TJRN - 0800800-60.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-60.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO Advogado(s): BARBARA PALOMA NUNES BENTO Polo passivo CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE NORIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida notificação da cessão de crédito, gera direito à indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade pela ausência de notificação da cessão de crédito é do cedente, que deve indenizar o devedor por eventuais danos decorrentes de negativação indevida. 3.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional ao dano sofrido pela autora. 4.
Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CATIVA TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recurso adesivo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 23003727), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800800-60.2022.8.20.5120, julgou parcialmente procedente a demanda, para: “a) determinar que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL proceda a exclusão da dívida referente a duplicata nº 73262601 registrada em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, devendo se abster de fazer cobranças e novas inclusões referentes a esse débito, uma vez que declaro que a dívida foi adimplida. b) condenar a rés a pagarem, solidariamente, em favor da autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) (data da negativação) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
O valor depositado nos autos em id. 90612939 deve ser transferido para conta indicada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL após o trânsito em julgado.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23003730), a Cativa Têxtil interpôs recurso de apelação, argumentando que: (i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a negativação foi realizada pelo Fundo de Investimento; (ii) a relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a devedora tinha conhecimento da cessão de crédito e a responsabilidade pela baixa da negativação era do cessionário; (iv) o valor da indenização fixada é excessivo e não proporcional ao suposto dano sofrido. 3.
MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO apresentou contrarrazões, buscando o desprovimento da apelação, condenando a apelante condenada nas penas de litigância de má-fé, com incidência de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% do valor da causa, com indenização prevista no art. 81 (Id. 23003735). 4.
A autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), argumentando que o valor fixado em primeira instância é insuficiente para reparar os danos sofridos e para desestimular a prática de atos semelhantes por parte das rés (Id. 23076015). 5.
Em sede de contrarrazões, a CATIVA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pede que seja reconhecida a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da indenização pelos danos morais, desprovendo o recurso adesivo e mantendo a sentença (Id. 24401406). 6.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id. 23208811). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
A questão central a ser decidida consiste na análise da responsabilidade pela negativação indevida do nome de Maria do Socorro Nunes Bento junto aos órgãos de proteção ao crédito e na adequação do valor da indenização fixada em primeira instância. 10.
A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida notificação da cessão de crédito, gera direito à indenização por danos morais. 11.
No presente caso, a análise dos autos revela que a negativação indevida ocorreu devido à ausência de notificação da cessão de crédito, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil. 12.
A Cativa Têxtil, como cedente, tinha o dever de informar à devedora sobre a cessão de crédito, o que não foi feito, resultando na manutenção do pagamento à credora original e na negativação indevida. 13.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do credor cedente pela ausência de notificação da cessão de crédito, o que gera o dever de indenizar o devedor por eventuais danos decorrentes de negativação indevida. 14.
Portanto, a responsabilidade solidária da Cativa Têxtil e do Fundo de Investimento pela negativação indevida está corretamente reconhecida na sentença de primeiro grau. 15.
A indenização por danos morais fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional ao dano sofrido pela autora. 16.
A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízos concretos, sendo o dano considerado presumido. 17.
O valor da indenização fixado pela sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacificada sobre a matéria e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua, conforme pleiteado no recurso adesivo. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e nego-lhe provimento. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
A questão central a ser decidida consiste na análise da responsabilidade pela negativação indevida do nome de Maria do Socorro Nunes Bento junto aos órgãos de proteção ao crédito e na adequação do valor da indenização fixada em primeira instância. 10.
A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida notificação da cessão de crédito, gera direito à indenização por danos morais. 11.
No presente caso, a análise dos autos revela que a negativação indevida ocorreu devido à ausência de notificação da cessão de crédito, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil. 12.
A Cativa Têxtil, como cedente, tinha o dever de informar à devedora sobre a cessão de crédito, o que não foi feito, resultando na manutenção do pagamento à credora original e na negativação indevida. 13.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do credor cedente pela ausência de notificação da cessão de crédito, o que gera o dever de indenizar o devedor por eventuais danos decorrentes de negativação indevida. 14.
Portanto, a responsabilidade solidária da Cativa Têxtil e do Fundo de Investimento pela negativação indevida está corretamente reconhecida na sentença de primeiro grau. 15.
A indenização por danos morais fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional ao dano sofrido pela autora. 16.
A negativação indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízos concretos, sendo o dano considerado presumido. 17.
O valor da indenização fixado pela sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacificada sobre a matéria e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua, conforme pleiteado no recurso adesivo. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e nego-lhe provimento. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800800-60.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800800-60.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
21/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO em 20/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-60.2022.8.20.5120 APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO ADVOGADO: BARBARA PALOMA NUNES BENTO APELADO: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Diante da apresentação de Recurso Adesivo (Id. 23076015), determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
16/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-60.2022.8.20.5120 APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES BENTO ADVOGADO: BARBARA PALOMA NUNES BENTO APELADO: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Diante da apresentação de Recurso Adesivo (Id. 23076015), determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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