TJRN - 0800698-16.2019.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800698-16.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: REGINA COELI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por REGINA COELI NASCIMENTO DA SILVA contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia oriunda do bolsa família, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC.
Intimado para manifestar-se, o exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, argumentando que a executada possui no município 03 (três) imóveis em seu nome (Sequenciais nº 1015152.4, 1015153.2 e 1015154.0), conforme fichas dos imóveis em anexo (Docs. 01 a 04) e que não consta nenhum parcelamento administrativo referente aos débitos tributários em atraso.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros.
No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária do executado junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Nubank, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 751, 21.
Efetivamente, analisando a cópia do extrato bancário da conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, pode-se observar que parte da verba penhorada, isto é, o montante de R$ 600,00 é oriundo do programa assistencial denominado “Bolsa Família”.
Noutra banda, do que se observa, não foi comprovada a natureza alimentar da quantia constrita de R$ 151,21 depositada na conta bancária do Nubank.
Com efeito, embora seja de conhecimento deste Juízo a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários, independente de valor, que vem sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é preciso registrar que esse permissivo consiste em medida excepcionalíssima, notadamente quanto a casuística oferecer elementos que asseguram a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que parte do seu salário seja constrito.
Nessa hipótese, o STJ parte da premissa de que a monta de cinquenta salários mínimos, que é o piso fixado em lei como mínimo impenhorável, não é valor costumeiramente recebido pelos brasileiros, de modo que preservar irredutivelmente tal monta poderia importar ineficácia do cumprimento das decisões judiciais.
A explicitar, transcrevo ementa de julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim sendo, a lei e a jurisprudência resguardam presumidamente a proteção dos benefícios assistenciais, sendo que a análise concreta da garantia de subsistência do devedor e de família é que deve ser ponderada como medida de impacto proporcionada pela constrição das verbas, a tal ponto de permitir a mitigação da presunção.
Dito de outra forma, não cabe ao executado provar depender desses valores, o que a lei já assim assegura, mas sim é ônus do interessado, no caso, do exequente, comprovar que eventual constrição parcial desta quantia não afetaria o patrimônio mínimo de sobrevivência do devedor e de sua família.
De semelhante compreensão, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/15.
DEVEDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA QUE IMPLICA RISCO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DIGNA.
INAPLICABILIDADE DO ERESP 1874222 DO STJ INVOCADO PELO CREDOR, NO CASO CONCRETO.EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1874222, TENHA RELATIVIZADO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS DEVEDORES PERCEBAM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVA E SEM QUE HAJA PERIGO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, TAL NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E A PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DESTA RENDA PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51327523520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51327523520238217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 31/10/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
I - No processo em exame, inviável a constrição de percentual dos salários dos agravados-executados, pois há potencial prejuízo para a subsistência deles e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
Mantida a r. decisão agravada que indeferiu a penhora.
II - Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07255850720248070000 1921011, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) No caso dos autos, diversamente, é preciso registrar que a verba recebida pelo devedor a título de bolsa família, precisamente R$ 600,00 não é monta que excepcione a remuneração da classe média brasileira e, ainda, por si só, não é capaz de permitir supor que a constrição de parte dessa monta não afetaria a sua sobrevivência e a de sua família. É dizer, portanto, que inegavelmente, o montante é necessário e imprescindível à manutenção de sua sobrevivência digna.
Ademais, registre-se que consta dos autos a constrição do valor de R$ 151,21 da conta do Nubank, a qual não teve sua natureza alimentar comprovada pelo devedor e que, portanto, servirão à satisfação parcial do débito, sem que se prejudique o patrimônio mínimo existencial, já resguardado pelo benefício assistencial, e, ao mesmo tempo, assegurando que se obedeça ao princípio da menor onerosidade.
Diante do explicitado, restando confirmada a necessidade do benefício assistencial, por falta de elementos que autorizem a relativização da regra, impende a conclusão de que a ordem de bloqueio que atingiu inteiramente a verba de subsistência deve ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Por outro lado, quanto aos demais valores indisponibilizados (Banco Nubank), tem-se por necessariamente convertidos em penhora e aptos à satisfação parcial do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, acolho a oposição e determino o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada apenas na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser providenciado o imediato levantamento em favor do devedor-oponente.
Quanto às demais verbas constritas (Banco Nubank), configura-se convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, razão por que determino à instituição financeira depositária remanescente que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo de execução.
Intime-se parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária a fim que possa realizar o levantamento das quantias penhoradas remanescentes.
No mesmo prazo, sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, deverá o exequente manifestar-se sobre a extinção da presente execução, oportunidade na qual poderá exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da citada norma, segundo os critérios nele pre
vistos.
Indicada conta bancária e transferidas as quantias remanescentes para conta judicial vinculada, promova-se a transferência para a conta indicada pelo exequente para que possa ser concretizado o adimplemento parcial da dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:49
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:22
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 14:00
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 24/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 13:28
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de REGINA COELI NASCIMENTO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2019 16:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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