TJRN - 0809036-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809036-18.2024.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA NETA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0809036-18.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2° Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E da fazenda pública DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA NETA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE – OAB/RN 9860-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 59/2012.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material da decisão em comento, concernente a prescrição quinquenal, e suprir omissão apontada, aplicando o art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos polo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão no acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, ora embargada, reformando a sentença para dar provimento as pretensões autorais, conforme ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PARNAMIRIM.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “G” DO NÍVEL P-N II.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
CONTAGEM DO PRAZO BIENAL PARA PROGRESSÃO CONSIDERADA A DATA DE INGRESSO NO CARGO.
PROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §§ 1º AO 4º DA LCM N° 59/2012.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o ente público aduz erro material no julgado, sob o argumento de não ter havido o respeito a prescrição quinquenal, bem como alega omissão com relação a aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material e sanada a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95).
Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos taxativamente previstos, os quais podem comprometer a utilidade da decisão.
O seu propósito, portanto, não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional.
Da análise detida dos autos, verifico que a solicitação merece acolhimento para corrigir o erro material presente no acórdão e suprir a omissão apontada, visto que não houve menção a prescrição quinquenal no voto, bem como a decisão foi omissão ao não se manifestar acerca da aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012, este que foi até mesmo exposto pela parte autora na inicial (id 28056036, pág. 4).
Cabe frisar que o erro material é aquele que consiste em simples distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Consubstancia-se em equívoco facilmente observado pela simples leitura do julgado, pois condizente com sua forma de expressão, mas não quanto ao seu conteúdo.
Dessa forma, diante da configuração de vícios no acórdão, reformo o acórdão para corrigir o erro material, a fim de que os efeitos financeiros da condenação respeitem a prescrição quinquenal, isto é, se limitem a data de 12/06/2019, levando em conta o momento de ingresso com a ação da autora, nos termos do Decreto n° 20.910/32.
Além disso, a decisão merece ser alterada para suprir a omissão referente a aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012, tendo em vista que a Administração Pública deve respeito ao Princípio da Legalidade.
Assim, devem as vantagens salariais decorrentes das promoções serem pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, conforme prevê o art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material da decisão em comento, concernente a prescrição quinquenal, e suprir omissão apontada, aplicando o art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012.
No acórdão embargado, deve constar o que segue: “Em respeito ao Princípio da Legalidade, devem as vantagens salariais decorrentes das promoções serem pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, conforme prevê o art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a Sentença para (I) determinar ao Município de Parnamirim/rn que promova a progressão funcional da recorrente para Classe E do Nível P-N II, com a devida anotação em seu assento funcional, com efeitos retroativos a 20/05/2023, e (II) condenar o Município de Parnamirim/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os reflexos sobre as demais vantagens, considerando o parâmetro temporal de 20/05/2017 a 19/05/2019 no P-NII, “B”; de 20/05/2019 a 19/05/2021 no P-NII, “C”; de 20/05/2021 A 19/05/2023 P-NII, “D”; e desde 20/05/2023 no P-NII, “E”.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todo caso, devem ser excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial e respeitada a prescrição quinquenal.” É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-18.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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