TJRN - 0826325-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826325-13.2022.8.20.5001 Polo ativo MOVETECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
AVALIAÇÃO PELO FISCO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VALOR APURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.113 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Movetech Comércio e Representações Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e de restituição de valores pagos.
A sentença recorrida adotou como base de cálculo do ITIV os valores de avaliação estabelecidos pelo Fisco Municipal no processo administrativo nº SEMUT 2021.099153-3, que considerou o valor venal de mercado dos imóveis.
A apelante sustenta que os valores são excessivos e desproporcionais, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer que a base de cálculo do ITIV seja o valor da transação declarado nas escrituras públicas de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITIV deve ser o valor venal dos imóveis conforme avaliação administrativa realizada pelo Fisco Municipal ou o valor da transação declarado pelo contribuinte; e (ii) estabelecer se os valores apurados pelo Fisco no processo administrativo são desproporcionais e, portanto, passíveis de revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ITIV é o valor venal do imóvel em condições normais de mercado, que pode ser determinado com base em avaliação do Fisco, nos termos do art. 148 do CTN, desde que realizada em processo administrativo regular e observadas as garantias do contraditório e ampla defesa.
A presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte é relativa e pode ser afastada mediante avaliação do Fisco em processo administrativo, desde que demonstrada a incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado.
O Fisco Municipal observou o devido processo administrativo e justificou o valor atribuído aos imóveis com base em características específicas dos bens, como o potencial construtivo e a localização, conforme previsto pelo Tema 1.113 do STJ, que exige regular processo administrativo para afastamento do valor declarado pelo contribuinte.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não tendo a parte apelante demonstrado a incorreção dos valores apurados pelo Fisco.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, é devida, uma vez que o recurso foi desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A base de cálculo do ITIV é o valor venal do imóvel em condições normais de mercado, podendo o Fisco afastar o valor declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo regular.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos fiscais somente pode ser afastada por prova robusta em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1937821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24/02/2022, Tema 1.113.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Movetech Comércio e Representações Ltda. contra a Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal c/c Restituiçao de Valor nº 0826325-13.2022.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Diante de exposto, nos termos do art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos para fins de suprir a omissão e corrigir o erro material apontados nas razões recursais, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido autoral, e por conseguinte, adotar os valores das avaliações feitas pelo Fisco Municipal no âmbito do processo administrativo nº SEMUT 2021.099153-3, de R$ 618.000,00 para o sequencial de nº 1.023986-3 e de R$ 674.000,00 para o sequencial n. 1.024005-5, nos termos supra fundamentados.
Condenação da Parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do § 2º, e percentuais do § 3º, do art. 85 do CPC.
Em suas razões (ID 25778342), a empresa apelante aduziu, em apertada síntese, que os valores de avaliação da SEMUT são excessivos e desproporcionais aos valores de mercado e os declarados na Escrituras Públicas de Compra e Venda, bem como que a sentença violou a razoabilidade e a proporcionalidade, contrariando a própria fundamentação da primeira sentença proferida, que já havia considerado a base de cálculos do ITIV como abusiva.
Ponderou que a apuração do valor em móveis semelhantes ignorou as características particulares dos imóveis adquiridos, como seu estado de conservação.
Dessa forma, pediu seja provido o recurso, para que a apuração do ITIV e Laudêmio seja realizada com base no montante da venda, com a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, no máximo previsto na legislação de regência.
Em sede de contrarrazões, o Município de Natal pediu seja desprovido o recurso, porém majorando-se os honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de opinar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em saber o acerto da sentença que julgou procedente a demanda e aplicou como base de cálculo do ITIV os valores estabelecidos nos Processos Administrativos iniciados pelo Município de Natal.
Inicialmente, cumpre rememorar que a base de cálculo do ITBI/ITIV é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Na prática, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas como essa presunção é relativa, o fisco pode afastá-la em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN, que assim dispõe: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Sobre o assunto em questão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
No caso concreto, o lançamento do tributo se deu por declaração, no qual o autor, na condição de contribuinte, informou à autoridade administrativa o valor da transação realizada para fins de cálculo e expedição da guia de pagamento do imposto devido.
Ocorre que o Fisco Municipal, exercendo o direito que a lei lhe confere, discordou do valor declarado e instaurou o Processo Administrativo no 2021.099153-3, no qual os imóveis passaram por avaliação individual da SEMUT para fins apuração da base de cálculo do ITIV, no qual o Fisco constatou que para valor de R$ 618.000,00 para o sequencial de nº 1.023986-3, e de R$ 674.000,00 para o sequencial n. 1.024005-5.
Vejamos o trecho da sentença: Deste modo, em que pese a documentação acostada à inicial, como também aquela posteriormente anexada pela parte Impetrada, tenho que, no caso concreto, diante da celeuma entre os valores de cada um dos litigantes, deve prevalecer a presunção relativa de legitimidade que milita em favor da apuração feita pelo fisco Municipal nos autos do processo SEMUT 2021.099153-3, colacionado aos autos no ID 83946893 - páginas 1 a 32, no qual, inclusive, fora atravessado pedido de reconsideração.
Como é cediço, os atos administrativos - tal qual o que aqui se discute - gozam da presunção de legitimidade, a qual, por certo, não é absolutas, mas somente poderá ser elidida por prova robusta em contrato, uma vez constituídos sob o amparo do princípio da legalidade que rege a administração pública (art. 37 da CF/88).
Ademais, há de se pontuar que os auditores fiscais municipais, ao realizarem a avaliação do bem imóvel, justificaram o montante alcançado observando o potencial construtivo de área próxima ao mesmo - fazendo referência ao bairro e a outros imóveis semelhantes que foram negociados na localidade dos bens questionado nos autos.
Assim sendo, considerando que o proceder fiscal da Edilidade de fato foi realizado de conformidade com as exigências do Tema 1113 do STJ, não merece reparos a sentença combatida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826325-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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