TJRN - 0878752-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 21:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0878752-16.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação realizada nos autos, extrai-se que a ré possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que se trata de pessoa jurídica e não há comprovação da necessidade da concessão do benefício.
Com efeito, não obstante tenha sido intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade (ID nº 143823635), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não tendo demonstrado, portanto, a necessidade da concessão da benesse pleiteada.
Nessa linha, eis a dicção do TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1.
A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 08/03/2013) (grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária pleiteada pela requerida na peça de defesa de ID nº 139047225.
Por oportuno, em atenção ao teor da petição de ID nº 145523558, apresentada pela autora, e tendo em mira que, na decisão de ID nº 136915067, este Juízo determinou que a efetivação da medida de urgência deferida fosse feita por meio da expedição de ofício diretamente ao órgão pagador, o que não foi observado pela Serventia, cumpra-se o referido decisum, com a remessa do expediente determinado.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:43
Decorrido prazo de ré em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição incidental
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15/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0878752-16.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSSIANY CLEZIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSSIANY CLEZIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0878752-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 136915067, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 17:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878752-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:55
Juntada de diligência
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878752-16.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Maria Auxiliadora da Silva Cruz, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; e, b) percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário uma rubrica que se refere à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando em seu benefício previdenciário à suspensão dos descontos questionados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de créditos do INSS (ID no 136702356), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes às contribuições questionadas, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos descontos referentes ao serviço denominado "CONTRIB.
AAPEN", conforme consta no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes à rubrica denominada "CONTRIB.
AAPEN", no benefício de pensão por morte previdenciária da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à contribuição questionada.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:23
Outras Decisões
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25/11/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Auxiliadora da Silva Cruz.
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25/11/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 22:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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