TJRN - 0816674-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816674-51.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE e outros Advogado(s): AGNES HELENA RODRIGUES SALES, RAULINO SALES SOBRINHO Polo passivo ANIBAL RIBEIRO DANTAS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO DE SALES MATOS Ementa: Direito das sucessões.
Agravo de instrumento.
Inventário.
Controvérsia sobre a qualidade de herdeiro.
Necessidade de produção de provas.
Remessa às vias ordinárias.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar a alegação de separação de fato entre a de cujus e o inventariante, cônjuge supérstite.
Sustentam as agravantes que a separação perdurou por mais de dois anos antes do óbito, afastando o direito sucessório do viúvo, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, e questionam sua nomeação como inventariante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a separação de fato entre a inventariada e o cônjuge supérstite afasta seu direito sucessório e sua nomeação como inventariante; e (ii) se a controvérsia pode ser dirimida nos próprios autos do inventário ou deve ser remetida às vias ordinárias.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 627, § 3º, que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, quando demanda produção de provas além da documental, deve ser remetida às vias ordinárias, sem suspensão do inventário, mas com sobrestamento da entrega do quinhão do herdeiro impugnado. 4.
O inventário destina-se à descrição e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, não sendo o meio adequado para discutir questões de direito de família, como a separação de fato, quando há necessidade de dilação probatória. 5.
A mera alegação das agravantes e as provas documentais juntadas não afastam a necessidade de instrução probatória, especialmente diante da afirmação do viúvo de que mantinha sociedade conjugal com a falecida até o óbito. 6.
A remoção do inventariante deve ser pleiteada em incidente próprio, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.830; CPC, arts. 617, 623, parágrafo único, e 627, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE e outra, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria Aparecida Varela Ribeiro Dantas (processo nº 0829366-17.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deixou de apreciar a alegação de separação de fato entre a de cujus e o inventariante ANIBAL RIBEIRO DANTAS.
Alegaram que: “a separação de fato entre o inventariante e a falecida já foi amplamente comprovada nos autos, conforme as provas documentais apresentadas”; “o artigo 1.830 do Código Civil prevê expressamente que o cônjuge separado de fato por mais de dois anos não é herdeiro, salvo prova de dependência econômica, o que torna a análise da separação questão essencial para a partilha justa do espólio”; “o inventariante, ANIBAL RIBEIRO DANTAS, já constituiu outra união após a separação de fato da inventariada, convivendo em união estável [...] há quase 16 anos, consoante o arcabouço probatório juntado nos autos de primeiro grau, nos quais confirmam que ambos mantinham uma relação pública, contínua e duradoura com o ânimo de constituir família”; “a nomeação do inventariante carece de fundamentação sólida, uma vez que, em nenhum momento, o referido inventariante demonstrou de forma inequívoca a existência de dependência econômica, conforme exige o artigo 1.839 do Código Civil”; “durante todo o processo, o inventariante não refutou as alegações das recorrentes acerca da separação de fato daquele com a falecida, ignorando que a separação fática descaracteriza sua condição de representante legítimo da sucessão”; “a separação de fato repercute diretamente no direito das herdeiras à sua legítima, uma vez que há bens que foram constituídos após a separação de fato do inventariante com a inventariada, podendo, a ausência de apreciação da separação de fato gerar prejuízo considerável ao patrimônio a ser partilhado entre todos os herdeiros”; “o artigo 612 do CPC não impede que, em sede de inventário, questões relativas à existência ou não de direitos hereditários sejam resolvidas”; “a separação de fato é uma questão objetiva e documental, cujos efeitos jurídicos podem ser devidamente apreciados nos autos”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja apreciada a questão da separação de fato.
