TJRN - 0806284-30.2024.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSISTANCE MED HOME LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de Autora em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré ASSISTANCE MED HOME LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos (ID nº 152133589), sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 08:02
Juntada de diligência
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26/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:37
Juntada de diligência
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22/05/2025 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 22:45
Juntada de diligência
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29/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos materiais e morais, cumulada com tutela antecipada de urgência, proposta por Edleide Aurea de Araujo Gomes em face de Amil – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), Assistance Med Home Ltda e Natal Home Care Serviços Médicos Ltda – EPP.
A parte autora alegou ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), condição degenerativa e progressiva, além de outras comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não insulino-dependente e lombociatalgia crônica.
Em decorrência do agravamento de seu quadro clínico, encontrava-se em estado crítico, acamada, com dificuldades de comunicação e dependente de suporte contínuo para a realização de funções vitais, necessitando de nutrição enteral, aspiração frequente de secreções e suporte respiratório.
Aduziu que, diante da necessidade de cuidados intensivos, a equipe médica assistente indicou a internação domiciliar (home care), abrangendo assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora diária, acompanhamento fonoaudiológico e suporte médico e nutricional regular.
Contudo, o plano de saúde réu teria se negado a fornecer o tratamento integral, incluindo o transporte adequado e a equipe multidisciplinar especializada, colocando em risco a vida da paciente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a fornecer imediatamente todo o suporte necessário, incluindo dieta nasoenteral, equipamentos compatíveis e equipe multidisciplinar completa para atendimento domiciliar contínuo e adequado, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a condenação das rés ao custeio permanente do tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais.
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 138013456).
Posteriormente, determinou-se a emenda da inicial (ID 137124957) para que a parte autora apresentasse causa de pedir em face das demais pessoas indicadas no polo passivo e esclarecesse se a solicitação médica se qualificava como internação domiciliar (home care).
Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID 137257330) reiterando a necessidade de internação domiciliar integral e justificando a inclusão das empresas Aliança Home Care e Natal Home Care no polo passivo, em razão da interdependência entre estas e a operadora do plano de saúde, bem como da responsabilidade compartilhada na prestação dos serviços de internação domiciliar.
A parte autora alegou descumprimento e requereu o bloqueio de R$ 59.313,00 (cinquenta e nove mil trezentos e treze reais), conforme petição de ID n° 139003836.
Este juízo deferiu o pedido de bloqueio, substituindo a medida coercitiva (ID n°139147173).
A parte ré informou o cumprimento da decisão (ID n° 140372337).
A parte autora informou o falecimento de Edleide Áurea de Araújo Gomes (ID n° 140605172).
A ré Amil apresentou contestação (ID 140606426), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do falecimento da parte autora e a consequente perda do objeto da ação.
No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de prova de danos extrapatrimoniais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para informar a existência de sucessores e eventual interesse na sucessão processual (ID 143879059).
Em seguida, a parte autora apresentou pedido de habilitação dos herdeiros (ID 144667085), indicando como sucessores legítimos o viúvo, Sr.
Reginaldo Torres Gomes, e as filhas, Sras.
Rosiane Torres de Araújo, Rafaela Torres de Araújo Morais e Rosimeire de Araújo Gomes Silva, juntando os documentos comprobatórios.
Intimada, a parte ré não se manifestou acerca do pedido de habilitação (ID 145997816).
Amil foi citada, porém não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O presente caso versa sobre a habilitação dos herdeiros da parte autora, Sra.
Edleide Aurea de Araujo Gomes, falecida no curso da demanda.
A habilitação é o procedimento pelo qual os herdeiros ou o espólio do falecido assumem a sua posição processual, dando continuidade à ação por ele intentada.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 687 e seguintes do mesmo código.
No caso em tela, a parte autora apresentou a certidão de óbito da Sra.
Edleide Aurea de Araujo Gomes (ID 140605173), comprovando o seu falecimento.
Em seguida, requereu a habilitação dos herdeiros, indicando o viúvo, Sr.
Reginaldo Torres Gomes, e as filhas, Sras.
