TJRN - 0806465-17.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806465-17.2022.8.20.5004 AUTOR: NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ RÉU: IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustradas de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806465-17.2022.8.20.5004 Polo ativo IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo NATALIA JACQUELINE BENTANCOUR ALVEZ Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º, NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Assente-se, por primeiro, que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, como reza o art. 46 da Lei 9.099/95.
No tocante aos danos morais, resta consignado na sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos, o seguinte: “Contudo, o magistrado, quando da quantificação do dano, deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, prevendo-se a “industrialização” de ações por danos morais mediante aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetir a conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido”.
Assim, no caso sub examine, considerando a gravidade da conduta do demandado, que disparou seis tiros na residência da parte autora, pondo em risco a integridade física de toda a família, mostra-se adequado o valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença recorrida.
Logo, se a parte embargante discorda do teor do julgamento, a hipótese não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser sanado.
Por fim, rejeita-se o pedido de imposição à parte embargante da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, posto que não resta caracterizada violação à boa-fé processual, mas apenas o mero exercício do direito processual de recorrer.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por IVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR, em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ancorado na prova dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido, CONDENANDO a parte ré – IVENIO DO ESPÍRITO SANTO HERMES JUNIOR - a pagar a autora verba indenizatória a título de dano moral, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
Fica consignado que os juros serão de 1% e a correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Neste ponto, o Acórdão, embora tenha apreciado o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente, omitiu-se em relação ao ponto crucial da controvérsia: o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Assim, a omissão do Acórdão sobre o valor da indenização impede que o Recorrente e seu advogado avaliem a possibilidade de interpor outros recursos, o que prejudica o exercício do direito de defesa.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer-se que esta Colenda Turma Recursal se digne a acolher os presentes Embargos de Declaração para: 1.
Sanar a omissão apontada, analisando os argumentos do Recorrente sobre o valor da indenização por danos morais e manifestando-se sobre a necessidade de sua redução; 2.
Integrar o Acórdão, tornando-o completo e preciso, a fim de garantir o exercício do direito de defesa do Recorrente.
Contrarrazões, em síntese pelo desprovimento dos embargos de declaração, requerendo-se ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806465-17.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
19/12/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 12:42
Recebidos os autos
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06/12/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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