TJRN - 0813908-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 Parte exequente: ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros (6) Parte executada: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
10/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi possível expedir o alvará com os dados bancários fornecidos nos autos, para CELIA MARIA DE MEDEIROS, tendo em vista o erro retornado pelo sistema SisconDJ com a informação (900,049) 11-Conta não localiz ada.
Verifique os dados e tente novamente.
Assim, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre o certificado, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CHARLES CARDOSO DE MORAIS Analista judiciário(a) -
28/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIVANIA VANESSA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIVANIA VANESSA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 Parte autora: ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros (6) Parte ré: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, alegando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que “a parte autora, ao apresentar o cálculo da sua execução, indica nos danos materiais a data do desembolso para os juros, todavia, a sentença determina a incidência de juros a partir da citação que ocorreu em 2024”, resultando na “diferença entre o valor pago R$ 23.080,31 e o valor executado R$ 25.722,59” (ID 145414083).
Instados a se manifestarem, os exequentes afirmam que concorda integralmente com o valor apresentado pela empresa executada na planilha de cálculos acostada ao ID 145414089, sendo incontroverso, portanto, o débito exequendo no montante atualizado de R$ 23.080,31 (vinte e três mil, e oitenta reais e trinta e um centavos).
Desse modo, havendo a concordância entre as partes quanto ao valor executado, deve a quantia acima depositada judicialmente ser liberada em favor dos exequentes, na forma requerida na petição de ID 147181095, para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação dos valores depositados judicialmente, no total de R$ 23.080,31 (vinte e três mil, e oitenta reais e trinta e um centavos), em favor dos exequentes, via expedição de alvará judicial, e nos termos requeridos na petição de 147181095.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813908-48.2024.8.20.5004 Parte autora: ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros (6) Parte ré: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de quinze dias.
Com o decurso, venham os autos para decisão de embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/03/2025.
-
14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:17
Processo Reativado
-
14/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 06:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 05:09
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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