TJRN - 0800800-60.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 80.***.***/0001-63 R$ 9.076,87 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0800800-60.2022.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 35.***.***/0001-20 Nome do autor/exequente da ação: Maria do Socorro Nunes Bento Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Minuta incluída com sucesso.
OK -
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO FRIZZO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO FRIZZO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte autora: Maria do Socorro Nunes Bento Parte ré: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Intime-se a requerente para esclarecer se o débito já foi excluído do serasa em 15 dias, juntando o documento comprobatório.
Somente será deliberado sobre o cumprimento da obrigação de pagar após satisfeita a obrigação de fazer.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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23/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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14/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte autora: Maria do Socorro Nunes Bento Parte ré: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Intime-se a autora para trazer os autos extratos de negativações esclarecendo se obrigação de fazer foi cumprida em 5 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:31
Processo Reativado
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:39
Juntada de despacho
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22/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA NUNES BENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA NUNES BENTO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte autora: Maria do Socorro Nunes Bento Parte ré: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em desfavor de CATIVA TEXTIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, alegando, em síntese, possuir inscrição no SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência (Id. 85653989).
Rejeitados embargos de declaração (id. 88314862).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 90099053).
Deferido pedido de tutela recursal suspendendo a eficácia da decisão atacada (id. 90500751 - Pág. 5).
O agravo de instrumento foi provido em parte, determinando o depósito do valor da dívida paga à primeira demandada (id. 96900167 - Pág. 11).
Depositado o valor da dívida nos autos (id. 90612939).
A autora aditou a inicial para incluir a segunda demandada (id. 95439708), o que foi deferido no id. 95574590.
Citada, a primeira ré contestou no id. 102743689, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento que operou cessão de crédito em favor da segunda demanda, não sendo responsável pela negativação.
Aduz a dívida foi paga a si, mas foi realizada transferência da quantia para a segunda demandada, com pedido de baixa da negativação no SPC/SERASA, sendo assim, apenas a segunda demanda deve responder pela suposta negativação indevida.
Já segunda demanda, embora citada, não contestou (id. 99796931).
A autora apresentou réplica (id. 104213173).
Saneamento em id. 104329037, declarando a revelia da segunda demandada.
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 108618592). É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Nesse sentido, o art. 12 e 14 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar a existência e inadimplemento da dívida para justificar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a autora argumenta a ocorrência de danos morais em decorrência da negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida já teria sido paga.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora possuía uma relação jurídica com a fornecedora de produtos CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com a qual contraiu validamente um débito de R$ 3.744,91 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavo) referente a compra de mercadorias têxteis (peças de roupas), conforme nota fiscal de id. 85599139.
O aludido débito deveria ser pago pela autora em 06 (seis) parcelas de R$ 624,15 (seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) cada, dando origem as duplicatas nº 732626/03 (25/05/2020), nº 732626/04 (24/06/2020), nº 732626/05 (24/07/2020), nº 732626/06 (23/08/2020), nº 732626/01 (26/03/2020), nº 732626/02 (22/10/2020).
No entanto, a vendedora dos produtos cedeu o crédito referente as duplicatas ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, por meio de contrato de cessão de créditos de id. 87250264 - Pág. 8, que passou a praticar atos para cobrança da dívida, inclusive com a negativação da devedora (id. 85599138).
A cessão de crédito, prevista no Código Civil entre os artigos 286 a 298, representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor a um terceiro, ou seja, o credor originário transmite a um terceiro um crédito que lhe pertence.
O art. 290 do Código Civil, abaixo transcrito, dispõe que a cessão de crédito somente será eficaz em relação ao devedor diante de sua prévia notificação.
A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito.
Ademais, não há necessidade de anuência do devedor, mas tão somente a sua ciência (art. 292 do Código Civil).
Veja-se: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
No caso posto, as demandadas não demonstraram que deram a ciência da cessão de créditos a devedora, que fez o pagamento integral da dívida das duplicatas para a credora original, tendo esta inclusive emitido um recibo de quitação, consoante demonstra o id. 85599137 - Pág. 1.
Considerando a ausência de ciência da devedora quanto a cessão efetuada entre as empresas rés, conclui-se que o pagamento efetuado à credora original foi válido, sendo dever desta comunicar à credora cessionária a ocorrência do pagamento, de modo que não subsistiu razões para a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito já que a dívida foi devidamente paga.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Nesse contexto, havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA COM BASE EM DÉBITO NÃO PAGO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0801593-02.2014.8.20.0004, Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
DANO IN RE IPSA.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0814551-06.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 10/12/2015).
