TJRN - 0813424-67.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813424-67.2023.8.20.5004 Polo ativo LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Polo passivo ANDRESSA PRISCYLLA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS E AOS JUROS APLICADOS NA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
ART. 1.022, III DO CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.026 § 2º NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS.
De início, não se conhece dos embargos de declaração no tocante a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, posto que essa inexiste no acórdão embargado.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de relação contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do CC.
Com isso, urge corrigir o erro material apontado, de modo que sob o valor da condenação decorrente dos danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação.
Por fim, rejeita-se o pedido de imposição à parte embargante da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, posto que, in casu, não resta caracterizada violação a boa-fé processual, mas apenas o mero exercício do direito processual de recorrer.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, determinando que os juros de mora sob o valor compensatório dos danos morais incidam desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por LOJAS RIACHUELO S/A em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento, "condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995".
Sustenta a parte embargante, em suma, que: 5.
Data Máxima Vênia, é nítido que, embora não pretendesse, os D.
Julgadores se equivocaram quando determinou que os juros deveriam ser contados a partir da data do suposto evento danoso, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de uma relação contratual, a qual não foi negado pela parte autora e foi devidamente demonstrada em sede de defesa. 6.
Além disso, o valor dos honorários arbitrados extrapola a quantia razoável, considerando o valor da condenação que foi R$ 2.000,00 e os parâmetros legais. (...) 10.
Ora, se há violação à norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato.
Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora. (...) 11.
Vossas Excelências condenaram a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00. 12.
Assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve seguir o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a fixação de tal verba sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda.
Ao final, requer: 27.
Sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com base no art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, para eliminar o ERRO MATERIAL e a CONTRADIÇÃO existente no acórdão, motivo pelo qual requer sejam enfrentadas as questões postas em debate, emprestando efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e provimento, nos termos alhures, por ser medida de JUSTIÇA! Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração, em síntese, requerendo-se ainda a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813424-67.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
30/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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