TJRN - 0874315-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:39
Decorrido prazo de perito em 12/08/2025.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO DIOGENES BARRETO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874315-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOELZA LIMA DA SILVA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Observa-se que que foi determinada prova pericial para fins de esclarecer qual foi o reajuste do plano de saúde e se este reajuste é abusivo Considerando que até o momento nenhum perito indicado aceitou o encargo, deverá ser realizada a intimação dos profissionais abaixo indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se aceitam o encargo pericial e, em caso positivo, apresentem proposta de honorários: Ádysson Allan De Alcântara Félix – E-mail: [email protected] | Telefone: (84) 99612-9310 Alane Gabriel Freire Machado – E-mail: [email protected] | Telefone: (84) 99930-9415 A proposta de menor valor será automaticamente aceita.
Após a apresentação da proposta, a parte ré deverá ser intimada a depositar 50% do valor devido, enquanto o NUPEJ assumirá os 50% restantes, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874315-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOELZA LIMA DA SILVA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Considerando que a perita anteriormente nomeada não se manifestou (id. 149983880).
Nomeio o perito, Sr.
Alexandro Diógenes Barreto, telefone para contato (84) 99985-1178, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no NUPEJ, para atuar como perito do juízo.
Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 145197076.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:02
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874315-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOELZA LIMA DA SILVA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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29/12/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874315-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELZA LIMA DA SILVA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 02:46
Publicado Citação em 14/11/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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24/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874315-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOELZA LIMA DA SILVA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Joelza Lima da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor da Amil Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificada.
Mencionou que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela demandada.
Até março/2024 o pagamento feito era no valor de R$ 592,09 (quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos).
Contudo, a partir de abri/2024, o valor passou a ser de R$ 876,28 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), ou seja, um reajuste de 48% (quarenta e oito por cento) por mudança de faixa etária.
Defendeu que o aumento praticado foi abusivo, já que a ANS autorizou um aumento no percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), nos planos familiares e individuais, no período de maio/2024 a abril/2025.
Narrou que para poder utilizar o plano de saúde, vem realizado o pagamento do valor cobrado, mesmo acreditando que o mesmo é abusivo.
Ao final, pugou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado o afastamento do último reajuste sofrido, aplicando-se o reajuste autorizado pela ANS, no montante de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a intimação da parte demandada para manifestação sobre a medida de urgência pretendida (ID 135152744 – página 29), o que foi providenciado pela demandada (ID 135867170 – páginas 35 a 41). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pesem as alegações da demandante, não comporta acolhida seu pedido de urgência, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Primeiramente, mostra-se imprescindível esclarecer algumas particularidades sobre o reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde.
De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
Sabe-se que o reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde.
Já o reajuste por faixa etária está diretamente ligado à mudança de idade do beneficiário, uma vez que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas.
Por fim, o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que esteja em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários.
Da análise dos fatos narrados e documentos acostados aos autos pelas partes, percebe-se que o plano de saúde contratado pela demandante, trata-se de plano de saúde coletivo empresarial, com previsão expressa de reajuste anual de variação de custo e reajuste por variação de faixa etária.
Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de tutela de urgência, mostra-se temerária, notadamente diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão expressa da possibilidade de reajuste na avença pactuada, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade, envolvem cálculo atuarial incluindo diversas variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços, que poderão ser esclarecidos após contraditório.
Cumpre esclarecer que, em relação aos índices de reajuste, não merece abrigo o fundamento de que o reajuste do plano de saúde coletivo pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais, isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição da Lei 9.656/98, art.16, VII, e da RN 195/2009, arts.5º e 9º, da ANS.
No plano coletivo, o estipulante, seja empresa, sindicato ou órgão público, tem ampla condição de apurar nas tratativas da contratação qual é massa de usuários coberta, com base nos dados disponíveis dos empregados, associados ou servidores, a exemplo da idade e as condições médicas do grupo a formar.
Nesse contexto, havendo possibilidade de definição da atuária, consegue-se do plano uma mensalidade inferior aos planos individuais, os quais, ao contrário daqueles, não permitem essa precisão atuarial, de modo que as mensalidades ficam mais altas.
Assim, os reajustes nas mensalidades de um e outro não se equiparam de maneira automática.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência ao sustentar que os reajustes dos planos individuais baseados nos índices estabelecidos pela ANS não vinculam os planos coletivos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a parte apelada apresente seus contra-argumentos recursais.
Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Sendo afastada por perícia técnica a abusividade no aumento da mensalidade, considera-se válido o reajuste na forma contratada.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161774-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PLANO NA MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA- Constitui parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda.- Considerando que o plano de saúde coletivo possui a parte autora como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, entendo que ela possui legitimidade para requerer em juízo a revisão dos termos do contrato.- Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes.- Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001486-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joelza Lima da Silva.
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12/11/2024 14:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:37
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 00:09
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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