TJRN - 0803678-02.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803678-02.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JESSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Apelação Criminal n° 0803678-02.2024.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Matal/RN Apelante: Ministério Público Apelado: Jéssica Mayara Silva de Oliveira Advogado: André Luiz de Medeiros Justo Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu a recorrida da imputação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A sentença reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio da acusada, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência da acusada se deu com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 5º, XI, da CF/1988 e pela jurisprudência do STF e STJ; (ii) estabelecer se as provas obtidas com o ingresso domiciliar podem sustentar condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso no domicílio da acusada, sem mandado judicial, não se sustenta em fundadas razões objetivas que indiquem situação de flagrante delito, pois se baseou em denúncia anônima e comportamento suspeito, sem diligências prévias que confirmassem o teor da denúncia. 4.
A suposta autorização para entrada no domicílio não restou comprovada nos autos, havendo conflito entre os depoimentos dos policiais e o interrogatório da acusada, que afirmou ter sido obrigada a permitir o ingresso. 5.
A acusada foi abordada fora de sua residência, e não foram apreendidos entorpecentes em sua posse, o que compromete a legalidade da posterior entrada dos policiais no imóvel e a apreensão ali realizada. 6.
A ausência de comprovação de justa causa ou de autorização válida para o ingresso no domicílio impõe o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 7.
A prova ilícita, por sua natureza, não pode ser utilizada para fundamentar decreto condenatório, não havendo, nos autos, outros elementos probatórios válidos que sustentem a acusação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem situação de flagrante delito. 2.
A denúncia anônima e a tentativa de fuga não constituem, por si sós, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3.
Inexistente a justa causa, a ausência de autorização comprovada para o ingresso no imóvel torna ilícitas as provas obtidas em seu interior. 4.
Provas obtidas por meio ilícito, nos termos do art. 157 do CPP, são inadmissíveis e não podem fundamentar condenação penal. 5.
A absolvição é medida imposta quando a prova válida é insuficiente para demonstrar materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.140.245/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 929.482/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na sua totalidade, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu Jéssica Mayara Silva de Oliveira da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio da acusada (Id. 30890445).
Nas razões recursais (Id. 30890455), o Ministério Público sustenta: (a) a legalidade das provas obtidas, argumentando que o ingresso no domicílio da acusada foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori; (b) a inexistência de nulidade na busca domiciliar, considerando a tentativa de fuga da acusada e a visualização de material ilícito no interior da residência; (c) a necessidade de condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de condenações anteriores e evidências de dedicação à atividade criminosa.
Em contrarrazões (Id. 30890459), a defesa da acusada pleiteia o desprovimento do recurso ministerial, reiterando os fundamentos da sentença e destacando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como a ausência de elementos suficientes para a condenação.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, requerendo a condenação de Jéssica Mayara Silva de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas, com afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da habitualidade delitiva da acusada (Id. 31066895). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o órgão ministerial de primeira instância requereu a condenação da recorrida pelo crime de tráfico de drogas.
Antecipo que o pleito do parquet não merece ser acolhido.
Isso porque, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação pelo ilícito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Narra a denúncia (Id. 30889852) que: “No dia 30 de julho de 2024, por volta de 17h40, em sua residência, situada na Travessa Bons Ventos, nº 61, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, a denunciada mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 31 (trinta e uma) porções de maconha (25,3g) e 01 (uma) porção de cocaína (9,60g), cuja perícia atestou positivo para a presença de THC e do alcaloide cocaína, respectivamente.
Segundo procedimento incluso, policiais militares estavam em patrulhamento e receberam informação de populares acerca da revenda de drogas que ocorria na Travessa Bons Ventos, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, e era praticada pela pessoa conhecida por “JÉSSICA”, uma mulher “forte”, com tatuagens nos braços.
Diante das informações, os policiais diligenciaram duas vezes até a travessa mencionada, na tentativa de identificar a residência.
Na segunda tentativa, viram uma mulher com as características informadas anteriormente no momento em que saía da casa de nº 61, tratando-se da denunciada.
Na ocasião, ao avistar os militares, a autuada tentou correr para o interior da residência, mas restou alcançada.
Ato contínuo, os policiais notaram que havia na sala do imóvel um recipiente plástico transparente, cujo interior continha entorpecentes.
No local, também havia lâmina, diversos sacos zip lock, dinheiro fracionado e um um aparelho celular.
Constatado o flagrante, os militares apreenderam o material, deram voz de prisão à denunciada e efetuaram sua condução à delegacia.” Compulsando detidamente os autos, em total sintonia com a sentença de primeiro grau que muito bem fundamentou a absolvição, destaco trechos esclarecedores da sentença combatida (Id. 30890445): “No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos, que os policiais estavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram a acusada saindo de sua residência e tentando entrar novamente ao perceber a presença dos policiais.
