TJRN - 0800271-55.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800271-55.2024.8.20.5125 Polo ativo RITA FERREIRA Advogado(s): WESCLEY DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-55.2024.8.20.5125 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA e LARISSA SENTO SE ROSSI APELADA: RITA FERREIRA ADVOGADO: WESCLEY DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência em ação de reparação de danos ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários, sem prévia pactuação, relativos ao serviço denominado "Binclub Serviços de Administração".
A sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pela demanda; e (ii) o cabimento e a razoabilidade dos valores fixados a título de restituição do indébito e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que integrava a cadeia de consumo, atuando como intermediária e gerenciadora dos descontos indevidos nos proventos da consumidora, conforme preveem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato que fundamentasse os descontos realizados, descumprindo o ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 59,90, é cabível e independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, restaram configurados os requisitos necessários, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da indenização, além da presença do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovação de má-fé do fornecedor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o dano efetivamente causado e a capacidade econômica das partes.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 297 do STJ.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800174-98.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024, publicado em 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (Id 26447054), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (proc. nº 0800271-55.2024.8.20.5125) ajuizada por RITA FERREIRA, julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária “binclub serviços de administração”, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso.
Ademais, condenou o apelante ao pagamento de indenização para compensação pelo dano moral provocado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Por fim, condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, arguiu a parte apelante a ilegitimidade passiva uma vez que não é responsável pelos descontos de produtos/serviços adquiridos pela apelada perante terceiro.
Alegou, ainda, inocorrência de ato ilícito para configurar a compensação por dano moral e material.
Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar improcedente os pedidos iniciais e, não sendo esse o entendimento que os valores descontados seja feito na forma simples, assim como a redução do dano moral (Id. 26447056).
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 26447061).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26447057).
Conforme relatado, a controvérsia recursal abrange a análise da arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição bancária, bem como o mérito envolvendo a condenação ao pagamento em dobro do indébito e a pretensão de indenização por danos morais.
Quanto à arguição da ilegitimidade passiva a instituição financeira alega que atua apenas como intermediária da relação negocial, porém verifica-se que, também era responsável pelos descontos nos proventos previdenciários da consumidora, atuando como gerenciadora da conta e administradora dos valores descontados.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, quando duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, tornam-se solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme define a teoria da aparência.
Assim, não merece acolhimento a arguição de ilegitimidade pela instituição bancária.
Quanto ao mérito, a análise se restringe à condenação da instituição bancária ao pagamento em dobro do indébito e ao pleito da compensação por dano moral.
De início, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de relação de consumo entre as partes, em conformidade com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco, na qualidade de fornecedor, e a consumidora, como destinatária final, estão devidamente inseridos no conceito de relação de consumo.
No caso em análise, decorre o dano do indevido desconto da denominada “binclub serviços de administração”, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa), em razão da ausência de pactuação entre as partes.
Desse modo, verificou-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que embasaria os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, é inequívoco o dever do Banco de restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando a evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser reduzido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelo dano moral, considerando a situação financeira da parte apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Diante da fixação da compensação por dano moral, os juros de mora devem ser fixados conforme a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade contratual e dano moral, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, conforme estabelecido na sentença.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO SOBRE PROVENTOS.
SEGURO “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DE PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-98.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024) Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800271-55.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/11/2024 06:57
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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