Rosiane Torres de Araújo, Rafaela Torres de Araújo Morais e Rosimeire de Araújo Gomes Silva, juntando os documentos comprobatórios de suas respectivas qualidades (IDs 144667093, 144667090, 144667092 e 144667089).
A habilitação de herdeiros é um incidente processual que visa a regularizar a representação da parte falecida, permitindo que seus sucessores promovam a continuidade da demanda, defendendo os interesses do espólio ou seus próprios direitos hereditários.
O procedimento de habilitação está previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, que estabelecem as formalidades a serem observadas para a sua efetivação.
O artigo 687 do CPC estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O artigo 688, por sua vez, dispõe que a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos próprios sucessores, em relação à parte contrária.
No caso em apreço, a habilitação foi requerida pela parte autora, por meio de seu advogado, em relação aos seus sucessores, o que demonstra a sua legitimidade para requerer o incidente.
O artigo 689 do CPC estabelece que, citado o requerido para apresentar sua defesa, o juiz decidirá o incidente.
No caso dos autos, observo que a citação foi encaminhada apenas para a Amil, enquanto que o povo passivo é composto por, além da operadora do plano de saúde, ASSISTANCE MED HOME LTDA e NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA – EPP.
III - DETERMINAÇÃO Diante do exposto, sob a batuta do devido processo legal, determino a citação das empresas: ASSISTANCE MED HOME LTDA e NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA – EPP a se pronunciarem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 22 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:23
Decorrido prazo de Réu em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:56
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ACF Bontempo, s/n, área reembolso_CP 543_Praça Nicola Vivilechio 285, Jardim Bom Tempo, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-970 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (art. 690 do CPC/15).
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25022420135360800000134195250- Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DESPACHO Diante da notícia de falecimento da parte autora (certidão de óbito no ID nº 140605173), suspenda-se o feito com base no art. 689 do CPC/15.
Intime-se o advogado da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de sucessores e eventual interesse na sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, juntando os documentos comprobatórios dos sucessores.
Tendo sido formulado pedido de habilitação de herdeiros, cite-se a parte ré a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (art. 690 do CPC/15).
Decorrido o prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença de habilitação, oportunidade na qual este Juízo analisará a necessidade de dilação probatória (arts. 691 e 692 do CPC/15).
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em ID nº 140606426.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:02
Decorrido prazo de NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP e ASSISTANCE MED HOME LTDA em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSISTANCE MED HOME LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSISTANCE MED HOME LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DECISÃO Edleide Áurea de Araújo Gomes, devidamente qualificada na inicial, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Amil – Assistência Médica Internacional, Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda e Natal Home Care Serviços Médicos Ltda.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID n°138013456), com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste à autora EDLEIDE AÚREA DE ARAÚJO GOMES (CPF n° *31.***.*45-72) os serviços de internação domiciliar home care em período integral, disponibilizando, além dos serviços e estrutura já disponibilizados, toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento de fonoaudiólogo, fisioterapeuta, atendimento médico, todos com frequência de acordo com a prescrição médica; (II) enfermeiro com frequência diária ou conforme necessidade médica; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, como, por exemplo, o fornecimento de no-break, demais insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas, sondas e o aparelho de auxílio respiratório Bipap, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de R$ 59.313,00 (cinquenta e nove mil trezentos e treze reis), equivalente a três meses do tratamento e a cobrança da multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A aplicação de multa coercitiva (astreintes) visa compelir o cumprimento da ordem judicial, sendo sua fixação fundamentada no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
No caso em análise, a parte autora pleiteia, além da cobrança da multa, o bloqueio judicial do valor de R$ 59.313,00, correspondente a três meses de tratamento, para viabilizar o custeio dos serviços necessários ao home care por meio de terceiros.
Nesse contexto, entende-se que a substituição da multa por medida mais eficaz, como a ordem de bloqueio de valores, é plenamente justificável.
Essa providência garante não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também a proteção imediata ao direito fundamental à saúde da parte autora, mitigando os efeitos do descumprimento pelas rés.
