TJRN - 0800346-93.2021.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800346-93.2021.8.20.5127 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Proceda-se à secretaria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º do CPC).
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via Sisbajud, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor exequendo, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 08:59
Outras Decisões
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29/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 05:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 05:47
Juntada de despacho
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19/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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19/05/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
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21/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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