TJRN - 0815405-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BRENA MIRANDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815405-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: FLAVIANO DIONISIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado em sede de cumprimento de sentença, no qual a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo demandado consistente no levantamento do valor de R$ 894,37 bloqueado através do Sisbajud e pagamento do saldo remanescente em parcelas de R$ 400,00 até a quitação integral do débito. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Decisão Interlocutória o acordo firmado entre as partes a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de Antonio Braz & Vania Maia Advogados Associados, no valor de R$ R$ 894,37, com as devidas atualizações.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 138293348.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:43
Outras Decisões
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/11/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Outras Decisões
-
11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815405-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: FLAVIANO DIONISIO DA COSTA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
A análise da planilha de ID. 120596684 evidencia que o percentual de juros de mora de 5% incidiu sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.215,35).
No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o percentual de juros de mora deverão incidir sobre o valor devido a título de honorários (R$ 3.221,53).
Intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 08:40
Processo Reativado
-
10/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 18:54
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
15/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815405-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: FLAVIANO DIONISIO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J.
Safra tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por FLAVIANO DIONISIO DA COSTA.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem, quedando-se inerte a parte ré em apresentar contestação ou purgar a mora. É o relatório.
Com fundamento no art. 355, II, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, considerando em desfavor do réu os efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 de referido diploma legal.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, o qual, mesmo após a apreensão do bem e citação para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, permaneceu inerte, dando ensejo à decretação da revelia, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de Banco J.
Safra, credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa PWY7042 , objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por FLAVIANO DIONISIO DA COSTA, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
23/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815405-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
REU: F.
D.
D.
C.
DESPACHO A contagem do prazo para contestação deverá considerar a data da juntada do mandado em 11/08/2023 (ID 105003468), bem como a suspensão dos prazos determinada pela Portaria Conjunta nº 41, de 25 de agosto de 2023.
Diante disso, devolvo os autos à Secretaria.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:13
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:34
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIANO DIONISIO DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815405-43.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
Réu: F.
D.
D.
C.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou parcialmente negativa nos autos (ID 102818646), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 11:59
Juntada de custas
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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