TJRN - 0802366-97.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802366-97.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802366-97.2024.8.20.5112 REQUERENTE: IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:26
Juntada de termo
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802366-97.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:39
Processo Reativado
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:36
Juntada de termo
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06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:52
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 12:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/11/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:03
Recebidos os autos.
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25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/09/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/11/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/08/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:47
Recebidos os autos.
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21/08/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Irene Alzira de Morais Brito.
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21/08/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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