TJRN - 0808617-95.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808617-95.2024.8.20.5124 Polo ativo DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0808617-95.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2° Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E da fazenda pública DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE – OAB/RN 9860-A RELATOR: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 59/2012.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para suprir omissão apontada, aplicando o art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data constante no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos polo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, ora embargada, reformando a sentença para dar provimento as pretensões autorais, conforme ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PARNAMIRIM.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “E” DO NÍVEL P-N II.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
CONTAGEM DO PRAZO BIENAL PARA PROGRESSÃO CONSIDERADA A DATA DE INGRESSO NO CARGO.
PROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §§ 1º AO 4º DA LCM N° 59/2012.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o ente público aduz omissão no julgado, ao não definir os marcos retroativos a serem considerados para pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas em desacordo com o art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão/corrigido o erro aponteado.
Em sede de contrarrazões, a embargada pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95).
Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos taxativamente previstos, os quais podem comprometer a utilidade da decisão.
O seu propósito, portanto, não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional.
Da análise detida dos autos, verifico que a solicitação merece acolhimento para suprir a omissão apontada, visto que a decisão foi omissão ao não se manifestar acerca da aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012, defendida pela municipalidade em suas contrarrazões ao recurso inominado (id 27766283).
Dessa forma, diante da configuração de vício no acórdão, reformo o acórdão para suprir omissão referente a aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012, tendo em vista que a Administração Pública deve respeito ao Princípio da Legalidade.
Assim, devem as vantagens salariais decorrentes das promoções serem pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, conforme prevê o art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão apontada, aplicando o art. 20 da Lei Complementar n° 59/2012. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808617-95.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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