Requerem os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A pretensão das herdeiras agravantes é impor o exame da alegação da separação de fato entre a inventariada e o agravado, cuja conclusão é capaz de interferir não somente na ordem de nomeação do inventariante (CPC, art. 617) como também no próprio direito sucessório (CC, art. 1.830): Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Afirmam as recorrentes que o agravado ANIBAL RIBEIRO DANTAS, embora tenha contraído casamento com a de cujus estaria separado de fato desde o ano de 2006, ou seja, vários anos antes do falecimento ocorrido em 2023, o que afastaria o direito sucessório e a ordem preferencial de nomeação para o exercício do encargo de inventariante.
O cônjuge supérstite, por sua vez, reclama a qualidade de herdeiro, evidenciando a controvérsia, notadamente ao afirmar que “ambos permaneciam, por opção mútua, em sociedade marital, tanto é que nunca optaram por realizar o divórcio” (ID 130518307).
Na hipótese de disputa sobre a condição de herdeiro, o Código de Processo Civil estabelece a adoção do rito encartado no art. 627, § 3º.
Eis o texto legal: Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
O reconhecimento do direito sucessório do viúvo separado deve passar, portanto, pela demonstração de duas condições alternativas (CC, art. 1.830): a) se não estavam separados de fato há mais de dois anos; ou b) se convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Tais questões não estão comprovadas documentalmente nos autos, dada a fragilidade das declarações particulares em contraposição à afirmação do viúvo, de modo que a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias, segundo impõe o § 3º acima transcrito, sem suspensão do processo de inventário, mas somente sobrestando-se a entrega do quinhão que couber ao herdeiro impugnado. É como lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o citado dispositivo (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág 1455): O procedimento do inventário não comporta produção de prova, motivo pelo qual a discussão da qualidade de herdeiro, se necessitar de prova complexa (p. ex., pericial), deverá ser remetido às vias ordinárias.
Se a prova for meramente documental, ela pode ser feita na discussão das alegações feitas pela parte.
Portanto, acertada a justificativa manifestada na decisão agravada, ao considerar que “o inventário destina-se à apuração, à descrição e à partilha dos bens deixados pelo falecido, não sendo a via adequada para discutir questões de direito de família, como a separação de fato, que exige a produção de provas e o contraditório específico”.
Também em autos apartados deve ser decidido eventual requerimento de remoção de inventariante, por meio de incidente que deve tramitar em apenso ao inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único do CPC.
Em qualquer caso, descabe o exame da alegada separação de fato nos próprios autos da ação de inventário, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816674-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de ANIBAL RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANIBAL RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PASCALINI VARELA RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANIBAL RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PASCALINI VARELA RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0816674-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE, PASCALINI VARELA RIBEIRO DANTAS Advogado(s): AGNES HELENA RODRIGUES SALES, RAULINO SALES SOBRINHO AGRAVADO: ANIBAL RIBEIRO DANTAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JULIANI VARELA RIBEIRO DANTAS MONTE e outra, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria Aparecida Varela Ribeiro Dantas (processo nº 0829366-17.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deixou de apreciar a alegação de separação de fato entre a de cujus e o inventariante ANIBAL RIBEIRO DANTAS.
Alegam que: “a separação de fato entre o inventariante e a falecida já foi amplamente comprovada nos autos, conforme as provas documentais apresentadas”; “o artigo 1.830 do Código Civil prevê expressamente que o cônjuge separado de fato por mais de dois anos não é herdeiro, salvo prova de dependência econômica, o que torna a análise da separação questão essencial para a partilha justa do espólio”; “o inventariante, ANIBAL RIBEIRO DANTAS, já constituiu outra união após a separação de fato da inventariada, convivendo em união estável [...] há quase 16 anos, consoante o arcabouço probatório juntado nos autos de primeiro grau, nos quais confirmam que ambos mantinham uma relação pública, contínua e duradoura com o ânimo de constituir família”; “a nomeação do inventariante carece de fundamentação sólida, uma vez que, em nenhum momento, o referido inventariante demonstrou de forma inequívoca a existência de dependência econômica, conforme exige o artigo 1.839 do Código Civil”; “durante todo o processo, o inventariante não refutou as alegações das recorrentes acerca da separação de fato daquele com a falecida, ignorando que a separação fática descaracteriza sua condição de representante legítimo da sucessão”; “a separação de fato repercute diretamente no direito das herdeiras à sua legítima, uma vez que há bens que foram constituídos após a separação de fato do inventariante com a inventariada, podendo, a ausência de apreciação da separação de fato gerar prejuízo considerável ao patrimônio a ser partilhado entre todos os herdeiros”; “o artigo 612 do CPC não impede que, em sede de inventário, questões relativas à existência ou não de direitos hereditários sejam resolvidas”; “a separação de fato é uma questão objetiva e documental, cujos efeitos jurídicos podem ser devidamente apreciados nos autos”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja apreciada a questão da separação de fato.