Destaca-se que o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por fim, considerando que a cessão de crédito realizada entre as partes permanece válida, o valor pago pela autora/devedora recebido pela credora cedente deve ser repassado a credora cessionária, de acordo com os termos contratuais, sendo assim, o valor que está depositado nos autos em id. 90612939 deve ser transferido a credora cessionária. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pela demandante, para: a) determinar que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL proceda a exclusão da dívida referente a duplicata nº 73262601 registrada em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, devendo se abster de fazer cobranças e novas inclusões referentes a esse débito, uma vez que declaro que a dívida foi adimplida. b) condenar a rés a pagarem, solidariamente, em favor da autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) (data da negativação) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
O valor depositado nos autos em id. 90612939 deve ser transferido para conta indicada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL após o trânsito em julgado.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte autora: Maria do Socorro Nunes Bento Parte ré: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em desfavor de CATIVA TEXTIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, alegando, em síntese, possuir inscrição no SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência (Id. 85653989).
Rejeitados embargos de declaração (id. 88314862).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 90099053).
Deferido pedido de tutela recursal suspendendo a eficácia da decisão atacada (id. 90500751 - Pág. 5).
O agravo de instrumento foi provido em parte, determinando o depósito do valor da dívida paga à primeira demandada (id. 96900167 - Pág. 11).
Depositado o valor da dívida nos autos (id. 90612939).
A autora aditou a inicial para incluir a segunda demandada (id. 95439708), o que foi deferido no id. 95574590.
Citada, a primeira ré contestou no id. 102743689, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento que operou cessão de crédito em favor da segunda demanda, não sendo responsável pela negativação.
Aduz a dívida foi paga a si, mas foi realizada transferência da quantia para a segunda demandada, com pedido de baixa da negativação no SPC/SERASA, sendo assim, apenas a segunda demanda deve responder pela suposta negativação indevida.
Já segunda demanda, embora citada, não contestou (id. 99796931).
A autora apresentou réplica (id. 104213173).
Saneamento em id. 104329037, declarando a revelia da segunda demandada.
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 108618592). É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Nesse sentido, o art. 12 e 14 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar a existência e inadimplemento da dívida para justificar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a autora argumenta a ocorrência de danos morais em decorrência da negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida já teria sido paga.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora possuía uma relação jurídica com a fornecedora de produtos CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com a qual contraiu validamente um débito de R$ 3.744,91 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavo) referente a compra de mercadorias têxteis (peças de roupas), conforme nota fiscal de id. 85599139.
O aludido débito deveria ser pago pela autora em 06 (seis) parcelas de R$ 624,15 (seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) cada, dando origem as duplicatas nº 732626/03 (25/05/2020), nº 732626/04 (24/06/2020), nº 732626/05 (24/07/2020), nº 732626/06 (23/08/2020), nº 732626/01 (26/03/2020), nº 732626/02 (22/10/2020).
No entanto, a vendedora dos produtos cedeu o crédito referente as duplicatas ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, por meio de contrato de cessão de créditos de id. 87250264 - Pág. 8, que passou a praticar atos para cobrança da dívida, inclusive com a negativação da devedora (id. 85599138).
A cessão de crédito, prevista no Código Civil entre os artigos 286 a 298, representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor a um terceiro, ou seja, o credor originário transmite a um terceiro um crédito que lhe pertence.
O art. 290 do Código Civil, abaixo transcrito, dispõe que a cessão de crédito somente será eficaz em relação ao devedor diante de sua prévia notificação.
A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito.
Ademais, não há necessidade de anuência do devedor, mas tão somente a sua ciência (art. 292 do Código Civil).
Veja-se: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
No caso posto, as demandadas não demonstraram que deram a ciência da cessão de créditos a devedora, que fez o pagamento integral da dívida das duplicatas para a credora original, tendo esta inclusive emitido um recibo de quitação, consoante demonstra o id. 85599137 - Pág. 1.
Considerando a ausência de ciência da devedora quanto a cessão efetuada entre as empresas rés, conclui-se que o pagamento efetuado à credora original foi válido, sendo dever desta comunicar à credora cessionária a ocorrência do pagamento, de modo que não subsistiu razões para a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito já que a dívida foi devidamente paga.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Nesse contexto, havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA COM BASE EM DÉBITO NÃO PAGO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0801593-02.2014.8.20.0004, Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
DANO IN RE IPSA.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0814551-06.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 10/12/2015).