Além disso, a substituição da multa pela ordem de bloqueio atende ao princípio da menor onerosidade para a parte, pois se evita o prolongamento do litígio acerca da execução das astreintes, priorizando a concretização do direito material da autora ao tratamento prescrito.
O bloqueio de valores encontra respaldo nos artigos 297 e 536, §3º, do CPC, que autorizam a adoção de medidas necessárias para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte devedora demonstra resistência injustificada.
Por fim, destaco que a multa coercitiva tem caráter acessório e pode ser revogada ou adaptada quando outra medida se mostrar mais eficaz, sem que isso implique qualquer prejuízo à parte lesada, que, por meio do bloqueio, terá assegurado o custeio do tratamento indispensável.
Ressalto que eventuais valores bloqueados em excesso ou não utilizados para o tratamento poderão ser restituídos, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Volvendo-se ao caso, observo que no orçamento apresentado pela autora consta o seguinte: Técnico de Enfermagem 24h: R$ 6.500,00 Fonoaudiólogo: R$ 900,00 Visitas Médicas Semanais (4x): R$ 1.600,00 Oxigênio: R$ 3.500,00 Insumos e Medicamentos: R$ 1.764,00 Dieta Enteral: R$ 1.290,00 Tratamento de Sialorreia: R$ 2.020,00 Ambulância Transporte (ida e volta): R$ 1.997,00 Nutricionista: R$ 200,00 No que concerne ao pedido de custeio contínuo de transporte por ambulância, observo que o título executivo provisório (ID n°138013456) não incluiu expressamente tal obrigação em seu dispositivo.
Ademais, ao analisar o laudo médico de ID n°136903465, página 9, não há menção a uma necessidade periódica de transporte, sendo que a internação domiciliar (home care) pressupõe que os cuidados sejam prestados de forma integral na residência do paciente, reduzindo ou mesmo eliminando a necessidade de deslocamentos frequentes.
Embora seja inegável que, em casos de crises e emergências, o transporte por ambulância se faça necessário, tal necessidade é pontual e não contínua, devendo ser atendida pela operadora de saúde em conformidade com as regras aplicáveis ao atendimento emergencial, como previsto no artigo 35-C da Lei n° 9.656/1998.
O custeio contínuo do transporte,
por outro lado, não se revela indispensável ao cumprimento das medidas determinadas na decisão antecipatória, nem encontra suporte nos documentos acostados aos autos.
Além disso, a própria lógica do tratamento domiciliar contradiz a previsão de deslocamentos mensais regulares que justificassem a imposição de um custeio permanente desse serviço.
A estrutura do home care, tal como detalhada no título executivo, foi desenhada para fornecer os cuidados necessários no ambiente residencial, o que inclui a presença de equipe multiprofissional e disponibilização de insumos e equipamentos adequados.
Por essas razões, indefiro o pedido de inclusão do transporte por ambulância como obrigação contínua, ressalvando, contudo, que a operadora ré permanece obrigada a fornecer o transporte em situações pontuais de urgência e emergência, quando necessário, de modo a resguardar a saúde e a vida da autora, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência aplicável.
De outro lado, em razão das informações apresentadas e considerando o descumprimento da ordem judicial previamente deferida (ID n°138013456), verifica-se que o bloqueio de valores é medida cabível e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o custeio do tratamento indispensável à parte autora.
A adoção dessa medida encontra amparo no artigo 536, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz pode determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive por meio de sub-rogação, como o bloqueio de valores.
No caso em análise, a parte autora requer o bloqueio da quantia de R$ 59.313,00, correspondente ao custo de três meses de tratamento domiciliar (home care).
A medida visa suprir a omissão da parte ré no cumprimento de sua obrigação e garantir o custeio do tratamento necessário para preservar a saúde e a dignidade da autora, evitando que o descumprimento da decisão judicial acarrete danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O montante indicado foi detalhado com base em orçamento apresentado nos autos, contendo os custos dos serviços e insumos indispensáveis ao tratamento, como assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, insumos médicos e outros itens necessários ao atendimento domiciliar.
O bloqueio, portanto, não apenas atende ao princípio da proporcionalidade, como também é adequado e suficiente para viabilizar a execução da decisão.
