TJRN - 0800346-93.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800346-93.2021.8.20.5127 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Advogado(s): JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-93.2021.8.20.5127 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de negativação indevida.
O autor requereu a majoração do valor do dano moral, enquanto o banco buscou a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor pelo BANCO BRADESCO S.A.; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, com inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da regularidade formal e da admissibilidade das apelações pressupõe a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que os fundamentos da decisão foram efetivamente impugnados, inexistindo hipótese de inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo banco, é afastada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessária a exaustão da via administrativa para propositura da ação judicial. 5.
A ausência de documentos que comprovem a anuência do autor à portabilidade contratual, bem como a inexistência de prova da relação jurídica entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A., configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A realização de descontos mensais não autorizados e a simultânea negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8.
O dano moral é presumido nas hipóteses de negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 — cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando os julgados do TJRN em casos análogos, e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência da relação contratual”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0802911-43.2024.8.20.5121, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025; TJRN, Apelação Cível 0801346-69.2024.8.20.5145, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2025, publ. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Pela mesma votação, decidem conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito propriamente dito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão definitiva dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a instituição financeira à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A título de multa por descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da sucumbência, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para acrescer à sentença a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor (Id 26453728).
Em suas razões recursais (Id 26453732), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo prévio.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, afirmando que o débito decorre de cessão realizada pelo BANCO PAN.
Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a justificar a reparação por dano moral ou material.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores descontados e a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id 26453739), FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e requereu a retirada do feito do julgamento virtual, com designação de sessão telepresencial para sustentação oral.
No mérito, refutou os argumentos da instituição financeira, sustentando a inexistência de contrato ou de cessão de crédito que justificasse a negativação de seus dados.
Em suas razões (Id 26453735), FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA requereu a majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada não reflete a gravidade da conduta ilícita, nem atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Alegou, ainda, que continuou a sofrer cobranças mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência do contrato, pleiteando a elevação do montante para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Nas contrarrazões (Id 28462062), o BANCO BRADESCO S.A. contestou o pedido de majoração da compensação moral, sustentando a adequação do valor arbitrado e requerendo o desprovimento da apelação.
Manifestação do BANCO BRADESCO S.A. sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões no Id 29772328.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Referente à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26453734) e tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26453677).
A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., não merece acolhimento.
A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo autor, não comporta apreciação nesta fase processual, pois o processo ainda não foi incluído em pauta de julgamento.
Nos termos do procedimento adotado no TJRN, tal requerimento deve ser apresentado após a publicação da pauta, razão pela qual se mostra, por ora, incabível.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de relação contratual entre FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA e o BANCO BRADESCO S.A., da legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, em razão de alegada portabilidade de empréstimo originado junto ao BANCO PAN, bem como da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela negativação indevida de seus dados.
No mérito, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à portabilidade contratual, tampouco demonstrou sua ciência quanto à suposta cessão de crédito.
Ao contrário, restou comprovado nos autos que o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo diante da continuidade dos descontos mensais no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), debitados diretamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado, conforme demonstrado no documento de Id 26453671.
Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos reiterados e não autorizados, agravada pela indevida inclusão dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, o que configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando evidenciada a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, decorrente de relação jurídica não comprovada, impõe-se o reconhecimento do dano moral, o qual se configura de forma presumida, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto.
Quanto à repetição do indébito, também se revela acertada a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável.
No que se refere ao pedido de majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais, entendo que a quantia arbitrada mostra-se compatível com as particularidades do caso, em que, embora tenha havido descontos no benefício previdenciário do autor pelo BANCO BRADESCO S.A., alheio à relação jurídica com o BANCO PAN, o dano configurado decorre da falha na prestação do serviço e da indevida negativação.
A jurisprudência consolidada desta Corte recomenda a manutenção do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de dívida e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à ré o pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do banco apelante por inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a vulnerabilidade do consumidor e admitida a inversão do ônus da prova.4.
A responsabilidade civil da instituição financeira, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada pelo art. 927 do Código Civil.5.
A apelante não demonstrou a existência de relação contratual ou débito com o autor, tampouco apresentou justificativa válida para a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, limitando-se a juntar extratos de tarifas anteriormente declaradas nulas em processo judicial anterior.6.
A ausência de comprovação do débito e a manutenção da negativação mesmo após a declaração judicial de nulidade dos lançamentos anteriores caracterizam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito gerador de dano moral.7.
A inscrição indevida em cadastros restritivos, por si só, gera o dever de indenizar, sendo presumido o dano à honra objetiva do consumidor. 8.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Nesse contexto, o quantum deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A instituição financeira que inscreve o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovar a existência do débito responde objetivamente por danos morais decorrentes da inscrição indevida.2.
A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral presumido.3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser minorado quando destoar da jurisprudência consolidada em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800722-15.2022.8.20.5137, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 17.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832769-28.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2024, publ. 22.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802911-43.2024.8.20.5121, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-69.2024.8.20.5145APELANTE: SEVERINO VARELA DOS SANTOSADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITOAPELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e fixou compensação por dano moral.
O apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual válida.4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito sem comprovação da relação contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.5.
O dano moral decorre da própria ilicitude da inscrição indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.6.
O valor da compensação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, evitando o enriquecimento ilícito ou quantia ínfima. 7.
Precedentes desta Corte indicam valores superiores ao fixado na sentença em situações similares, justificando a majoração da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.2.
O dano moral é presumido em casos de negativação indevida, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.3.
A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo seu caráter reparatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0803003-82.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024; Apelação Cível nº 0800565-66.2021.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; Apelação Cível nº 0800791-54.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para majorar a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801346-69.2024.8.20.5145, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). (destaques acrescidos).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço das apelações cíveis, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800346-93.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
12/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-93.2021.8.20.5127 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 26453739), intime-se o BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800346-93.2021.8.20.5127 APELANTE/APELADO: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ADVOGADO: JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA (Id 26453735), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador Sandra Elali Relatora 6 -
22/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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