TJRN - 0876702-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876702-17.2024.8.20.5001 AUTOR: N.
M.
V.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENICE VIEIRA VELLOSO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 155185286, na qual a ré noticia o cumprimento da medida de urgência deferida nos presentes autos, informação que é reforçada pelo conteúdo dos documentos anexados à referida peça (IDs nos 155185285, 155185287, 155185288, 155185289 e 155185290) e pelo fato de que os agendamentos indicados no petitório obedecem à carga horária prescrita no laudo médico colacionado no ID nº 135996097, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fundamento ora apresentado, informando/comprovando se ainda persiste o descumprimento da tutela deferida.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 00:22
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:21
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de ré em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/05/2025 16:43.
-
29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876702-17.2024.8.20.5001 AUTOR: N.
M.
V.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENICE VIEIRA VELLOSO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora, através da petição de ID nº 139577606, noticiou o descumprimento, pela ré, da tutela de urgência concedida, intime-se a requerida, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, dar cumprimento integral e imediato à referida decisão, observando, para isso, os exatos termos do pronunciamento judicial e do laudo médico de ID nº 135996097, apresentando nos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Em caso de descumprimento da determinação, expeça-se ofício à ANS e à Promotoria do Consumidor, com cópia dos autos em ambos os casos.
Em seguida, tendo em vista que a parte demandante requereu o bloqueio de valor equivalente a 06 (seis) meses do seu tratamento, consoante orçamento de ID nº 139577613, e com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 112.320,00 (cento e doze mil trezentos e vinte reais).
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da parte requerente para o levantamento da quantia.
Ressalte-se que a parte autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento, mediante à apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedido o alvará, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação oferecida pela demandada no ID nº 140919980, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 140919981 e 140919982).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, dado que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Por oportuno, esclareça-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:22
Juntada de diligência
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:37
Deferido o pedido de N. M. V. S.
-
27/05/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0876702-17.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
V.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID nº 138530506, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876702-17.2024.8.20.5001 AUTOR: N.
M.
V.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENICE VIEIRA VELLOSO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
N.
M.
V.
S.., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde oferecido pela parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, e sem carências a cumprir; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo prescrito, em consulta médica mais recente, por seu médico assistente, a necessidade de realização das terapias: Psicologia – Análise Comportamento Aplicada – ABA – 30h/semana, Psicólogo TCC - 2x/semana, Terapia ocupacional com Integração Sensorial – 2x/semana, Terapia alimentar - 1x/semana, Fonoaudiologia – 1x/semana, Psicopedagogo– 1x/semana e Natação terapêutica - 2x/semana; c) a demandada não disponibilizou atendimento adequado, ofertando terapias em total dissonância com a prescrição médica; e, d) foi surpreendido através de uma declaração do descredenciamento da clínica prestadora de serviços, inclusive havendo comunicado oficial no dia 24.10.2024, por parte do Instituto Cubo Mágico, informando da rescisão unilateral, por parte da demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar e custear o tratamento do demandante nos exatos termos da prescrição médica mais recente.
Intimada, através do despacho de ID nº 136064101, para falar sobre a tutela de urgência requerida, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 137483432. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial e a ausência de inadimplência em relação ao referido contrato (IDs nos 135996093 e 135996094), bem como a prescrição, por seu médico assistente, das terapias consubstanciadas em "Psicologia – Análise Comportamento Aplicada – ABA – 30h/semana, Psicólogo TCC - 2x/semana, Terapia ocupacional com Integração Sensorial – 2x/semana, Terapia alimentar - 1x/semana, Fonoaudiologia – 1x/semana, Psicopedagogo – 1x/semana e Natação terapêutica - 2x/semana " (ID nº 135996097).
Some-se que, nada obstante intimada para se pronunciar sobre a tutela requerida pela parte autora, a ré quedou-se inerte, como se observa do teor da certidão de ID nº 137483432, o que somente reforça a alegação do demandante na peça vestibular de que a demandada não oferta as terapias nos termos da prescrição médica.
Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientação do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
No entanto, com relação a natação terapêutica, verifica-se que se trata de serviço prestado por profissionais que não são da área médica.
Com efeito, o tratamento pretendido pela parte autora, ainda que prescrito pelo médico, não apresenta correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, motivo pelo qual, em sede de cognição superficial, não se enxerga qualquer abusividade na conduta da parte ré.
Sobre o tema, vital realçar a ementa do recente acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS, CAUSANDO-LHE SINTOMAS DEBILITANTES.
PRETENSÃO RECURSAL DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE HIDROTERAPIA, RPG E OSTEOPATIA.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA) E DE RPG.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
AUTORIZAÇÃO APENAS DAS SESSÕES DE OSTEOPATIA PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A SUA COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0807788-63.2024.8.20.0000 , Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 27.08.2024) Por oportuno, impede destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou nos autos, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento da autora com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, conforme laudo médico de ID nº 135996097, com exceção da terapia de natação terapêutica, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a ré Hapvida Assistência Médica, por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se, ainda, que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 03 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:48
Juntada de diligência
-
04/12/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Nicolas Miguel Velloso Silva.
-
03/12/2024 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:22
Decorrido prazo de ré em 28/11/2024.
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:49
Juntada de diligência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0876702-17.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: N.
M.
V.
S.
DEVEDOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 135996090.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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