TJRN - 0803004-58.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Juntada de carta precatória devolvida
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10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Juntada de termo
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07/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:05
Juntada de termo
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06/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:04
Juntada de termo
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03/06/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:45
Juntada de termo
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20/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:18
Juntada de guia
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17/05/2024 11:18
Juntada de informação
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17/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:25
Juntada de diligência
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16/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:03
Juntada de diligência
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:45
Juntada de diligência
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21/03/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:46
Juntada de devolução de ofício
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20/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:55
Juntada de diligência
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06/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803004-58.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); art. 304, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-lei Nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Narrou-se que, dia 06 de julho de 2023, por volta das 08h10min, no Sítio Lagoa Rasa, zona rural do Município de Apodi/RN, o denunciado, JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA, foi preso em flagrante delito por descumprir decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Adriele Viana de Oliveira Silveira, ora vítima, bem como por fazer uso de documento público falsificado e por praticar vias de vias contra a vítima Marcílio Ricardo Da Silva Morais.
Alegou-se que, nas condições de tempo e local acima indicados, os Policiais Militares receberam a informação de que o denunciado estaria agredindo Marcilio Ricardo da Silva Morais, ora vítima e atual companheiro de Adriele Viana de Oliveira Silveira, ex-companheira do acusado.
Relatou-se que, ao chegarem ao local, os policiais confirmaram a informação de que JORGE havia praticado vias de fato contra Marcilio Ricardo da Silva Morais, bem como constataram que o acusado estava descumprindo a medida protetiva de proibição de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 100m de distância, decretada pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, no bojo do processo nº 0801167-74.2023.8.20.5112.
Asseverou-se que o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação aos agentes de segurança pública, fazendo uso de tal documento para se identificar civilmente.
Todavia, relatou-se que o documento público usado pelo acusado é falsificado, conforme se observa do Laudo de Exame de Perícia Criminal de ID 104761323 – Pág. 42/46.
Após a citação, na resposta à acusação (ID 107683284 – Pág. total 136/137), a defesa do réu aduziu inexistirem preliminares a serem arguidas, reservando-se ao direito de manifestar-se acerca do mérito ao final da instrução.
No dia 26/09/2023, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 107742368).
Em 05/12/2023, foi realizada audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha, e realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público argumentou o seguinte: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista o depoimento da vítima, a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei".
Na sequência, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, tendo em vista o depoimento da vítima, e a confissão do réu, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer a atenuante da confissão em favor do acusado, conforme determina a Lei e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo". É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); art. 304, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-lei Nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). É lição basilar do Direito Processual Penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Da Violência de gênero.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, o qual teria sido perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima (ex-companheira).
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei nº 11.340/06, uma vez que se trata de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua ex-companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).” Sobre a chamada violência de gênero, Cláudia Priori preceitua: “(...) um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.
A Lei nº 11.340/06 criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres.
In casu, não há dúvida de que os fatos perpetrados pelo acusado se amoldam à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), haja vista que estão contextualizados no âmbito familiar, considerando que a vítima é ex-companheira do réu (art. 5º, II, Lei nº 11.340/06).
II.2 - Crime do Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in verbis: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Por conseguinte, é necessário aquilatar das provas colhidas nos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos por meio da cópia decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Adriele Viana de Oliveira Silveira, no procedimento nº 0801167-74.2023.8.20.5112, conforme ID 104761323 - Pág.
Total – 92/95, proibindo o réu de se aproximar da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 100m de distância.
Além disso, as provas produzidas em sede judicial e inquisitorial, principalmente a declaração da ex-companheira e a oitiva da testemunha, indicam o descumprimento das medidas protetivas por parte do acusado.
Quanto à autoria delitiva, também é evidente nos autos que o réu praticou o crime imputado na denúncia.
Em Juízo, a ex-companheira do réu, a Sra.