Ressalto, ainda, que o bloqueio será limitado a dois meses de tratamento e se desconsiderará o preço do transporte, conforme exposto anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 536, §1º e §3º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de valores, determinando que seja promovido o bloqueio judicial da quantia de R$ 35.548,00 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais), a fim de viabilizar o custeio direto do tratamento necessário à parte autora de 20 de dezembro a 20 de fevereiro.
Determino, ainda, que os valores bloqueados sejam destinados exclusivamente ao pagamento dos serviços e insumos descritos nos autos, ressalvando que eventual excesso ou saldo remanescente deverá ser restituído às rés, em observância ao princípio da proporcionalidade e da boa-fé processual.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora.
Indefiro o pedido de custeio de transporte mensal.
A parte autora deverá prestar contas e trazer notas fiscais e faturas dos valores gastos até 10 de março de 2025.
Aguarda-se o decurso de prazo para contestação.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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10/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:17
Juntada de devolução de mandado
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DECISÃO
I - RELATÓRIO Edleide Áurea de Araújo Gomes, devidamente qualificada na inicial, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Amil – Assistência Médica Internacional, Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda e Natal Home Care Serviços Médicos Ltda.
A autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença degenerativa progressiva diagnosticada em 2023, com complicações severas, incluindo paralisia motora total, disfagia grave, dependência de nutrição enteral, necessidade de suporte respiratório e comunicação comprometida.
Declarou estar em estado crítico, acamada, sem comunicação verbal e dependente de suporte contínuo para sobrevivência, necessitando de nutrição enteral, aspiração frequente de secreções e suporte respiratório, precisando usar BiPAP (pressão positiva em dois níveis nas vias aéreas) e ventilação mecânica.
Diante disso, médicos indicaram assistência domiciliar contínua, incluindo equipe multidisciplinar e equipamentos específicos, a fim de evitar novos riscos à saúde.
Sustentou, no entanto, que a operadora de plano de saúde recusou-se a custear os cuidados requeridos, incluindo transporte em ambulância, equipe médica especializada e equipamentos essenciais.
Essa conduta levou a autora e seus familiares a arcarem com despesas emergenciais para prover condições mínimas de cuidado, ainda que inadequadas, agravando o quadro de saúde da paciente e gerando sofrimento emocional à família.
A parte autora pleiteou liminarmente o fornecimento integral do serviço de home care, transporte adequado e equipamentos necessários, sob pena de multa.
No mérito, pediu a condenação das rés ao custeio permanente do tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais. É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante às relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência.
Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care.
Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar.
Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito.
Ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Primeiramente, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care (vide receituários médicos de ID nº 136903465, p.8).
Ademais, outros laudos médicos acostados no mesmo “ID”.
Portanto, resta evidenciada, prima facie, a necessidade momentânea da internação domiciliar integral da parte autora via home care., tais elementos aparentam que o serviço não vem sendo prestado de maneira integral, conforme determinado pelo médico responsável e de acordo com as balizas normativas do assunto.
De outra banda, a própria doença da parte autora, somada ao seu atual quadro clínico, demonstra a necessidade de disponibilização imediata do serviço de tratamento integral do home care, consoante prescrição médica de ID nº 136903465, com destaque para os riscos inerentes à internação hospitalar da autora diante do seu estado de saúde.
Portanto, demonstrada a plausabilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, deve ser deferido o pedido de fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar integral de home care.
Destaque-se que o serviço fornecido pela parte ré, de acompanhamento domiciliar, não substitui aquele prescrito pelo profissional médico, devendo ser seguida a orientação do profissional da saúde.
Inclusive, para fins de delimitação dos serviços a serem prestados, garantido tanto ao autor como ao réu o conhecimento das obrigações ora postas, passo a discriminar quais serão os serviços englobados pelo tratamento integral de home care ora deferido.
II.1 - DA ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Diante do que restou comprovado nos autos, evidente é que o paciente necessita de atendimento quanto a assistência multiprofissional a ser realizada de forma domiciliar.
