TJRN - 0825858-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825858-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRA ALVES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Ré(u)(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRA ALVES DUARTE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante afirma que, no dia 2 de novembro de 2024, realizou uma compra pelo aplicativo iFood (pedido 5468), no estabelecimento Carrefour Hiper- Mossoró, totalizando R$ 59,98, efetuado às 12h03min, via Pix.
Aduz que o pedido não foi entregue e, ao entrar em contato com o promovido, a justificativa apresentada foi que o entregador não teria localizado o endereço informado e aguardado por 10 minutos, sem obter resposta, resultando no cancelamento do pedido.
Alega que permaneceu em sua residência durante todo o dia e não recebeu qualquer ligação, notificação ou comunicação que confirmasse a presença do entregador em sua porta.
Assevera que, ao buscar suporte junto ao atendimento ao cliente do iFood, foi informada de que, de acordo com a política de cancelamento da plataforma, situações como a descrita não permitem o reembolso, mesmo que a entrega não tenha sido realizada.
Requereu a restituição, em dobro, da quantia paga, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando ser um mero intermediador e que não possui responsabilidade sobre os estabelecimentos comerciais que utilizam o Ifood.
No mérito, alega que o pedido foi cancelado porque o entregador não encontrou a autora na janela de 10 minutos para retirar o pedido após a chegada dele ao local de entrega, conforme Política de Cancelamento de Pedidos para Clientes do iFood.
Aduz que a responsabilidade de entregar e receber o produto adquirido é compartilhado entre o entregador e o cliente, devendo este último acompanhar o status de entrega pelo aplicativo para poder retirá-lo no local e horário previamente estimado.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos materiais e morais.
Intimada, a autora reiterou os termo da inicial.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Antes, porém de apreciar o mérito, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo promovido.
Ilegitimidade Passiva A demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, sua atividade é caracterizada apenas como a intermediação, ficando para o iFood apenas disponibilizar a plataforma, atuando como intermediador Não assiste razão à contestante, tendo em vista que o caso em tela versa sobre Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, solidária entre comerciante e fabricante, de acordo com o art. 18, do CDC, segundo o qual "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
A responsabilidade por vício do produto e do serviço (CDC, art. 18) tem regramento legal diferente dos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (CDC, art. 12).
Diante disso, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Passo à análise do mérito.
Versa a questão sobre possível defeito na prestação de serviço do demandado, ao negar o reembolso do valor pago pela autora, relativa a uma compra, feita pelo aplicativo, que não foi recebida pela demandante.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que não houve a falha na prestação do serviço.
Ocorre que, apesar do demandado afirmar que agiu dentro do exercício regular do seu direito, pois cumpriu com os termos acordados com o cliente em relação ao cancelamento do pedido sem direito à reembolso, uma vez que tem previsão contratual e que o cliente tinha pleno conhecimento desta cláusula, entendo que tal cláusula fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desta feita, conforme o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que embasou a negativa do demandado, é mula de pleno direito, devendo o promovido realizar o reembolso da quantia despendida pela autora.
Com base nessas premissas, entendo que o promovido deve restituir o montante pago pela autora, restituição esta de forma simples, e não em dobro, uma vez que não vislumbro má fé do promovido.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo não assistir razão à demandante.
A indenização por dano moral somente deve ocorrer quando a conduta apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral.
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pela autora, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
Assim, também, já é consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é capaz de geral dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o promovido seja compelido a realizar o ressarcimento da quantia de R$ 59,98, acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange ao autor, resta suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825858-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRA ALVES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Ré(u)(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825858-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRA ALVES DUARTE Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825858-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRA ALVES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Ré(u)(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 03:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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