TJRN - 0101101-09.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 19:59
Juntada de diligência
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27/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 16:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101101-09.2018.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: RUA JOSÉ SEVERIANO CÂMARA, 75, 1 ANDAR DA LOJA ADRIANO MÓVEIS, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Nome: Francisco Emerson Rodrigues Endereço: ANTONIO VICENTE DA SILVA, 105, SAO FRANCISCO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL SOUZA DE ARAUJO Endereço: FELIPE CAMARAO, 280, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação promovida por Acla Cobrança LTDA ME em desfavor de Rafael Souza De Araujo, já qualificados nos autos.
As partes resolveram, toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo no evento de número 97552009.
Nesse passo, o exequente também requereu a liberação do valor bloqueado nos autos (id.num 881444550) correspondente a R$ 161,98 (cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) para a empresa exequente na conta de sua titularidade, qual seja: Banco do Brasil, Conta Corrente: 6660-5 e Agência: 1042-1. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre Acla Cobrança LTDA ME e Rafael Souza De Araujo, nos termos constantes do ID nº 97552009, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Outrossim, expeça-se alvará do valor bloqueado para a empresa exequente na conta de sua titularidade, qual seja: Banco do Brasil, Conta Corrente: 6660-5 e Agência: 1042-1.
Custas na formar regimental.
Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
07/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:49
Homologado o pedido
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22/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:17
Juntada de termo
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24/10/2022 10:32
Juntada de termo
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24/08/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:16
Juntada de termo
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15/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:00
Juntada de termo
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26/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:42
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:41
Digitalizado PJE
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06/05/2021 02:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/05/2021 02:13
Recebimento
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13/10/2020 02:30
Expedição de termo
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13/10/2020 02:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/08/2020 08:53
Juntada de mandado
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27/07/2020 05:26
Certidão de Oficial Expedida
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20/01/2020 01:47
Expedição de Mandado
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16/09/2019 04:43
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2019 04:48
Relação encaminhada ao DJE
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27/08/2019 03:31
Recebidos os autos do Magistrado
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27/08/2019 03:31
Recebidos os autos do Magistrado
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22/08/2019 03:06
Mero expediente
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26/04/2019 03:15
Concluso para despacho
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22/04/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
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15/04/2019 09:43
Petição
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25/07/2018 12:05
Recebido os Autos do Advogado
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13/07/2018 03:01
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/06/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
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22/05/2018 12:22
Recebimento
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14/05/2018 01:51
Mero expediente
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09/05/2018 10:18
Concluso para despacho
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11/04/2018 02:34
Concluso para despacho
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21/03/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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