Tanto em laudo quanto em relatório médico (ID nº 136903465 e 136903461), e nas próprias avaliações médicas realizadas periodicamente na autora, todas atestam a necessidade de atendimento e acompanhamento médico ao autor.
Nesse ínterim, passo a análise quanto a obrigação legal e necessidade da autora quanto à assistência multiprofissional requerida, especificamente no que se refere ao acompanhamento dos seguintes profissionais: equipe de enfermagem 24 horas; fisioterapia, suporte fonoaudiológico regulares e nutrição enteral com insumos adequados.
II.1.1 - Fisioterapia O tratamento de fisioterapia respiratória e motora deverá ser autorizado com base na Resolução Normativa nº 465 da ANS, art. 18, inc.
V, que assegura: Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano.
Tal tratamento que tem cobertura obrigatória deve ser fornecido também, e quando necessário, em ambiente domiciliar.
O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica.
II.1.2 -Fonoaudiólogo Em relação ao atendimento fonoaudiológico, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça este serviço, para o plano hospitalar, com base no art. 18, inc.
III, da Resolução 465 da ANS.
Isso porque, ao tratar do plano ambulatorial, garante-se a observação das seguintes exigências: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; Desta forma, constatada a necessidade de acompanhamento por profissional fonoaudiólogo em relatório médico, a cobertura de tal atendimento deve, também, ser fornecido em ambiente domiciliar.
O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica.
II.1.3 – Nutrição, Nutricionista e enfermagem Em relação à nutrição, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 19, inc.
X, f, da Resolução 465 da ANS.
Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.
As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor.
A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastro-intestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo.
Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea.
Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 21, inc.
III da Resolução 387 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar.
Sobre a utilização da sonda, deve-se levar em consideração possíveis efeitos colaterais à paciente/autora caso não seja acompanhada por profissional da saúde apto a controlar seu manuseio e mitigar consequências deletérias a sua saúde, uma vez que tanto a inserção da sonda como sua posterior manipulação, incluindo a higienização e ministração da dieta, são atos que demandam habilidades específicas que não podem ser delegadas totalmente a quem não possui o domínio técnico necessário.
Nesse contexto, pode-se mencionar o artigo publicado a respeito dos cuidados de enfermagem em relação a um paciente que faz uso de gastrotomia no domicílio, publicado no dia 4 de fevereiro de 2021, na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS)¹: "Para os cuidados de enfermagem a uma pessoa adulta com gastrostomia (GTT), destacamos:(1,2) – inspeção e higienização diária da sonda e de seus componentes (tampa e roldana externa) diariamente para verificar rachaduras ou sinais de deterioração; – manter a sonda fechada nos intervalos da alimentação; – manter inflado o balão da sonda com água destilada no volume recomendado pelo fabricante; – checar o volume da água do balão da sonda, comparando com o volume original infundido – a perda de volume superior a 5 mL sugere vazamento de líquido; nas sondas de menores calibres considerar perda de volume superior a 1mL, pois são preenchidas com menor volume: de 3 a 5 mL; – manter a cabeceira da cama do paciente elevada entre 30° e 45°, a menos que contraindicado, durante a administração da dieta, água ou medicamento por aproximadamente 1 hora, para evitar a náuseas, vômitos, regurgitação e possível aspiração; – na presença de náuseas e vômitos, suspender a administração e relatar à equipe; – antes de infundir a dieta, verificar o resíduo gástrico com o auxílio de uma seringa.
Se o volume for maior que 100 mL, devolvê-lo ao estômago e não infundir a dieta desse horário.
Após, lavar a sonda com 10 a 20 mL de água morna filtrada; – se houver dificuldade na passagem da alimentação ou medicação, utilizar água em jato com o auxílio de uma seringa, antes de administração da alimentação ou medicação; – administrar a dieta em temperatura ambiente e lentamente, para evitar quadros de diarreia, flatulência e desconforto abdominal; – lavar a sonda com 10 a 20 mL de água morna filtrada após administração de dieta e/ou medicamentos e/ou aspiração de resíduo gástrico.