Adriele Viana de Oliveira Silveira (vitima), afirmou que, no dia do fato, estava em seu local de trabalho e recebeu a ligação do seu pai, informando que o acusado havia entrado na residência e ainda agredido seu atual companheiro, descumprindo a medida protetiva de afastamento da vítima e de seus familiares.
Eis a transcrição: "Que a declarante estava em seu local de trabalho, em um sítio vizinho à localidade onde reside, e recebeu a ligação, por volta das 8:00h, de seu pai, que estava muito preocupado, dizendo que saísse da escola, porque o réu tinha ido até a casa dela com o intuito de ir ver a filha em comum com a declarante; que há alguns meses estavam separados; que a filha completou dois anos em novembro; que afirma que havia uma medida protetiva e o acusado não deveria ter ido até a casa da declarante; que as medidas protetivas surgiram após agressões e ameaças praticadas pelo réu; que o acusado já havia ameaçado a declarante e sua família; que existem prints e provas das ameaças; que conviveu com cinco anos de agressões verbais e físicas; que desde março está em outro relacionamento; que, quando o réu chegou na residência da vítima, a mãe da declarante levou a criança para fora, a fim de que o acusado visse a filha na casa da vizinha; que o acusado pegou a filha nos braços e entrou na residência da declarante; que acha que o intuito dele era procurar a declarante; que, quando o réu viu o atual companheiro da declarante, soltou a filha e partiu para as agressões; que os pais da declarante ficaram muito preocupados e fecharam o portão; que o réu bateu com muita força no portão; que o acusado ficou tentanto invadir a casa por trás; que a filha da declarante ficou muito agitada (...); que o réu estava acompanhado de outras duas pessoas; que os pais da declarante os avisaram acerca das medidas protetivas e eles se evadiram; que, depois, a polícia chegou a localizá-los; que o réu não chegou a ver a declarante; que a declarante não estava presente no momento da agressão; que o atual companheiro da declarante estava deitado em uma rede e, no momento, se levantou e se defendeu; que o acusado saiu da casa dizendo que iria pegar alguma coisa ou que iria chamar os seus companheiros; que tomou conhecimento de que o réu apresentou uma carteira de habilitação falsificada aos policiais; que acha que a carteira do réu era AB e existia um ‘E’. (Declaração em AIJ - Mídia do ID 112127786) Também, durante a audiência de instrução, o Policial Militar Lomanto Gurgel Pinto a afirmou que o réu foi à residência de sua ex-companheira e descumpriu as medidas protetivas ordenadas pelo Judiciário: "Que o fato aconteceu na zona rural; que tomou conhecimento de que o réu tinha ido à casa de sua ex-companheira e lá entrou em uma briga com o atual companheiro dela; que, quando a polícia chegou ao local, ficaram a par de que eles chegaram a brigar; que a polícia saiu em diligência para localizar o réu, porque ele estava em um caminhão; que a polícia fez a abordagem do acusado e não localizaram nada de ilícito consigo; que confirma que o réu apresentou uma carteira de identificação falsa; que, no momento da abordagem, o réu disse ao depoente que a sua habilitação tinha um problema, pois a categoria era uma, mas na habilitação existia outra; que confirma que existia a medida protetiva e, mesmo assim, o réu foi à casa de sua ex-companheira; que o depoente não viu nenhuma marca de agressão na vítima; que a vítima/atual companheiro falou como tinham ocorrido as agressões, mas não o depoente lembra (...)" (Depoimento em AIJ - Mídia do ID 112127789) Em seu interrogatório judicial, o réu Jorge Rodrigo Lima Silveira confessou o delito, pois confirmou que se dirigiu à residência da sua ex-companheira, mesmo havendo medida protetiva de proibição de aproximação de seus familiares: "Que confessa que, de fato, foi à residência de Adriele; que foi acordado com o pai e mãe de Adriele que faria a visita à filha do depoente; que ficou certo, no dia anterior, que o depoente iria ver sua filha pela manhã, até porque a Adriele não estaria em casa; que, quando o depoente chegou lá, aconteceu a confusão (...); que confirma que foi até a casa de