TJRN - 0803091-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803091-02.2022.8.20.5001 Polo ativo ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ISABELLA NOGUEIRA DE SA MATTOSO MAIA, TATIANA FERNANDES BOMFIM, THAIS MANZOLLI TANNURI, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível dos embargantes e deu provimento à Remessa Necessária para denegar integralmente a segurança pleiteada.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL e à modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Alegam, ainda, omissão sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos entre janeiro e abril de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao analisar a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL e a modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos entre janeiro e abril de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado apreciou integralmente as questões levantadas, fundamentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal ao ICMS-DIFAL nas operações envolvendo consumidor final contribuinte do imposto. 5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE foi considerada, mas não altera a conclusão sobre a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 6.
A matéria relativa à restituição dos valores pagos entre janeiro e abril de 2022 foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser sanada. 7.
A oposição dos embargos evidencia mera inconformidade dos embargantes com a decisão, não sendo hipótese de vício que justifique a reapreciação da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 10.
A anterioridade nonagesimal não se aplica à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 11.
A modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE não impede a exigência do ICMS-DIFAL a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 155, II; CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, §1º; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469 e RE nº 1287019 (Tema 1093); STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE; RE nº 1351076 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0844856-50.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0884896-74.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos embargantes e deu provimento à Remessa Necessária para denegar integralmente a segurança pleiteada.
Os Embargantes, no seu recurso (ID 28851914), sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL, argumentando que a decisão não teria analisado adequadamente o impacto da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, que fixaram a data de 5 de abril de 2022 como marco inicial da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Defendem, ainda, que o Acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL no período compreendido entre janeiro e abril de 2022, reforçando a necessidade de esclarecimento sobre a legitimidade dessa cobrança.
Em sede de contrarrazões (ID 29143058), o embargado pediu sejam rejeitados os embargos, destacando que aqueles têm caráter protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consonância com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, caso alegado dos autos, cingindo-se o mérito recursal em perquirir se houve o erro material apontado nos presentes embargos opostos.
Percebe-se, de início, que tem os embargantes têm a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto, consoante transcrição da ementa do julgado embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto entre 1º e 4 de janeiro de 2022, com base na ausência de lei complementar à época, mas negou o pedido de restituição dos valores pagos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento de direito ao não recolhimento do DIFAL em 2022, alegando aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme sustentado pelos apelantes; e (ii) definir se a exigência do DIFAL, a partir de abril de 2022, atende aos requisitos constitucionais para sua cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ICMS-DIFAL para operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto possui fundamento na Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1093 (ADI 5469 e RE 1287019), aplica-se apenas às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, não sendo extensível às operações realizadas com consumidor final contribuinte, como é o caso dos apelantes.
A anterioridade nonagesimal não é aplicável à Lei Complementar nº 190/2022, pois esta norma não institui ou majora tributo, mas apenas estabelece normas gerais de regulamentação do DIFAL, cabendo aos Estados instituírem o imposto mediante suas leis estaduais.
No Estado do Rio Grande do Norte, a exigibilidade do ICMS-DIFAL está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, publicada após a EC nº 87/2015, observando-se, assim, a anterioridade anual e nonagesimal no âmbito estadual.
A Lei Complementar nº 190/2022, ao alterar a Lei Kandir (LC nº 87/1996), não cria nova base de cálculo, mas disciplina a metodologia de cálculo do DIFAL, tratando-se de técnica de apuração que visa à partilha do imposto entre os Estados envolvidos na operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Remessa Necessária provida para denegar integralmente a segurança.
Teses de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O Tema 1093 do STF, que exige lei complementar para a cobrança do DIFAL, aplica-se exclusivamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, §1º; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469 e RE nº 1287019 (Tema 1093); RE nº 1351076 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.04.2022; APELAÇÃO CÍVEL nº 0844856-50.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, TJRN, j. 31.05.2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 0884896-74.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, TJRN, j. 18.04.2024.
Como já exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias foram devidamente apreciadas, constatando-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803091-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803091-02.2022.8.20.5001 Embargante: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA e outros (5) Embargado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803091-02.2022.8.20.5001 Polo ativo ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ISABELLA NOGUEIRA DE SA MATTOSO MAIA, TATIANA FERNANDES BOMFIM, THAIS MANZOLLI TANNURI, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA Polo passivo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto entre 1º e 4 de janeiro de 2022, com base na ausência de lei complementar à época, mas negou o pedido de restituição dos valores pagos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento de direito ao não recolhimento do DIFAL em 2022, alegando aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme sustentado pelos apelantes; e (ii) definir se a exigência do DIFAL, a partir de abril de 2022, atende aos requisitos constitucionais para sua cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ICMS-DIFAL para operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto possui fundamento na Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1093 (ADI 5469 e RE 1287019), aplica-se apenas às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, não sendo extensível às operações realizadas com consumidor final contribuinte, como é o caso dos apelantes.
A anterioridade nonagesimal não é aplicável à Lei Complementar nº 190/2022, pois esta norma não institui ou majora tributo, mas apenas estabelece normas gerais de regulamentação do DIFAL, cabendo aos Estados instituírem o imposto mediante suas leis estaduais.
No Estado do Rio Grande do Norte, a exigibilidade do ICMS-DIFAL está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, publicada após a EC nº 87/2015, observando-se, assim, a anterioridade anual e nonagesimal no âmbito estadual.
A Lei Complementar nº 190/2022, ao alterar a Lei Kandir (LC nº 87/1996), não cria nova base de cálculo, mas disciplina a metodologia de cálculo do DIFAL, tratando-se de técnica de apuração que visa à partilha do imposto entre os Estados envolvidos na operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Remessa Necessária provida para denegar integralmente a segurança.
Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O Tema 1093 do STF, que exige lei complementar para a cobrança do DIFAL, aplica-se exclusivamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, §1º; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469 e RE nº 1287019 (Tema 1093); RE nº 1351076 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.04.2022; APELAÇÃO CÍVEL nº 0844856-50.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, TJRN, j. 31.05.2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 0884896-74.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, TJRN, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos e nego provimento ao recurso de apelação, porém, dou provimento à Remessa Necessária, reformando-se a sentença combatida, a fim de que seja denegada a segurança, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0803091-02.2022.8.20.5001, impetrado pelos ora apelantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu parcialmente a segurança, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas, quanto ao período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, ‘c’; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, revogando-se a liminar anteriormente concedida na parte em que com esta sentença confrontar, como também, convertidos os depósitos, em renda, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, a exceção daqueles pertinentes ao período de de 01/01/2022 a 04/01/2022, se houver.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Em suas razões (ID 25986631), o apelante contestou a sentença, argumentou que a eficácia da cobrança do DIFAL-ICMS só deveria se iniciar 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190, de 5 de janeiro de 2022, conforme os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, assegurando o período de anterioridade nonagesimal até 5 de abril de 2022, tornando ilegítima qualquer cobrança do DIFAL-ICMS entre janeiro de março de 2022, respaldando a devolução dos depósitos judiciais referentes a esse período e a conversão em renda dos valores depositados a partir de abril.
Assim, pediu seja reformada a sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito ao não recolhimento do DIFAL-ICMS de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com a respectiva restituição dos valores pagos.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 25986638).
Com vista dos autos, o 10º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, deixou de opinar no feito por entender ausente qualquer hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público nesta segunda instância. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso apelatório e da remessa necessária, passando a julgá-los em conjunto, registrando-se que toda a matéria será devolvida para a análise deste Tribunal de Justiça, ainda que não tenha havido recurso voluntário do Estado do Rio Grande do Norte.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da legitimidade da cobrança da exação relativa ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre a aquisição de mercadorias pela empresa autora, destinatária contribuinte do ICMS, buscando a impetrante/apelante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não sofrer a cobrança do DIFAL/ICMS ao menos durante o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com a respectiva restituição dos valores pagos.
De início, é necessário destacar que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações que destinam bens de uso, consumo e ativo imobilizado entre contribuintes do imposto, como é o caso da apelante, tem previsão na Constituição Federal, cuja regulamentação restou estabelecida no §1º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, que assim dispõe (com destaques acrescidos): Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Com efeito, na hipótese em discussão, a recorrente aduz que, ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo, atua como consumidora final contribuinte do ICMS, e não como consumidora final não contribuinte do referido imposto.
Nesse contexto, não há como ser acolhido o fundamento utilizado pela apelante de que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), tenha reconhecido a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto, em razão da imprescindibilidade da edição de lei complementar federal disciplinando o DIFAL, a ratio decidendi do referido tema seria aplicável às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do imposto – caso da postulante, já que, ao revés das alegações recursais, a situação é regulada na Lei Complementar Federal nº 87/1996. É imperioso observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Depreende-se, assim, que o referido leading case tratou das mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, situação diversa da que se enquadra a apelante, consumidora final contribuinte do ICMS.
Logo, é certo que, na espécie, é devida a exigibilidade da alíquota do DIFAL, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Ademais, não obstante tenha o STF considerado necessária a edição de lei complementar para cobrança do DIFAL pelos Estados, verifica-se que o voto condutor do julgado não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, editadas depois da EC nº 87/2015 (Tema 1.094), tendo apenas ressaltado que não produziriam efeito até a edição da lei complementar dispondo sobre o assunto.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII, e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015).
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
Sendo assim, a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Rio Grande do Norte não está sujeita à anterioridade anual ou nonagesimal, eis que tais preceitos foram devidamente observados quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015.
Apenas não produziu efeito até a edição da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022.
O ICMS, e consequentemente o DIFAL (diferencial de alíquota), é tributo estadual, cabendo ao Estado sua instituição, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal, e à União a edição de normais gerais.
E, como a anterioridade anual ou nonagesimal diz respeito à instituição ou majoração de tributo (art. 150, III, b e c da CF), não faz sentido dizer que a Lei Complementar Federal, que trata apenas de normais gerais, deve obedecer à anterioridade comum e nonagesimal.
Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO.
TEMA QUE TRATA DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
IMPETRANTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844856-50.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 4-4-2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO.
TEMA QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
IMPETRANTES QUE SÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO E, PORTANTO, SE SUBMETEM AO DISPOSTO NO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884896-74.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Outrossim, também não merece guarida a alegação de que o apelado teria estabelecido a incidência de “base dupla” para o ICMS/DIFAL.
Como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, “(...) verifica-se que a Lei Complementar nº 190/22, ao incluir o § 6º ao art. 13 da Lei Kandir, não criou nova base de cálculo da exação, regulamentando apenas a metodologia de cálculo do diferencial de alíquota para empresas contribuintes do ICMS, dispondo, pois, sobre técnica de apuração do imposto, de modo que a aplicação da base de cálculo “única” ou “dupla” repercute, tão somente, na partilha do imposto entre as unidades federadas”.
Desse modo, inexistente previsão legal que autorize o provimento do apelo.
Ante o exposto, conheço ambos os recursos e nego provimento ao recurso de apelação, porém, dou provimento à Remessa Necessária, reformando-se a sentença combatida, a fim de que seja integralmente denegada a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803091-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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