TJRN - 0805004-94.2024.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0805004-94.2024.8.20.5600 ACUSADA: JUREMA DE LOURDES FERREIRA Advogada: Ivan Gomes da Silva Filho OAB/RN nº 20.665 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JUREMA DE LOURDES FERREIRA, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 10h30, na rua Doutor José Neves, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, ocasião em que a Denunciada foi presa em flagrante por vender 14 (quatorze) porções do entorpecente crack (1,06g).
Conforme consta no Inquérito Policial, os policiais militares realizavam patrulhamento, quando visualizaram a acusada em atitude suspeita, apresentando nervosismo.
Ato contínuo, foi realizada a busca pessoal na acusada, sendo encontrado consigo 4 (quatorze) porções de crack, que totalizaram 1,06g (um grama e sessenta miligramas).
Já no interior da residência da ré, foi encontrada a quantia de R$ 50,00 em cédulas e R$ 2,90 em moedas.
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 132669653), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 132231213, página 19), Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 132669653 – página 08).
Notificada, a denunciada apresentou Defesa Prévia (ID nº 137045895) foi requerido, em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida denúncia em decisão exarada aos 10 de fevereiro de 2025. (ID nº 142431155).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogada a ré.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada e, subsidiariamente, a desclassificação do delito. É o relatório.
Passo a decidir.
Ainda que a acusada tenha sido denunciada pelo delito de tráfico de drogas, ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que a conduta da ré melhor se amolda à dicção do art. 28 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A materialidade restou comprovada com a apreensão de 14 (quatorze) porções do entorpecente crack (1,06g), cuja natureza entorpecente e ilícita foi comprovada pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 132669653 – página 08).
Quando ouvidos em Juízo, os Policiais Militares Wagner Cassiano Minervino e Karen Sales Costa (ID nº 150631072 e 150631074), confirmaram os fatos trazidos na inicial acusatória, sustentando a apreensão do entorpecente em poder da acusada.
Diante disso, finalizada a instrução criminal, não foi colhido qualquer elemento a corroborar com a imputação realizada pelo Ministério Público, de modo que não se vislumbra lastro probatório que indique a inclinação da acusada ao tráfico de entorpecentes.
Reconhecendo tal circunstância, o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas da traficância, requerendo a desclassificação do delito.
Por conseguinte, levando em consideração os motivos anteriormente expostos e os critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.3434/06, vê-se que não é hipótese de crime de tráfico de drogas, de modo que a conduta da acusada melhor se amolda ao porte de drogas para consumo pessoal.
Ante o exposto, reconhecendo ser provável caso de porte de drogas para consumo pessoal, desclassifico o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma Lei, ao passo que declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, desta Comarca, competente para processar e julgar o delito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a ré e seu defensor.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
12/06/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:57
Declarada incompetência
-
11/06/2025 16:57
Desclassificado o Delito
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo nº 0805004-94.2024.8.20.5600 INVESTIGADO: JUREMA DE LOURDES FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL Aos 07 de maio de 2025, pelas 14h, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde se encontravam o(a) Dr(a).
Lilian Rejane da Silva, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Criminal, o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Isabela Lúcio Lima da Silva, Promotor(a) de Justiça, Dr.
Ivan Gomes da Silva Filho- OAB RN 20.665, a denunciada Jurema de Lourdes Ferreira, além das testemunhas Wagner Cassiano Minervino e Karen Sales Costa.
Aberta a audiência na modalidade híbrida, a MM Juíza, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em mídia audiovisual, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações tomou o Depoimento das Testemunhas indicadas na Denúncia.
Em seguida, a MM.
Juíza facultou a acusada o direito de ter entrevista reservada com seu Defensor e em seguida foi a ré qualificada, cientificada da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calada, de não responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligências nos termos do art. 402 do CPP, a MM Juíza concedeu a palavra ao Ministério Público para proferir suas alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime previsto no art. 33 da 11.343/2006 para o art. 28 da referida Lei, com a consequente remessa a uma das varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal.
Em seguida, a MM Juíza abriu prazo para defesa juntar endereço atualizado da ré, bem como apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com elas, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Ana Lucia Scalabrin, Técnica Judiciária, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 06:47
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 26/03/2025 14:40 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 06:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:40, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805004-94.2024.8.20.5600 DESPACHO Pois bem.
Ao compulsar os autos verifica-se que a acusada e o Advogado já foram intimados da audiência de instrução.
Observa-se que, o causídico em petição (ID nº 144484249) solicitou a participação por meio de acesso remoto.
Dessa forma, segue o link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/mc709 Por fim, ressalta-se que caso não consiga ingressar na sala deverá entrar em contato pelo telefone 84 3673-8570 (também é WhatsApp).
Cumpra-se com urgência, considerando que a audiência foi aprazada para o dia 26 de março de 2025, às 14h40min.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
24/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 22:05
Juntada de diligência
-
06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] Processo nº: 0805004-94.2024.8.20.5600 RÉU: JUREMA DE LOURDES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2025, às 14h40min.
Testemunhas de acusação (ID n ° 133212763).
Laudo Toxicológico Definitivo (ID n° 132669653- Páginas 8 a 11).
NATAL, na data do sistema.
Thaysa Batista de Paiva Guedes Assessora de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 14:40 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2025 16:03
Recebida a denúncia contra JUREMA DE LOURDES FERREIRA
-
04/01/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 09:00
Juntada de Alvará recebido
-
20/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E DEFESA ID. 136497741 - Decisão -
19/11/2024 19:56
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:25
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:45
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:06
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:35
Decorrido prazo de JUREMA DE LOURDES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:35
Decorrido prazo de JUREMA DE LOURDES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:23
Juntada de diligência
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 11:06
Outras Decisões
-
10/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:42
Audiência Custódia realizada para 27/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:05
Audiência Custódia designada para 27/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0805121-24.2024.8.20.5103
Banco Industrial do Brasil S/A
Ednalda Rodrigues Silva Santos Gadelha
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 07:59
Processo nº 0805121-24.2024.8.20.5103
Ednalda Rodrigues Silva Santos Gadelha
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 10:08