TJRN - 0816386-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816386-06.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Antônio Missiliano Medeiros da Silva.
Advogado: Renan Meneses da Silva.
Agravado: Município de Mossoró.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Missiliano Medeiros da Silva, em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0823724-39.2024.8.20.5106, que determinou que o Agravante emendasse a inicial para “(…) a) apresentar comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelo Estado do RN, procedendo com a sua inclusão no polo passivo da demanda, indicando os fatos, fundamentos e pedido em face dele; b) Incluir a União no polo passivo, como litisconsórcio passivo necessário, facultando-lhe o ingresso da ação diretamente na Justiça Federal; c) regularizar o pedido genérico, especificando-o; d) regularizar a sua situação processual, uma vez que se encontra representado por sua mãe, contudo, não consta com a inicial termo de curatela ou, alternativamente, que comprove o ajuizamento de ação pertinente (interdição) para tal fim. (...)”.
Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento.
Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, entendo não haver no referido artigo ou, expressamente em outra lei, que o despacho que determina a emenda da inicial possa ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed.
Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em precedentes recentes (RS, RJ, MS, DF e SP), resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste.
Eis os referidos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*13-37 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/10/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO FALÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
Mero despacho que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Irrecorribilidade.
Art. 1.001 do CPC/15.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15.
Agravo interno insistindo no cabimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00520671020188190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO DPVAT – DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada.
Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo.” (TJ-MS - AGT: 14047551420198120000 MS, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
IRRECORRIBILIDADE.
ROL DO ART. 1.015 CPC.
NÃO ENQUADRADO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, não havendo, assim, correspondência no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Ato jurisdicional que simplesmente intima a parte para emendar a inicial não possui conteúdo decisório a desafiar a interposição de agravo de instrumento. 2.1.
No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a intimar a parte para emendar a exordial, não se amoldando o provimento jurisdicional a nenhuma das hipóteses de cabimento para interposição de Agravo de Instrumento por ausência de carga decisória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07086531720198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2019) (Destaques acrescidos) “Agravo INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que determina a emenda da petição inicial e a adequação do polo passivo - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2185681-48.2019.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) (Destaques acrescidos) Além disso, e não menos importante, também não cabe Agravo contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, verbia gratia: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU O ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
SITUAÇÃO QUE ESCAPA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO, AO CASO, DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NOS MOLDES CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.696.396/MT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 0015416-84.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade passiva e rejeita o pedido de inclusão de litisconsorte passivo não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.” (TJ-SP - AI: 20203714820238260000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/15 – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TAL HIPÓTESE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da decisão que defere o pedido de inclusão de litisconsorte passivo, não é cabível o agravo de instrumento, considerando-se a taxatividade do artigo 1.015 do CPC.” (TJ-MS - AGT: 1412063-04.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019) Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:18
Não recebido o recurso de Antônio Missiliano Medeiros da Silva.
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18/11/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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