TJRN - 0806465-17.2022.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0806465-17.2022.8.20.5004 Recorrente: NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ Recorrido: IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR DECISÃO Considerando a interposição do recurso previsto pela Lei n.º 9.099/95 com pedido de justiça gratuita recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentadas contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo acima, subam os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais para exercício do juízo de admissibilidade.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806465-17.2022.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ Executado(a): VENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR CPF: *69.***.*97-72 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os atos de penhora online realizados através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram frustrados pela inexistência de bens.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá reaberto o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806465-17.2022.8.20.5004 AUTOR: NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ RÉU: IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustradas de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806465-17.2022.8.20.5004 Exequente: NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ Executado(a): IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 150454468) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 11:06
Processo Reativado
-
07/05/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:06
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:37
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:49
Decorrido prazo de IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802173-29.2024.8.20.5162
Reginaldo Sergio Balduino de Melo
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:28
Processo nº 0802173-29.2024.8.20.5162
Reginaldo Sergio Balduino de Melo
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 10:07
Processo nº 0800626-60.2024.8.20.5159
Maria do Socorro Leite
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 11:25
Processo nº 0800471-23.2024.8.20.5138
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 08:12
Processo nº 0800471-23.2024.8.20.5138
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francilene de Oliveira Marques
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 11:08