TJRN - 0833738-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:36
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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10/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros (3) INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, falecido em 2021, Certidão de Óbito de ID 70971643.
O inventariado, ao tempo de seu óbito era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 70971644), e deixou 03 (três) filhas, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES e M.
H.
A.
T., esta última menor impúbere com 13 (treze) anos de idade, representada por sua genitora, ELIZABETHE CRISTINA ALVES DE MÂCEDO.
O acervo hereditário é composto de valores em conta judicial (ID. 137773663), no montante de R$ 5.330,81, e 01 (uma) caminhonete (ID. 117154930).
Em petição de ID 148924103, o inventariante requereu a conversão do feito em Ação de Inventário Negativo, sob o argumento de que todos os bens do espólio seriam utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do falecido, as quais somariam aproximadamente R$ 353.799,15 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e quinze centavos).
A herdeira discordante não se manifestou nos autos, conforme ID. 159525685.
Prosseguindo o feito, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, diante da presença de herdeira civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros (3) INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, falecido em 2021, Certidão de Óbito de ID 70971643.
O inventariado, ao tempo de seu óbito era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 70971644), e deixou 03 (três) filhas, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES e M.
H.
A.
T., esta última menor impúbere com 13 (treze) anos de idade, representada por sua genitora, ELIZABETHE CRISTINA ALVES DE MÂCEDO.
O acervo hereditário é composto de valores em conta judicial (ID. 137773663), no montante de R$ 5.330,81, e 01 (uma) caminhonete (ID. 117154930).
Em petição de ID 148924103, o inventariante requereu a conversão do feito em Ação de Inventário Negativo, sob o argumento de que todos os bens do espólio seriam utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do falecido, as quais somariam aproximadamente R$ 353.799,15 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e quinze centavos).
Aduziu, ainda, que utilizou recursos próprios para celebrar acordo perante a Justiça do Trabalho, enquanto aguarda autorização deste Juízo para o uso dos bens do espólio Diante do exposto, intime-se a herdeira M.
H.
A.
T., por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de conversão, requerendo o que entender de direito.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, diante da presença de herdeira civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros (3) INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, falecido em 2021, Certidão de Óbito de ID 70971643.
O inventariado, ao tempo de seu óbito, era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento constante no ID 70971644), e deixou 03 (três) filhas, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES e M.
H.
A.
T., esta última menor impúbere com 13 (treze) anos de idade, representada por sua genitora, ELIZABETHE CRISTINA ALVES DE MÂCEDO, devidamente qualificados.
Adveio petição de ID. 137730063, na qual a inventariante solicitou a transferência do veículo arrolado e a liberação dos valores depositados em conta judicial, para pagamento e liquidação do crédito trabalhista (ID. 77288432).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela apresentação do plano de partilha amigável, que somente após poderia apresentar o parecer.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim.
O plano de partilha deve observar a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 21 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros (3) INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, falecido em 2021, Certidão de Óbito de ID 70971643.
O falecido, ao tempo de seu óbito, era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES, sob o regime de comunhão parcial de bens, (Certidão de Casamento constante no ID 70971644), e deixou 03 (três) filhas, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES e M.
H.
A.
T., esta última menor impúbere com 13 (treze) anos de idade, representada por sua genitora, ELIZABETHE CRISTINA ALVES DE MÂCEDO.
Intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 137773662, na qual a empresa Redenção Administradora de Consórcio LTDA informou os valores que o falecido tem direito.
P.I.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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27/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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19/11/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros (3) INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ TAVARES INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.70971643. 107876275.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 70971644), e deixou 03 (três) filhas, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES e M.
H.
A.
T., esta última menor impúbere, atualmente com 13 (treze) anos, sendo representada por sua genitora, ELIZABETHE CRISTINA ALVES DE MÂCEDO.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 119138698, na qual a empresa Redenção Administradora de Consórcio LTDA informa os valores que o falecido faz jus.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ e outros INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ TAVARES INVENTARIADO: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.70971643. 107876275.
Em decisão de ID. 107876275, fora determinada a intimação da inventariante para anexar a CRLV do veículo, livre de qualquer ônus e gravame.
Adveio petição de ID. 109034226, na qual a inventariante informou que o documento solicitado encontra-se em ID. 103456472.
Por fim, solicitou nova expedição de ofício à empresa Redenção Administradora de Consórcio LTDA, a fim de verificar a existência de valores remanescentes em nome do falecido, considerando que o depósito judicial não abrangeu a totalidade do prêmio.
Diante do exposto, expeça-se ofício à empresa supracitada, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda existe valores residuais em nome do falecido.
Quanto ao documento de ID. 103456472, trata-se de um documento do DETRAN, não possuindo a capacidade de substituir a CRLV do veículo arrolado.
Nesse sentido, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID. 107876275, ocasião em que deverá anexar a CRLV do veículo arrolado.
P.I.
Natal/RN,15 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES TAVARES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833738-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSELINE BATISTA DINIZ, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES, ITALA ROSE DINIZ TAVARES, M.
H.
A.
T.
INVENTARIANTE: ROSELINE BATISTA DINIZ TAVARES REQUERENTE: IVANILDO CRISTINO TAVARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de IVANILDO CRISTINO TAVARES, o qual era casado, deixou bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.70971643.
O de cujus, ao tempo de seu falecimento, era casado com ROSILENE BATISTA DINIZ TAVARES e deixou 03 (três) filhas vivas, quais sejam, ITALINARA RAYNE DINIZ TAVARES (ID.70971646), ÍTALA ROSE DINIZ TAVARES (ID.70971649) e M.
H.
A.
T. (ID.71267134).
A decisão de ID. 92672386 intimou a inventariante para anexar a CRLV livre de qualquer gravame e ônus.
Em resposta, a inventariante pugnou para que fosse oficiado o DETRAN/RN para anexar a CRLV atualizada, tendo em vista que o único documento que existe está inelegível, não sendo possível identificar o RENAVAN.
O Art. 618 do Código de Processo Civil enuncia que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele, de modo que é atribuição do inventariante a implementação de esforços no intuito de coligir toda documentação necessária ao regular andamento do feito.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pleito contido em ID. 99014853, no sentido de oficiar o DETRAN/RN para que o referido órgão anexe a CRVL do veículo, devendo a inventariante promover a regularização da CRVL administrativamente junto ao órgão competente, com vistas a viabilizar o regular andamento deste feito com a juntada dos documentos atinentes.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
No mesmo prazo, a inventariante deverá manifestar-se acerca da resposta ao ofício de ID. 95932320.
Cumprida a diligência, intime-se a herdeira, M.
H.
A.
T., através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de petição de ID. 89780486 - Pág. 1.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, em razão do interesse da herdeira civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 16:07
Juntada de Ofício
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01/03/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 10:34
Desentranhado o documento
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01/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:14
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2021 09:02
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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