TJRN - 0806419-57.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806419-57.2024.8.20.5004 Polo ativo ADRIANA AGOSTINHO DANTAS Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0806419-57.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE(S): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO (OAB RN15670-A) EMBARGADO(S): ADRIANA AGOSTINHO DANTAS ADVOGADO(S): FLÁVIA NAYARA LINS RODRIGUES (OAB RN 22656) RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em face do Acórdão proferido sob o ID. 28678605 que deu provimento ao recurso inominado interposto pelos ora embargados, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não afasta o dever da parte autora de apresentar provas mínimas que demonstrem a existência e validade da relação contratual, especialmente em ações de cobrança. - Ausência de documentos que comprovem a origem da dívida e o valor contratado para o pagamento de honorários contratuais. - Não se presume a existência de relação jurídica sem suporte documental, sendo necessária a prova do vínculo contratual e do valor exigido para que a cobrança possa ser reconhecida judicialmente. - Julgados deste TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0816064-33.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0848034-70.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024).” Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, uma omissão no Acórdão, destacando que a decisão recorrida, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, deixou de apreciar o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios, constante na petição inicial.
Ele argumenta que, embora o recurso tenha abordado a questão principal, não houve enfrentamento da questão sobre a fixação dos honorários.
Ele fundamenta seu pedido no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, e argumenta que a procuração assinada pela parte embargada comprova a contratação dos serviços advocatícios, sendo a Tabela de Honorários da OAB/RN o parâmetro para a fixação dos honorários.
Nas contrarrazões, os embargados pugnaram pela rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão em sua integralidade.
Argumentam que não há omissão na decisão e que o pedido subsidiário, não discutido na instância inicial, não pode ser analisado pela Turma Recursal.
Defendem ainda que a decisão abordou a ausência de provas, que o embargante não apresentou elementos suficientes para justificar o arbitramento de honorários e que a atuação foi voluntária, sem acordo prévio.
Subsidiariamente, caso os embargos sejam acolhidos, requerem a consideração do pagamento de R$ 500,00. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso sob análise, o embargante REINALDO NUNES DA SILVA FILHO alega que o acórdão é omisso, pois não abordou adequadamente o pedido subsidiário de arbitramento de honorários, que, segundo ela, deveria ser apreciado pela Turma Recursal.
Afirma que, apesar de não ter havido um contrato formal, existiu uma atuação do embargante como advogado, o que justificaria o pedido de honorários.
Além disso, argumenta que a ausência de provas por parte do embargante não deve ser motivo para a improcedência do pedido subsidiário, e que a análise do mérito da questão principal foi corretamente feita.
Requer, portanto, a análise do pedido subsidiário de arbitramento de honorários.
Já a embargada, ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, argumenta que não há omissão no acórdão, pois ele já abordou a questão principal de forma suficiente.
Além disso, afirma que o embargante não apresentou provas de que havia um contrato de honorários, pois a atuação dele foi feita por solidariedade familiar.
A embargada também destaca que fez um pagamento de R$ 500,00 como gratificação, mas isso não configura acordo de honorários.
Ato contínuo, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto do aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Em primeiro lugar, o acórdão analisou de maneira suficiente a matéria discutida nos autos, sem omitir qualquer ponto relevante, e abordou os argumentos apresentados pela parte contrária.
A decisão foi clara ao reconhecer a ausência de provas que demonstrassem a existência de contrato de honorários advocatícios ou acordo verbal, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que, quando a decisão abrange o mérito da questão principal e os argumentos da parte contrária, não há omissão a ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Quanto ao pedido subsidiário, este não foi sequer discutido na instância inicial, o que o torna inapto para análise nesta Turma Recursal.
O pedido subsidiário só deve ser apreciado quando o pedido principal for expressamente rejeitado e não abranja toda a matéria discutida, o que não é o caso.
Ainda que se considere a alegação do embargante quanto à necessidade de apreciação do pedido subsidiário, destaco que o recorrido não apresentou provas suficientes para justificar o arbitramento de honorários.
Além disso, a atuação do embargante foi de natureza voluntária, como um gesto de auxílio, e não houve acordo prévio para a cobrança de valores, o que demonstra a improcedência do pedido subsidiário.
Ademais, ao compulsar o acórdão recorrido, verifico que não se vislumbra nenhuma omissão que poderia gerar dúvidas na execução do julgado, conforme alegado pelo embargante, conforme demonstrado abaixo: “[...] Assim, apesar da decretação da revelia da demandada, o pedido de cobrança deve estar amparado em documentos que comprovem a contratação e o não pagamento da dívida, a fim de evitar condenação sem base fática ou legal.
No caso o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a assinatura da recorrente, ao até mesmo conversas de whatsapp que evidencie a anuência da parte requerente em pagar os R$4.000,00 por honorários advocatícios como alterca o recorrido O recorrido deveria ter apresentado provas mínimas da relação jurídica alegada, como cópia do contrato assinado, termos de adesão ou qualquer documento ou outro meio de prova, nem que fosse informal, que demonstrasse a ciência e concordância da recorrente com o débito exigido, segundo previsão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil A ausência de tais provas inviabiliza o reconhecimento da validade da dívida e, consequentemente, do pedido de cobrança. (...) Dessarte, pelos fundamentos expostos acima a sentença merece reparo, posto que não há como presumir a existência de um contrato de honorários sem a devida comprovação documental. [...]” Assim, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Diante disso, inexistindo a contradição e/ou omissão apontada, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, na data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806419-57.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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