TJRN - 0815481-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815481-98.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
REQUISIÇÃO MÉDICA EM CARÁTER ELETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao instrumental, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos de nº 0816712-17.2024.8.20.5124, proposta em desfavor de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Nas razões de ID 27802085, a agravante alega que possui os requisitos para concessão da medida liminar, em sede de Tutela de Urgência, demonstrando a probabilidade do direito através dos laudos médicos e do recente julgamento do Tema 1069 do STJ, que pacificou a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
A agravante aduz que realizou cirurgia bariátrica com perda de 35kg, necessitando realizar procedimentos reparadores, conforme laudos médicos e psicológicos que atestam a urgência e indispensabilidade das cirurgias, sob pena de agravamento do quadro clínico e psicológico.
Argumenta que o indeferimento da tutela pode acarretar consequências irreversíveis e danos irreparáveis, considerando o debacle emocional em que se encontra.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico.
Junta documentos.
Em decisão de ID 28044347, proferida por este Relator, restou deferido “o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparatórios indicados nos laudos médicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos em questão, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora”.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 28287645.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 28440993).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 28944843) É o relatório.
VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da decisão a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à operadora de saúde demandada a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos reparatórios relacionados na inicial.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil1.
Entretanto, em investigação superficial, própria deste momento processual, tenho que ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida.
O pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Ressalto que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Pois bem, na espécie, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da parte autora com a situação vivenciada, especialmente de cunho psicológico – relacionada a melhora na qualidade de vida e na autoestima –, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica imprescindível à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, observa-se o preceituado nos seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (destaques acrescidos): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade de submissão da agravada aos procedimentos cirúrgicos referidos com “urgência”, é igualmente certo que não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Volvendo ao caso, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há evidências de risco excepcional a justificar a imprescindibilidade da imediata sujeição cirúrgica postulada.
Ademais, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a conjuntura fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente e nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não sendo lícito concluir que o quadro de saúde detalhado seja capaz de colocar a paciente em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-88.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800831-17.2022.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Com efeito, do contexto fático-processual pela qual a lide se apresenta, embora possa indicar, em tese, a probabilidade do direito alegado, esta caracterizada pela necessidade de realização dos procedimentos, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato, sem aguardar o trâmite regular do processo.
Por fim, realce-se que a fixação da Tese nº 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, longe de recomendar o deferimento liminar da pretensão autoral, indica a necessidade de aprofundamento da instrução para que seja desconstituída a conclusão adotada pela operadora do Plano de Saúde extrajudicialmente.
A corroborar (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo imprescindível a concomitância de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, apresento o voto divergente, para conhecer e negar provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VOTO VENCIDO VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Na situação em exame, busca a agravante a reforma do decisum que indeferiu pedido de tutela antecipada para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que se refere à hipótese em debate, necessário registrar que por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19/09/2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/agravante.
Referidos documentos atestam ainda, que o tratamento reparador em questão "é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", e que a manutenção da atual condição da recorrente poderá "agravar seu quadro clínico e psicológico".
Some-se ainda, que embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico e psicológico que os procedimentos cirúrgicos requeridos são "urgentes, indispensáveis e insubstituíveis para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Feitas tais ponderações, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, a justificar o deferimento da antecipação de tutela perseguida, sobretudo porque presente prescrição médica específica, atestando que a realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica é fundamental à recuperação integral da saúde da contratante anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Nesse mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI FINALIDADE ESTÉTICA.
PRECEDENTES.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807289-84.2021.8.20.0000.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro - Segunda Câmara Cível. 30/11/2021).
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto aos materiais complementares não ligados ao ato cirúrgico, cuja obrigatoriedade de cobertura é afastada pela exceção legal prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ressalvada a não obrigatoriedade de cobertura dos materiais complementares não ligados ao ato cirúrgico, determinar que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparatórios indicados nos laudos médicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos em questão, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815481-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 21:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815481-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DE MELO MORAIS SANTOS GONCALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos de nº 0816712-17.2024.8.20.5124, proposta em desfavor de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Nas razões de ID 27802085, a agravante alega que possui os requisitos para concessão da medida liminar, em sede de Tutela de Urgência, demonstrando a probabilidade do direito através dos laudos médicos e do recente julgamento do Tema 1069 do STJ, que pacificou a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
A agravante aduz que realizou cirurgia bariátrica com perda de 35kg, necessitando realizar procedimentos reparadores, conforme laudos médicos e psicológicos que atestam a urgência e indispensabilidade das cirurgias, sob pena de agravamento do quadro clínico e psicológico.
Argumenta que o indeferimento da tutela pode acarretar consequências irreversíveis e danos irreparáveis, considerando o debacle emocional em que se encontra.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que se refere à hipótese em debate, necessário registrar que por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19/09/2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/agravante.
Referidos documentos atestam ainda, que o tratamento reparador em questão "é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", e que a manutenção da atual condição da recorrente poderá "agravar seu quadro clínico e psicológico".
Some-se ainda, que embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico e psicológico que os procedimentos cirúrgicos requeridos são "urgentes, indispensáveis e insubstituíveis para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Feitas tais ponderações, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, a justificar o deferimento da antecipação de tutela perseguida, sobretudo porque presente prescrição médica específica, atestando que a realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica é fundamental à recuperação integral da saúde da contratante anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto aos materiais complementares não ligados ao ato cirúrgico, cuja obrigatoriedade de cobertura é afastada pela exceção legal prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98.
Ante o exposto, ressalvada a não obrigatoriedade de cobertura dos materiais complementares não ligados ao ato cirúrgico, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparatórios indicados nos laudos médicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos em questão, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/11/2024 11:07
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
-
30/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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