TJRN - 0816201-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816201-65.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA.
Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA.
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0805394-22.2024.8.20.5129, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID. 29062712.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 29089449, deixando de opinar no presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, verificado o julgamento da demanda principal, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado Relator -
10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Prejudicado o recurso RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
01/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816201-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que se discute no presente feito unicamente a gratuidade judiciária, determino a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-45.2024.8.20.5153
Severino Cardoso de Lima Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 22:23
Processo nº 0815528-07.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Freitas
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Caio Cesar de Araujo Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 08:35
Processo nº 0815528-07.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fagner Alves Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 08:23
Processo nº 0804434-71.2021.8.20.5129
Maria Cecilia de Oliveira Duarte Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:24
Processo nº 0804434-71.2021.8.20.5129
Maria Cecilia de Oliveira Duarte Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 09:01