TJRN - 0806057-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806057-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar proposta por ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS em face de GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, devidamente qualificados.
A parte autora atravessou petição nos autos onde noticiou o óbito do autor, evidenciando a consequente perda do objeto da ação, tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir.
A parte ré já havia sido citada.
Portanto, foi intimada para falar sobre o interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo evidenciada a superveniente falta de interesse de agir por perda do objeto da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito de ofício, na forma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ora, a herdeira do autor noticiou o seu falecimento.
O réu concordou com a extinção.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do PERITO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, como baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806057-06.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS Réu: GEAP - Fundação da Seguridade Social ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806057-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 137238843.
Seja liberado os 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico a ser creditado na conta corrente abaixo: BANCO DO BRASIL S/A – 001 AGÊNCIA: 2917-3 CONTA CORRENTE: 100377-1, em favor de Marcos Antonio de Lima Santos.
Após, arquive-se.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806057-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALDERI FAUSTO DAS CHAGAS em face de GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é usuário do Plano de Saúde da GEAP há mais de 45 anos, vinculado ao Ministério da Saúde, é idoso, com alto grau de dependência e encontra-se em internamento domiciliar, acompanhado do serviço Home Care; é portador de hipertensão arterial, doença de Parkinson, AVC Hemorrágico, Avc Isquêmico e outras enfermidades que o deixam restrito ao leito, fazendo uso de traqueostomia para respirar e dieta por gastrotomia.
Alega que o valor mensal da mensalidade do plano réu, no mês de novembro de 2019 foi de R$ 1080,40, abrangendo coparticipação e mensalidade, acrescido do serviço de home care.
Aduz que em dezembro de 2019, o autor recebeu um boleto com cobrança da ré de uma diferença de R$ 1994,64, referente à diferença de contribuição do mês de novembro de 2019, que o autor não teve como adimplir.
Assevera que tomou conhecimento, posteriormente, que o valor mensal do plano de saúde tinha passado de R$ 447,90 para R$ 2.800,86, com um aumento de mais de 400% em dezembro de 2019.
Destaca que a GEAP deixou de efetuar o desconto e passou a emitir boletos com o aumento abusivo, com o valor de R$ 2800,86.
Diz que não houve qualquer comunicação por parte da GEAP sobre o aumento e que este é abusivo, inviabilizando a manutenção do plano.
Relata que restou sem sucesso a tentativa de negociar o valor com o plano e que já foi gerado novo boleto que, caso não seja suspensa a cobrança, resultará em uma “bola de neve”, pois o autor não poderá pagar.
Informa que tramita ação de n° 0855411-34.2019 perante a 15ª Vara Cível, que trata sobre a matéria, cujo autor é o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do RN.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a permanência do autor no plano demandado e que este se abstenha de efetuar qualquer desconto na aposentadoria que não seja aquele que já vinha sendo feito dentro dos limites dos vencimentos do autor, e de emitir qualquer boleto, bem como se abstenha de negativar o nome do mesmo.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de forma que foi assegurada a permanência do autor e, ainda, foi determinada a manutenção valor da mensalidade de referido plano no valor de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Citada, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação, na qual não suscitou questões preliminares e, no mérito, defendeu que os reajustes operados decorreram de estudos atuariais que apontaram a necessidade de atualização da mensalidades de seus beneficiários no afã de manter a solvabilidade do sistema.
Ademais, destacou que por se tratar de sistema de autogestão sua principal fonte de custeio seriam as mensalidades pagas pelos seus conveniado.
Sustentou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora.
Com esses motivos, reclamou pela improcedência da demanda.
Foi produzida prova pericial nos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
Foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual pretende a autora a sua reintegração na condição de dependente de sua filha, bem como a manutenção do valor da mensalidade no patamar pago até novembro/2019.
Sem questões preliminares a serem apreciadas passo diretamente ao julgamento do mérito propriamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos que constam nos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito.
No caso em exame, a pretensão autoral cinge-se à permanência da autor no plano de saúde réu e, ainda, na manutenção do valor da mensalidade cobrado pela demandante até novembro/2019.
Com efeito, a requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, como a própria denominação evidencia, configura-se como entidade de autogestão, cuja principal característica diz respeito à sua forma de custeio, a qual restringe-se à contribuição paga mensalmente por seus beneficiários.
Nesse sentido, o princípio da isonomia, em sua dimensão substancial, avulta com proeminência, porquanto que para a solvabilidade do sistema devem ser cotejadas as necessidades dos beneficiários e a possibilidade da entidade de autogestão.
Por outro lado, quanto à manutenção do valor da mensalidade na quantia paga até novembro/2019, não merece prosperar a pretensão autoral, mormente por tal medida macular a isonomia substancial reportada, o que, em última análise, comprometeria a própria solvabilidade da entidade de autogestão, comprometendo os demais beneficiários do sistema.
No entanto, ao observar o acordo homologado na ação coletiva nº 0855411-34.2019.8.20.5001, verifico que a própria GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE entendeu por bem estender, por 08 (oito) meses, os reajustes acumulados no curso da demanda em relação aos beneficiários substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do RN, de modo a possibilitar a esses beneficiários um período para planejar a melhor forma de suportar referidos reajustes.
Diante disso, e de modo a prestigiar a isonomia substancial inerente aos sistemas de autogestão, entendo que o mesmo período possibilitado aos beneficiários substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do RN no âmbito do processo nº 0855411-34.2019.8.20.5001, deverá ser possibilitado à demandante a partir de dezembro/2024, devendo ser observados os seguintes parâmetros de reajuste, observados os percentuais acumulados do processo nº 0855411-34.2019.8.20.5001: - dezembro/2024 – 12,5%; - janeiro/2025 – 25%; - fevereiro/2025 – 37,5%; - março/2025 – 50%; - abril/2025 – 62,5%; - maio/2025 – 75%; - junho/2025 – 87,5%; - julho/2025 – 100%.
Relativamente aos danos morais sugeridos pela autora, entendo que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita a ensejar o deve de indenizar da ré, sobretudo por serem devidos os reajustes necessários ao custeio da entidade de autogestão demandada, como assentado acima.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo, em parte, a tutela de urgência deferida, apenas para condenar a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a reintegrar a autor no plano de saúde réu, com todas coberturas garantidas pelo referido plano.
Ademais, determino que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE estenda por 08 (oito) meses o implemento dos reajustes acumulados no período de 2014 a 2019, devendo, ainda, observar a implementação gradual na forma seguinte: - dezembro/2024 – 12,5%; - janeiro/2025 – 25%; - fevereiro/2025 – 37,5%; - março/2025 – 50%; - abril/2025 – 62,5%; - maio/2025 – 75%; - junho/2025 – 87,5%; - julho/2025 – 100%.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela ré, condeno a AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:51
Decorrido prazo de autora em 30/09/2024.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:39
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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08/07/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 03:57
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:57
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 21:25
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2020 01:34
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 20:00
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:22
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:49
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:05
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 06:56
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/06/2020 01:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 07:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 07:24
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 09:00.
-
19/02/2020 07:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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