Adriele, descumprindo a ordem judicial; que confessa que utilizou documento falso; que, como dirigia sozinho, usava a habilitação falsa para carregar o carro nos locais; que o depoente dirige com o seu pai desde criança; que o pai do depoente ficou doente e não pôde mais viajar; que, por necessidade de viajar, porque sua categoria era B, o depoente teve que dar um jeito de carregar nas empresas, pois precisava da categoria 'E'; que encomendou o documento falso pela internet, pois precisa trabalhar nas empresas; que confirma que CNH, mas não na categoria de caminhão; que não tem a habilitação correta ainda; que confessa que praticou vias de fato com Marcilio Ricardo da Silva Morais; que trocaram uns tapas; que o fato ocorreu na residência do pai de Adriele; que o depoente estava com a filha nos braços e, quando a colocou no chão, ela correu para dentro de casa, e o depoente a acompanhou até o portão; que o atual companheiro de Adriele estava na rede e o depoente viu que aquilo era uma provocação; que se empurraram, mas não chegaram a brigar; que admite que ocorreu esse fato. (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 112127796) Ora, embora tenha alegado que a sua ex-companheira não estava em casa no momento do fato e que havia combinado com os pais dela sobre a visitação à filha menor, é perceptível que houve o descumprimento das medidas protetivas, pois o réu deveria ter se utilizado de terceira pessoa idônea para buscar a filha para fins de visitação.
Entretanto, o acusado foi até a residência da vítima e ainda aproximou-se de seus familiares, chegando, ainda, a agredir o atual esposo da vítima, restando configurado o delito em questão.
Com isso, não há dúvidas quanto à atuação ilícita do acusado em descumprir as medidas protetivas imposta pelo Judiciário, sendo tal fato reforçado pela própria confissão e testemunhas durante a instrução.
Além disso, é indubitável a ocorrência do delito, devendo ser condenado nos termos da denúncia.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.3 – Crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
A denúncia também atribui ao denunciado, o crime de uso de documento falso que encontra previsão no art. 304, do Código Penal, in verbis: “Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão (ID 104761323 - Pág.
Total - 106) e do laudo de exame documentoscópico (ID 104761323 - Pág.
Total - 117/121), indicando que a CNH nº *81.***.*74-03, nominado a Jorge Rodrigo Lima Silveira, é inautêntico.
Também, a prova produzida durante a instrução, especificamente a oitiva testemunhal e a confissão espontânea, revela o uso do documento falso pelo denunciado.
Em sede judicial, o Policial Militar Lomanto Gurgel Pinto a confirmou que, no momento da abordagem, o acusado apresentou a CNH falsa, pois indicava uma categoria distinta.
Eis a transcrição: " (…) que confirma que o réu apresentou uma carteira de identificação falsa; que, no momento da abordagem, o réu disse ao depoente que a sua habilitação tinha um problema, pois a categoria era uma, mas na habilitação existia outra (...)" (Depoimento em AIJ - Mídia do ID 112127789) Em seu interrogatório judicial, o réu Jorge Rodrigo Lima Silveira confessou o delito, indicando que havia adquirido o documento falso pela internet com a finalidade de trocar a categoria da habilitação: " (…) que confessa que utilizou documento falso; que, como dirigia sozinho, usava a habilitação falsa para carregar o carro nos locais; que o depoente dirige com o seu pai desde criança; que o pai do depoente ficou doente e não pôde mais viajar; que, por necessidade de viajar, porque sua categoria era B, o depoente teve que dar um jeito de carregar nas empresas, pois precisava da categoria 'E'; que encomendou o documento falso pela internet, pois precisa trabalhar nas empresas; que confirma que CNH, mas não na categoria de caminhão; que não tem a habilitação correta ainda (...)” (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 112127796) Com isso, não há dúvidas quanto à atuação ilícita do acusado em utilizar o documento falso durante a abordagem policial, sendo tal fato reforçado pela própria confissão e testemunhas durante a instrução.