Para administração de dieta de forma contínua é imprescindível lavar a sonda a cada 4 h; – inspeção diária da pele sob a roldana externa da sonda, proteger a pele com creme barreira ou protetor cutâneo para evitar ulcerações locais.
Não utilizar óleos, pois pode facilitar a saída do dispositivo; – higienização ao redor do orifício da GTT com água e sabão secando posteriormente cuidadosamente de 02 a 03 vezes ao dia ou quando houver necessidade, trocando a gaze que protege a pele ao redor do estoma; – se escape do dispositivo da GGT, realizar higiene com água fria, manter o paciente deitado em decúbito dorsal e solicitar o serviço de urgência." Com relação à troca da sonda de gastrotomia, verifica-se que "O procedimento de troca da sonda de gastrostomia é considerado complexo, devendo portanto estar embasado na Lei 7.498/86 regulamentada pelo Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, em que define como ação privativa do Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (1).
Considera-se que a prática assistencial conta com a atuação dos profissionais na equipe interdisciplinar, cabendo aos membros destas equipes à discussão dos casos e a tomada de decisão clínica baseada em consenso.
Portanto, a decisão de troca de sondas de gastrostomia é definida em conjunto entre Médicos, Enfermeiros e Nutricionistas, devendo o procedimento ser executado por Médicos e/ou Enfermeiros capacitados para tal, conforme protocolos institucionais" ² Além disso, ressaltou-se: "As complicações do sistema, envolvem a infecção periestomal, extravasamento do conteúdo gástrico, tecido de granulação, sangramento, obstrução da sonda, entre outras (5).
Atenção especial deve ser considerada no caso de exteriorização acidental total da sonda, especialmente em domicílio, a qual pode acarretar a perda do estoma (2).
Esta situação pode tornar-se uma complicação grave, pois pode aumentar o desenvolvimento de peritonite ou celulite (principalmente nos primeiros meses após a colocação da sonda quando o estoma ainda não está bem formado) ou, nos doentes alimentados exclusivamente pela sonda, implicar ausência de qualquer alimentação até que a sonda seja recolocada (6).
A Resolução RDC no. 63 de 06 de julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamenta a Terapia de Nutrição Enteral, determinando a necessidade da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), que é definida como ‘grupo formal e obrigatoriamente constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: Médico, Nutricionista, Enfermeiro e Farmacêutico, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional- TN’(7).
Segundo este documento, “o Enfermeiro é responsável pela administração da nutrição enteral (NE) e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar”, não havendo recomendação específica a respeito da troca dos diversos tipos de sondas (7).
As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos desta Norma Técnica (2).
A equipe de enfermagem envolvida na administração da Terapia Nutricional é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país (4)." (grifos opostos).
Por conseguinte, não se pode dispensar acompanhamento de profissional qualificado na área da saúde para tanto, seja um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, sobretudo diante dos efeitos adversos intrínsecos ao uso da sonda, dos quais se destaca o acompanhante sem o devido preparo técnico, além de ser preciso o adequado domínio do manuseio para se evitar obstrução da sonda por resíduos alimentares ou de medicamentos, o que inviabilizaria a nutrição e o tratamento da autora e, portanto, a finalidade prática a que serve o procedimento, comprometendo a recuperação da saúde da demandante, que já sofre com as consequências da doença que lhe acomete, estando ainda impossibilitada de se alimentar naturalmente e exclusivamente por via oral.
Realizadas tais considerações e ressalvadas as limitações inerentes ao initio litis, entendo estar demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, para garantir a continuidade do tratamento em questão pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 7 (sete) dias na semana.
II.1.4 - Consultas médicas Todos os planos de saúde dão direito a consultas médicas.
Tal cobertura é obrigatória, conforme artigo 10 da Lei 9.656/98.
Observando-se que o paciente não tem condições de ir até o médico, deve ser garantido o tratamento com consultas médicas em ambiente domiciliar e com periodicidade de acordo com a prescrição médica.