Na ocasião, ainda que a acusada não trouxesse nada de ilícito consigo, os policiais narraram ter encontrado material entorpecente no interior da residência.
Quanto a diligência, assim narraram os policiais: LEANDRO SOARES DE MELO: “Que não conhecia a acusada; receberam denúncia sobre traficância, então realizaram diligências nas imediações e identificaram a pessoa com as características compatíveis com as que foram repassadas pelos populares; a acusada demonstrou nervosismo e tentou retornar para o interior da casa, mas foi alcançada e após isso, visualizaram o material; a acusada estava saindo da casa e foi alcançada tentando retornar para o interior da residência; não realizaram busca pessoal, não tinha policial feminina, pediram para a própria acusada fazer; todo o material foi apreendido no interior da residência; tinha material de fácil visualização, em cima de um rack; a acusada disse que ia repassar as drogas para outra pessoa; não tinha apetrechos para consumo de drogas.” MANUEL MEDEIROS DA CUNHA: “É policial militar; não conhecia a acusada; receberam denúncia que uma mulher chamada Jéssica comercializava drogas; foram averiguar, passaram no local algumas vezes e em determinado momento localizaram; logo na sala, encontraram certa quantidade de drogas e a acusada assumiu a propriedade; recebeu a denúncia anônima por meio de um indivíduo, em atitude suspeita, com cheiro de entorpecente e o mesmo relatou que havia comprado droga à acusada, indicou a travessa e as características da acusada; abordaram o indivíduo e durante a abordagem, o mesmo confessou ser usuário e indicou onde comprou droga; a acusada estava saindo de casa; encontraram entorpecente na sala, no início da casa; a acusada franqueou a entrada; não realizaram revista pessoal na acusada.” Diante da situação narrada, o que se observa que é durante o patrulhamento, os policiais visualizaram a acusada que apresentou atitude suspeita, ensejando a abordagem em via pública.
Ocorre que, não havendo Policial Feminina na guarnição, a busca pessoal não foi feita pelos policiais, mas pela acusada, a qual demonstrou não trazer nada de ilícito consigo.
O que se observa, no entanto, é que mesmo após não ser encontrado nada em poder da ré, houve a entrada na residência, sem que houvessem circunstâncias objetivas que indicassem a ocorrência de crime no interior do imóvel.
Ainda que se houvesse razões suficientes para uma abordagem no primeiro momento, o prosseguimento nas diligências demonstra nítida ilegalidade, dada a inexistência de elementos suficientes para a entrada na residência.
Ainda que os policiais tenham narrado que a acusada autorizou a entrada no imóvel, tem-se a despeito disso o interrogatório da ré no sentido contrário, uma vez que sustentou em juízo que foi obrigada a abrir sua residência (ID nº 136520719).
Diante do conflito de versões, não existindo outro elemento capaz de provar a autorização para entrada ou a existência de fundadas suspeitas para a entrada no imóvel, é certo que existe, pelo menos, dúvida razoável acerca da existência do consentimento da acusada.
Para além disso, apesar da existência do material ilícito no interior da residência e a confissão da acusado afirmando que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, não se observa nos autos, fundadas razões anteriormente justificadas para o ingresso ao domicílio da ré, sem sua autorização expressa.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que não se verificou a comprovação da materialidade do fato narrado na denúncia.
Isto porque, em que pese as substâncias entorpecentes tenham sido efetivamente apreendidas, tal coleta de provas considera-se como ilegal em face da violação do domicílio da acusada.
Com efeito, revela a instrução processual que a acusada Jéssica Mayara Silva de Oliveira foi presa fora da sua residência, não ficando bem estabelecido o local exato da sua captura – se na porta ou na travessa, qual distância foi percorrida etc – , uma vez que as testemunhas, policiais militares, ainda que instadas, não foram capazes de esclarecer tais elementos.
Ademais, inobstante ser incontroversa a apreensão de drogas, tem-se que a assertiva policial de que tiveram autorização para ingressar no referido domicílio, em face das informações prestadas no interrogatório da denunciada e em juízo, aliadas a ausência de comprovação de que realmente houve permissão da entrada dos policiais do imóvel residencial, onde a acusada reside com seus três filhos menores, demonstra que a prova colhida não pode ser admitida.
Por outro lado, é ponto incontroverso que, imobilizada pela guarnição, não foram encontradas drogas com a recorrida.
Soma-se a isso a já relatada dúvida razoável acerca do local em que a prisão se deu, se a porta estava aberta e se, de fato, do local aonde se encontravam os policiais era visível a droga na sala da recorrida.
Questões surgem quanto a dinâmica relatada, pois, segundo consta dos autos, a acusada residia sozinha com os filhos menores.
