TJRN - 0892841-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892841-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O DETERMINO a produção de prova pericial, para definição do valor devido, através do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN).
SORTEIE-SE contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24).
Em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892841-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final (dado que a parte autora ora exeqüente já se pronunciou).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892841-15.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
FORMA DOBRADA POSTULADA NO APELO DA CONSUMIDORA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REFORMADA SENTENÇA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Ana Luzelia de Andrade Melo Souza, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso para afastar a incidência do Método Gauss, reservando à fase de cumprimento de sentença a definição do método de cálculo adequado para os juros simples.
Alegou que houve omissão na apreciação do recurso de apelação que tinha por objeto questionar a repetição do indébito fixada em sentença na forma simples.
Argumentou que deve haver a reforma da sentença para condenar a instituição demandada a pagar repetição do indébito na forma dobrada, ante a ofensa à boa-fé objetiva.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão restou bem caracterizada, ante a ausência de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante.
Os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acordão embargado.
A discussão é apenas em relação à repetição do indébito.
A parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser mantida a sentença.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Em conclusão, o apelo da parte autora deve ser provido para que a parte demandada seja condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para prover o recurso da autora para determinar a repetição do indébito de forma dobrada.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892841-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0892841-15.2022.8.20.5001 APELANTE: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 3 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803464-88.2022.8.20.5112
Patricio Sales da Costa
Maria da Conceicao Fernandes
Advogado: Savio Jose de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 11:07
Processo nº 0803464-88.2022.8.20.5112
Maria da Conceicao Fernandes
Patricio Sales da Costa
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 11:00
Processo nº 0811387-78.2022.8.20.0000
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Jessica Kaliane da Silva Constancio
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 18:07
Processo nº 0800175-35.2023.8.20.5138
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Wellington Medeiros Silva
Advogado: Artur Jordao Douglas Relva de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 12:28
Processo nº 0104007-33.2013.8.20.0106
Banco do Brasil S/A
Emanuel Fernandes Andriola
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:27