II.1.5 - DA ASSISTÊNCIA MATERIAL No que se refere à assistência de material hospitalar ao autor, seu fornecimento constitui consectário lógico da própria disponibilização do serviço de home care, não sendo razoável, prima facie, que a autora seja onerada pelo custo do equipamento necessário ao funcionamento de materiais elétricos, como o custo do no-break, além do próprio equipamento de auxílio de respiração “Bipap” (ID nº 136903465, pg. 08).
Materiais como seringas, luvas e máscaras descartáveis, além da sonda para alimentação do paciente, bem como o coletor de urina, devem ser arcados pelo plano de saúde, vez que necessários à realização de procedimentos que o plano está obrigado a fornecer.
II.1.7 – DEMAIS EQUIPAMENTOS E OBJETOS Quanto aos demais itens e serviços, a parte ré deverá manter o serviço como vem sendo prestado, não podendo haver qualquer diminuição sem a devida prescrição médica.
A análise detalhada de todos os objetos e serviços a serem disponibilizados para o autor será objeto do mérito da ação.
III – DETERMINAÇÃO Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste à autora EDLEIDE AÚREA DE ARAÚJO GOMES (CPF n° *31.***.*45-72) os serviços de internação domiciliar home care em período integral, disponibilizando, além dos serviços e estrutura já disponibilizados, toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento de fonoaudiólogo, fisioterapeuta, atendimento médico, todos com frequência de acordo com a prescrição médica; (II) enfermeiro com frequência diária ou conforme necessidade médica; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, como, por exemplo, o fornecimento de no-break, demais insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas, sondas e o aparelho de auxílio respiratório Bipap, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da urgência do caso e visando evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 139, inc.
IV, do CPC/15), iniciando-se o termo a partir da respectiva intimação da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 21:57
Juntada de diligência
-
06/12/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 21:50
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEMEIRE DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), ASSISTANCE MED HOME LTDA, NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DESPACHO Edileide Aúrea de Araújo Gomes, neste ato representada por sua filha, Rosemeire de Araújo Gomes, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Amil – Assistência Médica Internacional, Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda e Natal Home Care Serviços Médicos Ltda.
A parte autora narra ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença progressiva e incapacitante, além de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e Lombociatalgia crônica.
Declarou estar em estado crítico, acamada, sem comunicação verbal e dependente de suporte contínuo para sobrevivência, necessitando de nutrição enteral, aspiração frequente de secreções e suporte respiratório.
Destacou que apresenta aspiração excessiva de saliva diariamente e já sofreu episódios graves de broncoaspiração, que demandaram o uso de BiPAP (pressão positiva em dois níveis nas vias aéreas) e ventilação mecânica.
Em razão do seu quadro clínico, a equipe médica indicou a necessidade de internação domiciliar (home care).
O tratamento deve incluir assistência de enfermagem 24horas, cuidados gerais no uso de equipamento de aspiração de secreções, fisioterapia respiratória e motora diária, acompanhamento fonoaudiológico, suporte médico e nutricional regular.
Alega ter solicitado à operadora do plano de saúde a cobertura de home care integral, incluindo assistência multidisciplinar e fornecimento de materiais necessários, pedido que foi recusado.
Diante desses fatos, requereu tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a fornecer, imediatamente, todo o suporte necessário a Autora, incluindo dieta nasoenteral, equipamentos compatíveis, e equipe multidisciplinar completa (enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogo e transporte, constam no laudo médico). É o relatório.
Passo a decidir Após uma análise detida da exordial, conclui-se a necessidade emenda da inicial.
Com efeito, a parte autora qualificou Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda e Natal Home Care Serviços Médicos Ltda como integrantes do polo passivo da ação, mas não apresentou causa de pedir contra essas pessoas.
Ademais, há a necessidade de maior esclarecimento sobre as necessidades clínicas da autora, em suma, deve-se informar se o acompanhamento domiciliar requerido em favor da autora é decorrente de uma internação ou se limita a atendimento.
Desse modo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar causa de pedir em face das demais pessoas indicadas no polo passivo da ação, ou excluí-las da ação, e esclarecer se a solicitação médica da autora é qualificada como internação domiciliar (home care).
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:49
Outras Decisões
-
23/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
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23/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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