TJRN - 0803479-86.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:49
Juntada de laudo pericial
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31/08/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:46
Juntada de diligência
-
22/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803479-86.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: TEREZINHA BAZILIO DA SILVA Parte Requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 03 de setembro de 2025, às 14:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta adicional das digitais da parte autora feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: meet.google.com/crq-tvus-vaw Contato do perito: Cel. (83) 99651-3929 Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:48
Juntada de petição
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31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:40
Juntada de diligência
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803479-86.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: TEREZINHA BAZILIO DA SILVA Parte Requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 14 de agosto de 2025, às 14h50, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: meet.google.com/crq-tvus-vaw Apodi/RN, 29 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803479-86.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TEREZINHA BAZILIO DA SILVA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à digital oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a realização de exame papiloscópico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a digital oposta no negócio jurídico controverso (ID 141596848) fora produzida pela parte autora.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação, para realização de perícia papiloscópica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:30
Nomeado perito
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06/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803479-86.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 09:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/02/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:22
Recebidos os autos.
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29/01/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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22/01/2025 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803479-86.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO TEREZINHA BAZÍLIO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “SINDICATO/CONTAG” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “SINDICATO/CONTAG”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 03/02/2025 08:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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26/11/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Terezinha Bazílio da Silva.
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26/11/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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