TJRN - 0805121-24.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805121-24.2024.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 156405454 e concedo mais 15 dias.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso para análise de recurso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805121-24.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNALDA RODRIGUES SILVA SANTOS GADELHA Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação à petição de Id 154137227, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805121-24.2024.8.20.5103 AUTOR: EDNALDA RODRIGUES SILVA SANTOS GADELHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 2 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805121-24.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDNALDA RODRIGUES SILVA SANTOS GADELHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que possui 4 (quatro) empréstimos junto ao Banco Industrial do Brasil, os quais são descontados diretamente do seu contracheque.
Aduz que recebeu uma proposta de portabilidade do Banco do Brasil com melhores condições, o que foi aceito pela requerente.
Contudo, o Banco Industrial do Brasil, ao ter ciência da operação de portabilidade que o Banco do Brasil ofertou, ofereceu uma contraproposta com condições ainda mais vantajosas, o que foi aceito pela demandante.
Narra que entrou em contato com o Banco do Brasil comunicando acerca da operação, oportunidade em que lhe foi informada que haveria o estorno e os descontos cessariam.
Entretanto, o Banco do Brasil passou a descontar os valores dos empréstimos da conta da requerente.
Em decisão de ID 134776296 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Banco requerido suspenda as cobranças do empréstimo objeto da lide.
O demandado, por sua vez, em sede de defesa (ID 136988088), refuta as alegações autorais, afirmando que houve a regular contratação da operação de portabilidade, inexistindo defeito na prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 138933263).
Em decisão de ID 140204552 foi deferido o pedido de denunciação da lide e determinada a inclusão do Banco Industrial do Brasil no polo passivo do presente feito.
O Banco Industrial do Brasil apresentou contestação em ID 143030559, oportunidade na qual alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, a legalidade da contratação celebrada entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão de saneamento examinando as preliminares proferida em ID 145247274.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora (ID 150538616). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Ressalte-se, desde logo, que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente considerada consumidora, conforme art. 2° do CDC, e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o demandante, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do fornecedor, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso dos autos, não obstante a parte autora tenha nomeado a ação de declaratória de inexistência de débito, não há controvérsia acerca da contratação da portabilidade, mas sim na suposta falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, tendo em vista que logo em seguida a solicitação da portabilidade houve o pedido de cancelamento.
Após a instrução processual, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que restou incontroverso nos autos que no tocante ao empréstimo objeto dos autos houve desconto em duplicidade tanto do Banco do Brasil como do Banco Industrial do Brasil.
Assim, tendo ocorrido o cancelamento da portabilidade perante o Banco do Brasil, não se pode impor à autora o pagamento em duplicidade, pois em que pese o Banco do Brasil alegue a inexistência do estorno do valor pelo Banco Industrial, o erro não pode ser imputado a parte autora, ressaltando que, em relação ao empréstimo, cuja portabilidade não restou concretizada, passou a sofrer os descontos na conta corrente mantida no Banco réu.
Desta forma, em que pese as alegações das partes demandadas, é certo que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas requeridas, o Banco do Brasil ao não efetuar o cancelamento da cobrança e o Banco Industrial ao não proceder com o estorno do valor, o que acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco, devendo, portanto, arcarem com a responsabilidade de ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade das empresas ré é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuarem cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças ao empréstimo objeto desta lide realizada em nome da parte autora perante a instituição Banco do Brasil; b) Condenar as partes rés, de forma solidária, BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, no valor de R$ 2.292,06 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos), acrescidos dos descontos efetivados no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Em relação aos danos morais, deverá incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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07/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805121-24.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da parte no ID 145988538, aprazo audiência de instrução para a data de 07.05.2025, às 08h00, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/hc3fj Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:43
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805121-24.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou(aram) contestação nos ids 136988088 e 143030559, respectivamente.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares que somente foram suscitadas na defesa do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Em relação à ilegitimidade passiva, entendo que a matéria se confunde com o mérito, pois, apenas em sede de sentença, com análise de todo o arcabouço processual, será possível definir a parte responsável por eventual pretensão procedente.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, formulou fundamentações de mérito quanto à regularidade do contrato, não sendo portanto matéria preliminar pendente de saneamento.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:45
Outras Decisões
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17/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805121-24.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDA RODRIGUES SILVA SANTOS GADELHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Destinatário: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) falar sobre a CONTESTAÇÃO (ID 136988088 ), em 15 dias.
Currais Novos/RN, 26 de novembro de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDA RODRIGUES SILVA SANTOS GADELHA.
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29/10/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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