TJRN - 0816405-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816405-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FUNDACAO JOSE AUGUSTO ADVOGADO(A): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816405-12.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
INCLUSÃO DA PARCELA "VALOR ACRESCIDO" NOS CÁLCULOS.
NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da COJUD em cumprimento de sentença, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do recurso de agravo de instrumento à impugnação da decisão homologatória dos cálculos; (ii) a inclusão da parcela "valor acrescido" nos cálculos da conversão monetária; (iii) a metodologia correta para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se a preliminar de inadequação recursal. 4.
O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
A parcela denominada "valor acrescido" possui natureza salarial e deve integrar os cálculos da conversão da remuneração para URV, conforme a legislação estadual aplicável e a jurisprudência dominante. 6.
A aferição das perdas remuneratórias deve considerar a distinção entre perdas pontuais e estabilizadas, sendo imprescindível a análise dos valores percebidos entre março e junho de 1994 para verificar a incidência da perda estabilizada a partir de julho de 1994. 7.
A metodologia correta para o cálculo das perdas deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/94, adotando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 nos casos em que a remuneração de março de 1994 foi igual ou superior à de fevereiro do mesmo ano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o retorno dos autos à COJUD para retificação, observando: (i) a apuração das perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994; (ii) a verificação das perdas estabilizadas a partir de julho de 1994; (iii) a aplicação do critério de cálculo estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; STJ, AgInt no REsp 2.148.291/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do processo n° 0816405-12.2024.8.20.0000, movido por ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, nos termos que seguem (Id 132550316 da origem): “Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação.
Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 126405837, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Inconformada, a parte demandada interpôs agravo de instrumento (Id. 28174978), alegando inclusão indevida de verbas não habituais nos cálculos.
O agravante argumenta que a comparação deveria ter sido feita com a remuneração de fevereiro de 1994, com base na Lei 8.880/94, e que a verificação da perda só pode ocorrer após 1º de julho de 1994.
Além disso, questiona a interpretação da reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Estadual 6.790/95, pedindo que o marco final dos cálculos seja abril de 1995.
O pedido é para que os cálculos sejam refeitos, observando valores nominais Contrarrazões, defendo, preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento e ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, o seu desprovimento (Id 29058213). É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES A agravada sustenta o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida corresponde à sentença proferida na fase de liquidação, sendo passível de impugnação por meio de apelação.
No entanto, a decisão não possui caráter terminativo, uma vez que determina expressamente o prosseguimento da fase executiva, com a intimação da exequente para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença.
Dessa forma, resta evidente que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo passível de recurso por meio de agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, verifica-se que o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando os alegados equívocos na homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, afastando qualquer afronta ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do inconformismo está na análise dos cálculos relacionados à conversão dos vencimentos da parte recorrente de Cruzeiro Real para Real, com foco na inclusão de verbas não habituais, especialmente o "valor acrescido", nos valores homologados, bem como na definição dos parâmetros adequados para apuração das perdas pontuais e estabilizadas e na determinação de sua fixação em valores nominais ou percentuais.
Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI Nº 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94. 2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência. 3.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual. 4.
A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010. 5.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”.
PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse entendimento reflete o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 05, com repercussão geral (RE 561.836/RN), ao definir que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Portanto, é completamente improcedente a pretensão de fixar a perda em valor nominal.
Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores.
Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei 6.568/1994.
O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por último, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente das perdas remuneratórias após a conversão da moeda em Real, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real, em 1º de julho de 1994.
As eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não geram repercussão futura suficiente para justificar a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque, caso tais desfalques remuneratórios tenham sido sanados a partir de 1º de julho, não há que se falar em perda estabilizada.
A COJUD, equivocadamente, considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março de 1994, sem avançar na apuração.
A Contadoria sequer verificou se as reduções na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, os quais, somado ao prejuízo constatado em março, caracterizariam perdas pontuais.
Tampouco analisou se tais reduções se mantiveram em julho daquele ano, hipótese em que o percentual de perda se tornaria estabilizado, gerando efetivamente a obrigação de recomposição até a reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, os cálculos devem ser refeitos a fim de apurar as perdas pontuais eventualmente ocorridas entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, bem como verificar se houve perda estabilizada, esta restrita ao percentual negativo verificado em 1º de julho, data da conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite apurar, de imediato, as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado conforme os parâmetros aqui indicados.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO SER CABÍVEL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810347-90.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o retorno dos autos à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho de 1994; b) verificar eventuais perdas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar, como parâmetro para o cálculo das perdas, a média obtida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, nos casos em que os valores recebidos em março de 1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816405-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
30/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816405-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FUNDACAO JOSE AUGUSTO ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/11/2024 14:41
Declarado impedimento por Des. Ibanez Monteiro
-
19/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826043-77.2024.8.20.5106
Maria das Gracas de Melo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 21:09
Processo nº 0806057-06.2020.8.20.5001
Alderi Fausto das Chagas
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2020 12:54
Processo nº 0878592-88.2024.8.20.5001
Maria do Livramento Costa do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 22:11
Processo nº 0815700-14.2024.8.20.0000
Hercina Medeiros
Francisca Hercina Leite
Advogado: Celio Torquato de Araujo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 19:32
Processo nº 0874315-29.2024.8.20.5001
Joelza Lima da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 13:51