TJRN - 0813908-48.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 Parte autora: ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros (6) Parte ré: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, alegando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que “a parte autora, ao apresentar o cálculo da sua execução, indica nos danos materiais a data do desembolso para os juros, todavia, a sentença determina a incidência de juros a partir da citação que ocorreu em 2024”, resultando na “diferença entre o valor pago R$ 23.080,31 e o valor executado R$ 25.722,59” (ID 145414083).
Instados a se manifestarem, os exequentes afirmam que concorda integralmente com o valor apresentado pela empresa executada na planilha de cálculos acostada ao ID 145414089, sendo incontroverso, portanto, o débito exequendo no montante atualizado de R$ 23.080,31 (vinte e três mil, e oitenta reais e trinta e um centavos).
Desse modo, havendo a concordância entre as partes quanto ao valor executado, deve a quantia acima depositada judicialmente ser liberada em favor dos exequentes, na forma requerida na petição de ID 147181095, para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação dos valores depositados judicialmente, no total de R$ 23.080,31 (vinte e três mil, e oitenta reais e trinta e um centavos), em favor dos exequentes, via expedição de alvará judicial, e nos termos requeridos na petição de 147181095.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 Parte autora: ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros (6) Parte ré: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de quinze dias.
Com o decurso, venham os autos para decisão de embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813908-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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