TJRN - 0825839-33.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825839-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO AURINO DA SILVA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e OUTROS (1) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825839-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AURINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74, BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DECISÃO FRANCISCO AURINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da parte demandada, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica que legitimasse tais débitos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos questionados.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora, pessoa idosa, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a ré que legitime os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos documentação que evidencia a ocorrência dos descontos em favor de PAULISTA SERVICOS - PSERV (ID nº 137053998).
No caso em tela, embora a prova negativa da relação jurídica seja de difícil produção nesta fase processual, há elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Primeiro, destaca-se a condição de vulnerabilidade da parte autora, o que demanda especial proteção do Estado-Juiz.
Segundo, o modus operandi narrado encontra correspondência em diversos precedentes jurisprudenciais que relatam a prática reiterada de associações que realizam filiações e cobranças sem a inequívoca manifestação de vontade dos aposentados.
O caso dos autos, portanto, converge para a plausibilidade do direito invocado, especialmente considerando o microssistema de proteção ao idoso e ao consumidor (CDC), que determinam a interpretação mais favorável ao vulnerável e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia na incidência dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário que, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência da parte autora, pessoa idosa.
A manutenção dos descontos até o provimento final pode comprometer significativamente sua dignidade, pois afeta a disponibilidade de recursos essenciais para o custeio de necessidades básicas.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos do aposentado FRANCISCO AURINO DA SILVA.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora deferida, determino que seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/11/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:30
Juntada de termo
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27/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 07:21
Recebidos os autos.
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27/11/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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