Além disso, é indubitável a ocorrência do delito, devendo ser condenado nos termos da denúncia.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Ademais, por se tratar de uso de documento público falso, deverá incidir a pena relativa à falsificação do documento público (art. 297 do CP), na forma da tipificação do art. 304 do CP.
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.4 – Da Contravenção Penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in litteris: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.” A contravenção capitulada acima, consiste basicamente na contenda, a qual não tenha como resultado a lesão da vítima.
Sendo então, somente a ameaça à integridade física.
Sendo estes atos, agressivos e de provocação contra a pessoa da vítima.
Para que seja demonstrada a autoria e materialidade do fato, o depoimento da vítima assume relevante papel, uma vez que, normalmente é um ilícito que acontece na clandestinidade, longe da presença de testemunhas.
Além disso, importa mencionar que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito (STJ - AgRg no AREsp: 1422430 SP 2018/0345744-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019).
Pois bem, passemos a análise da materialidade e autoria do delito em foco.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelo depoimento testemunhal e pela confissão espontânea do réu.
Em Juízo, a ex-companheira do réu, a Sra.
Adriele Viana de Oliveira Silveira (vitima), afirmou que, no dia do fato, estava em seu local de trabalho e recebeu a ligação do seu pai, informando que o acusado havia entrado na residência e ainda agredido seu atual companheiro, Marcilio Ricardo da Silva Morais.
Eis a transcrição: "Que a declarante estava em seu local de trabalho, em um sítio vizinho à localidade onde reside, e recebeu a ligação, por volta das 8:00h, de seu pai, que estava muito preocupado, dizendo que saísse da escola, porque o réu tinha ido até a casa dela com o intuito de ir ver a filha em comum com a declarante; que há alguns meses estavam separados; que a filha completou dois anos em novembro; que afirma que havia uma medida protetiva e o acusado não deveria ter ido até a casa da declarante; que as medidas protetivas surgiram após agressões e ameaças praticadas pelo réu; que o acusado já havia ameaçado a declarante e sua família; que existem prints e provas das ameaças; que conviveu com cinco anos de agressões verbais e físicas; que desde março está em outro relacionamento; que, quando o réu chegou na residência da vítima, a mãe da declarante levou a criança para fora, a fim de que o acusado visse a filha na casa da vizinha; que o acusado pegou a filha nos braços e entrou na residência da declarante; que acha que o intuito dele era procurar a declarante; que, quando o réu viu o atual companheiro da declarante, soltou a filha e partiu para as agressões; que os pais da declarante ficaram muito preocupados e fecharam o portão; que o réu bateu com muita força no portão; que o acusado ficou tentando invadir a casa por trás; que a filha da declarante ficou muito agitada (...); que o réu estava acompanhado de outras duas pessoas; que os pais da declarante os avisaram acerca das medidas protetivas e eles se evadiram; que, depois, a polícia chegou a localizá-los; que o réu não chegou a ver a declarante; que a declarante não estava presente no momento da agressão; que o atual companheiro da declarante estava deitado em uma rede e, no momento, se levantou e se defendeu; que o acusado saiu da casa dizendo que iria pegar alguma coisa ou que iria chamar os seus companheiros; que tomou conhecimento de que o réu apresentou uma carteira de habilitação falsificada aos policiais; que acha que a carteira do réu era AB e existia um ‘E’. (Declaração em AIJ - Mídia do ID 112127786) Em seu interrogatório judicial, o réu Jorge Rodrigo Lima Silveira confessou que agrediu Marcilio Ricardo da Silva Morais, atual companheiro da sua ex-esposa, afirmando que achou que ele estava o provocando quando o viu deitado em uma rede na casa da família de Adriele: "(…) que confessa que praticou vias de fato com Marcilio Ricardo da Silva Morais; que trocaram uns tapas; que o fato ocorreu na residência do pai de Adriele; que o depoente estava com a filha nos braços e, quando a colocou no chão, ela correu para dentro de casa, e o depoente a acompanhou até o portão; que o atual companheiro de Adriele estava na rede e o depoente viu que aquilo era uma provocação; que se empurraram, mas não chegaram a brigar; que admite que ocorreu esse fato. (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 112127796) Desse modo, resta devidamente comprovada materialidade e autoria delitiva, devendo haver a condenação do réu quanto à imputação da denúncia.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática ilícito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); art. 304, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-lei Nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
IV –DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Crime de descumprimento de medida protetiva (rt. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06).
IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há antecedentes, conforme certidão do ID 111572229; Conduta social e personalidade: inexiste nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razão pelo qual deixo de valorá-la; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem elementos suficientes à sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Assim sendo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 65 do CP).
Não há agravantes a aplicar.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição Por fim, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
IV.1.4 - Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.2 – Crime de uso de documento falso (art. 304, caput, do Código Penal).
IV.2.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes, de acordo com a certidão acostada no ID 111572229.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
In casu, as circunstâncias são comuns ao tipo; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há agravantes a aplicar.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não vislumbro a ocorrência de causas de diminuição e/ou aumento aptas a incidir ao caso.
IV.2.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
IV.3–Da Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
IV.3.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há condenação penal transitada em julgado em desfavor do réu, conforme certidão do ID 111572229; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, em razão de todas circunstâncias judiciais serem favoráveis.
IV.3.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há agravantes a aplicar.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.3.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não estão presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
IV.3.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.4 – Concurso material de crimes e somatório das penas.
Os crimes foram praticados em concurso material, na forma prevista no art. 69 do Código Penal, havendo portanto aplicação cumulativa de penas.
Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.5 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento, principalmente por levar em conta que o réu esteve em liberdade durante o trâmite da ação.
IV.6 – Substituição e suspensão condicional da pena.
Considerando a disposição contida no artigo 44 do Código Penal, bem como atento as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação legal constante no art. 44, inciso I do Código Penal (crime praticado com violência).
Por outro lado, verifico que o acusado faz não jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena), por não preencher os seus requisitos legais, sobretudo pelo quantum de pena aplicado.
IV.7 – Pagamento das custas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
IV.8 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança, ou seja, certificada a existência desta, DETERMINO a disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:31
Juntada de termo
-
07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803004-58.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s) dando-lhe ciência acerca do link para participação por videoconferência na audiência aprazada para 05/12/2023, 09:45h, por meio do programa Microsoft Teams, caso a(s) parte(s) opte(m) pela participação por esse meio.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Ressalto que a audiência foi marcada, inicialmente, para ser realizada de forma presencial, de forma que as partes podem comparecer ao Fórum local, se assim preferirem; no caso de optarem pela participação por videoconferência, deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes, encaminhando-lhes o link acima.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2023.
EVANDO PAULO DE SOUSA Analista Judiciário -
05/12/2023 10:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:45, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:39
Juntada de diligência
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:42
Juntada de diligência
-
25/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:09
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:23
Juntada de diligência
-
18/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803004-58.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/12/2023, às 09:45h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:27
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/10/2023 10:42
Juntada de termo
-
26/09/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:43
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 10:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 10:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 09:55
Juntada de termo
-
22/08/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803004-58.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN FLAGRANTEADO: JORGE RODRIGO LIMA SILVEIRA DESPACHO
Vistos.
Haja vista a declaração de proposta de emprego do ID 103251737, defiro o requerimento do investigado no ID 103251736.
Assim, AUTORIZO mudança de endereço do investigado para o município de Confresa/MT, termo judiciário da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, em que deverá cumprir as medidas cautelares anteriormente fixadas: a) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar atividades, durante o Inquérito Policial, bem como no decorrer do processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; c) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; d) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para fiscalização das medidas cautelares concedidas ao investigado.
Intime-se o investigado para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos seu comprovante de residência, sob pena de revogação da autorização de mudança de domicílio.
Aguarde-se a juntada do IP.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803004-58.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 7 de julho de 2023. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
07/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:57
Outras Decisões
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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