TJRN - 0801553-60.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801553-60.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA DAS DORES DE SALES Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801553-60.2023.8.20.5159 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE SALES ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS.
PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS 601/2015 E 699/2018.
LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO TJRN.
EFEITOS “EX TUNC”.
EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EFETIVO APÓS APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS DURANTE O PERÍODO QUE PERMANECEU EM EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EFETIVO APÓS APOSENTADORIA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE SALES contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 28673198), o qual conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs a embargante mantendo a sentença monocrática.
Em suas razões de Id. 28971024, a embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “após a sua aposentadoria, estabeleceu um novo vínculo com o Município de Umarizal, com base na Lei 601/2015.
Ocorre que referida Lei fora declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos da ADI n.º 0805207-80.2021.8.20.0000, acarretando a nulidade do vínculo, razão pela qual a Embargante fora exonerada do seu cargo".
Afirmou que, “não fora apreciada a alegação de nulidade do vínculo, motivo que ensejou a propositura da ação e a interposição do Recurso Inominado”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para solucionar os vícios processuais expostos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE SALES contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o qual conheceu do recurso interposto pela embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE UMARIZAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante em suas razões recursais, uma vez que existe omissão no acórdão passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o acórdão proferido em sede de recurso inominado padece de omissão, uma vez que a parte autora, ora embargante, após obter a aposentadoria, em 04/11/2015 (Id. 27523833), permaneceu exercendo o cargo de Professora junto ao Município de Umarizal, com respaldo nas Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018.
Referidas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805207-80.2021.8.20.0000, com efeitos “ex tunc”.
Desse modo, todos os servidores que, após a aposentadoria, permaneceram exercendo cargos efetivos junto ao Município de Umarizal, com respaldo nas Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018, foram exonerados em 14/11/2022 (Portaria nº 071/2022, de 11 de novembro de 2022 – Id. 27523846).
Registre-se que o labor do servidor efetivado com base nas Leis declaradas inconstitucionais (Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018), independentemente da natureza do vínculo em que admitido, gera direito à percepção do FGTS pelo período em que esteve vinculado ao ente público de forma irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pelas regras fulminadas pela ineficácia jurídica.
Há de se observar que em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que o referido termo a quo seja fixado para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Ressalte-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando todo o exposto, verificando a configuração de omissão – artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil –, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para reformar a decisão recorrida a fim de condenar o MUNICÍPIO DE UMARIZAL a pagar o FGTS do período irregular de trabalho prestado, correspondente a 1º/08/2017 a 14/11/2022 (data da publicação da exoneração), observando a prescrição quinquenal e respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa e/ou judicial.
Outrossim, determino que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801553-60.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801553-60.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
16/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809884-20.2023.8.20.5001
Taise Teixeira Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 12:46
Processo nº 0801181-91.2023.8.20.5101
Joana Olimpia de Aquino Saldanha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Antonio Carlos Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 10:40
Processo nº 0807208-46.2021.8.20.5106
Cineide Malaquias da Silva Lins
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Luana Lima Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 14:54
Processo nº 0807208-46.2021.8.20.5106
Cineide Malaquias da Silva Lins
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Talita Teles Leite Saraiva Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 22:08
Processo nº 0802805-58.2021.8.20.5001
Michelline Fernandes Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2021 11:06