Requerem os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão das herdeiras agravantes é impor o exame da alegação da separação de fato entre a inventariada e o agravado, cuja conclusão é capaz de interferir não somente na ordem de nomeação do inventariante (CPC, art. 617) como também no próprio direito sucessório (CC, art. 1.830): Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Afirmam as recorrentes que o agravado ANIBAL RIBEIRO DANTAS, embora tenha contraído casamento com a de cujus estaria separado de fato desde o ano de 2006, ou seja, vários anos antes do falecimento ocorrido em 2023, o que afastaria o direito sucessório e a ordem preferencial de nomeação para o exercício do encargo de inventariante.
O cônjuge supérstite, por sua vez, reclama a qualidade de herdeiro, evidenciando a controvérsia, notadamente ao afirmar que “ambos permaneciam, por opção mútua, em sociedade marital, tanto é que nunca optaram por realizar o divórcio” (ID 130518307).
Na hipótese de disputa sobre a condição de herdeiro, o Código de Processo Civil estabelece a adoção do rito encartado no art. 627, § 3º.
Eis o texto legal: Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
O reconhecimento do direito sucessório do viúvo separado deve passar, portanto, pela demonstração de duas condições alternativas (CC, art. 1.830): a) se não estavam separados de fato há mais de dois anos; ou b) se convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Tais questões não estão comprovadas documentalmente nos autos, dada a fragilidade das declarações particulares em contraposição à afirmação do viúvo, de modo que a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias, segundo impõe o § 3º acima transcrito, sem suspensão do processo de inventário, mas somente sobrestando-se a entrega do quinhão que couber ao herdeiro impugnado. É como lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o citado dispositivo (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág 1455): O procedimento do inventário não comporta produção de prova, motivo pelo qual a discussão da qualidade de herdeiro, se necessitar de prova complexa (p. ex., pericial), deverá ser remetido às vias ordinárias.
Se a prova for meramente documental, ela pode ser feita na discussão das alegações feitas pela parte.
Portanto, acertada a justificativa manifestada na decisão agravada, ao considerar que “o inventário destina-se à apuração, à descrição e à partilha dos bens deixados pelo falecido, não sendo a via adequada para discutir questões de direito de família, como a separação de fato, que exige a produção de provas e o contraditório específico”.
Também em autos apartados deve ser decidido eventual requerimento de remoção de inventariante, por meio de incidente que deve tramitar em apenso ao inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único do CPC.
Em qualquer caso, descabe o exame da alegada separação de fato nos próprios autos da ação de inventário, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838470-04.2022.8.20.5001
Jose Penha Filho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2022 09:22
Processo nº 0816806-43.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao Maria Fernandes Gomes da Silva
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:41
Processo nº 0816806-43.2024.8.20.5001
Joao Maria Fernandes Gomes da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 18:31
Processo nº 0815370-17.2024.8.20.0000
Maria Santana Macedo do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 17:52
Processo nº 0800449-92.2023.8.20.5107
Nathan Costa Braga
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Janiere Gomes da Costa Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 10:35