141). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 146182810), foram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que ETELVINA PEREIRA DA SILVA está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de ETELVINA PEREIRA DA SILVA não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio ELIONE PEREIRA DA SILVA para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de ETELVINA PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio ELIONE PEREIRA DA SILVA curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:41
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804626-77.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ELIONE PEREIRA DA SILVA Réu: ETELVINA PEREIRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a interditanda através da Defensoria Pública, para fins de exercício da curatela especial.
CURRAIS NOVOS 29/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
29/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:44
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 05:34
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:34
Audiência Entrevista realizada para 23/10/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
23/10/2024 11:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:40, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:49
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:09
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:13
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ELIONE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 08:51
Juntada de termo
-
30/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:16
Juntada de diligência
-
30/09/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:13
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:45
Audiência Entrevista designada para 23/10/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/09/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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