Destaca-se que o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por fim, considerando que a cessão de crédito realizada entre as partes permanece válida, o valor pago pela autora/devedora recebido pela credora cedente deve ser repassado a credora cessionária, de acordo com os termos contratuais, sendo assim, o valor que está depositado nos autos em id. 90612939 deve ser transferido a credora cessionária. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pela demandante, para: a) determinar que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL proceda a exclusão da dívida referente a duplicata nº 73262601 registrada em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, devendo se abster de fazer cobranças e novas inclusões referentes a esse débito, uma vez que declaro que a dívida foi adimplida. b) condenar a rés a pagarem, solidariamente, em favor da autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) (data da negativação) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
O valor depositado nos autos em id. 90612939 deve ser transferido para conta indicada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL após o trânsito em julgado.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 06:31
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA NUNES BENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:31
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA NUNES BENTO em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte autora: Maria do Socorro Nunes Bento Parte ré: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida POR MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO (MEI) em face, inicialmente, de CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e posteriormente incluído o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
Em suma, a autora alega que foi surpreendida com a negativação indevida decorrente de uma pendência junto a empresa CATIVA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no valor de R$ 624,16 (seiscentos e vinte quatro reais e dezesseis centavos), tendo como referência a duplicata nº 73262601, cujo débito teria sido pago regularmente.
Pediu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória de urgência (id. 85653989).
Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 88314862).
Comunicado a interposição de agravo de instrumento (id. 89615627), sem juízo de retratação (id. 90282576).
Deferido pedido de tutela recursal suspendendo a eficácia da decisão atacada (id. 90500751 - Pág. 5).
O agravo de instrumento foi provido em parte, determinando o depósito do valor da dívida paga á primeira demandada (id. 96900167 - Pág. 11).
Depositado o valor da dívida nos autos (id. 90612939).
A autora aditou a inicial para incluir a segunda demandada (id. 95439708), o que foi deferido no id. 95574590.
Citada, a primeira ré contestou no id. 102743689, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento que operou cessão de crédito em favor da segunda demanda, não sendo responsável pela negativação.
Aduz a dívida foi paga a si, mas foi realizada transferência da quantia para a segunda demandada, com pedido de baixa da negativação no SPC/SERASA, sendo assim, apenas a segunda demanda deve responder pela suposta negativação indevida.
Já segunda demanda, embora citada, não contestou (id. 99796931).
A autora apresentou réplica (id. 104213173).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, credora original do débito objeto da lide, argumenta que é ilegítima para figurar no polo passiva da demanda em decorrência da realização de cessão de crédito em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -CESSÃO DE CRÉDITO - CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, eventual desencontro no repasse pela empresa cedente à empresa cessionária dos valores pagos pelo consumidor, não tem o condão de elidir a responsabilidade de qualquer das duas empresas pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor.
Na espécie, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas ofensoras.
A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, como na hipótese de negativação do nome do consumidor pela empresa cessionária por suposta dívida decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem que tenha havido a prévia prestação de contas estabelecida no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comprovando-se a existência do débito cobrado.
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório. (TJ-MG - AC: 10000191542703001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020).
Outrossim, não consta nos autos que a credora original tenha sido notificada da cessão de crédito operada entre as fornecedoras, nos termos do art. 290 do Código Civil.
Veja-se que a credora original inclusive recebeu o valor da dívida e emitiu comprovante de quitação (id. 85599137), transferiu o valor da dívida para a cessionária (id. 87250265) e pediu a exclusão da negativação (id. 87250268).
Nesse sentido, transcrevo recente acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834470-58.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. 2.1.2) DA REVELIA Verifico que a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, embora citada (id. 99796931), não apresentou contestação.
Sendo assim, aplico-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia em decorrência da pluralidade de réus, com a apresentação de constatação por um deles, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a comunicação da cessão de crédito ao consumidor; c) inadimplência do consumidor c) existência de danos morais em decorrência da negativação; d) titularidade do crédito depositado nos autos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora a quitação do débito e, por conseguinte, a negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Por sua vez, caberá ao demandado demonstrar a existência de inadimplência e a efetiva comunicação do consumidor sobre a cessão de crédito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800800-60.2022.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO Parte Passiva: REU: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de junho de 2023, às 15:30 horas, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na - Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a)conciliador(a) abaixo assinado(a), o(a)(s) requerente(s) Maria do Socorro Nunes Bento, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: BARBARA PALOMA NUNES BENTO OAB: PB25197, e o(a)(s) requerido(a)(s) CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, neste ato representado(a) pelo(a) Dr(a) VINICIUS AUGUSTO D’AGOSTINI, inscrito na OAB-PR sob nº 107.579 e o(a) preposto(a) Patrícia Erdmann Steuck, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. 008.733.339- 26 e outros.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
Foi aberto o prazo legal para a parte requerida apresentar contestação.
Após abriu-se o prazo para a parte autora, caso queira, apresentar réplica à contestação.
As partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo,foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:33
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
13/06/2023 15:33
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO FRIZZO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:54
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 14:29
Outras Decisões
-
11/10/2022 17:09
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA NUNES BENTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 09:00
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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