Teriam ficado em casa sozinhos com a porta aberta? Não havia ninguém na casa e ao sair a acusada deixou a porta aberta? A acusada, tendo avistado os policiais, teria alcançado a porta, abrindo-a e só então sido detida? Sendo ônus da acusação provar todo o contexto em que se dá a prisão em flagrante para que fique demonstrada a sua legalidade, vê-se que os questionamentos aqui levantados não encontram respostas nas provas coligidas nos autos, o que, a meu sentir, afasta a configuração da necessária justa causa a permitir o ingresso legal no domicílio da acusada.
Noutro norte, em detida análise do caso, é visível a ilegalidade na qual incorreram os agentes policiais, pois não cuidaram de comprovar que tiveram autorização para ingressar no interior da residência.
Não se vislumbra, pondere-se, a justa causa para o ingresso no domicílio.
Portanto, se o meio de obtenção das provas foi ilícito, por contrariar os ditames constitucionais, o conteúdo probatório que dele decorre jamais pode fundamentar eventual édito condenatório, e, como não houve apreensão de drogas de forma regular a comprovar a tese acusatória, não remanesce nenhum dado concreto que justifique a condenação nos moldes pretendidos pelo órgão acusador.
Ressalte-se que para a condenação na esfera criminal é necessário se chegar a um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Desta forma, ressoa cristalino, do contexto fático-probatório extraído dos autos, a ausência de comprovação de fundadas razões ou de que realmente houve permissão da entrada dos policiais do imóvel residencial, onde a acusada encontrava-se.
Acresço, ainda, conforme bem assentado pelo magistrado a quo na sentença: “Uma vez comprovado que a acusada não trazia nada de ilícito consigo no momento da abordagem e inexistindo qualquer elemento que autorizasse, naquele momento, o ingresso dos policiais na residência da acusada, é de se reconhecer a ilicitude das buscas realizadas pelos agentes de segurança, ainda que posteriormente tenha sido encontrado entorpecente no local.
Nesse sentido, visto que restou configurado o nexo causal entre a entrada ilegal no domicílio e a apreensão do entorpecente descrito nos autos, bem como conforme art. 5º, LVI, da Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita, motivo pelo qual reconheço como ilícitas as provas obtidas após o ingresso no domicílio do acusado, devendo estas serem desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Desentranhadas as provas obtidas após o ingresso dos policiais na residência do acusado e considerando as provas restantes no processo, não se observa prova de materialidade delitiva necessária para análise, uma vez que não houve apreensão anterior de qualquer material ilícito que possa ser considerado corpo de delito.
A seu turno, a análise quanto a autoria restou prejudicada, uma vez que diante da ausência de materialidade, não se verifica a existência de elementos que provariam a ocorrência de um fato típico subsumido ao crime imputado .Desse modo, ausentes prova da materialidade e prejudicada eventual análise de autoria, a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal é medida que se impõe.” ID 30890445).
Ainda que a casuística seja fator preponderante para a efetiva identificação da aqui rechaçada "fundadas razões", é de se consignar entendimento já exposto por ambas as Turmas Criminais da Corte Cidadã, em casos que apresentam similitude ao ora analisado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus e absolver os agravantes das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, sem mandado judicial, configura justa causa para a diligência policial.
III.
Razões de decidir . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não constitui justa causa para a diligência, sendo necessária a realização de prévias diligências para verificar o conteúdo da denúncia. 4.
A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme orientação do STJ, torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não configura justa causa para a diligência policial. 2.
A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 877.943/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 796.395/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
ILEGALIDADE. (…) 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 4.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 5.
No caso em tela, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.
Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar provimento ao recurso. (EDcl no AgRg no HC n. 929.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) - Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas.
III.
Razões de decidir. 3.
A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 4.
A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 5.
A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio. 6.
A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2.
Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3.
A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) - Grifos acrescidos.
Consigno que não se está afastando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente1 vindicado pelo Ministério Público apelante – e ainda que não se trate de precedente vinculante, certo é que os Tribunais devem observar a orientação das Cortes Superiores -, mas o fato é que dúvidas exsurgem quanto ao contexto fático-probatório em que se deu a prisão em flagrante e consequente ingresso no domicílio da recorrida.
Assim, sendo ilícita/nula a obtenção das provas que sustentam a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da acusação, mantendo incólume a sentença combatida. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator 1EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803678-02.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-45.2023.8.20.5145
Ana Patricia Viana da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 12:01
Processo nº 0848634-57.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Paulo Frederico das Virgens de Oliveira
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 08:47
Processo nº 0848634-57.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Paulo Frederico das Virgens de Oliveira
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 09:36
Processo nº 0804626-77.2024.8.20.5103
Elione Pereira da Silva
Etelvina Pereira da Silva
Advogado: Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cun...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:55
Processo nº 0848634-57.2024.8.20.5001
Paulo Frederico das Virgens de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:10