TJRN - 0802366-97.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802366-97.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802366-97.2024.8.20.5112 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB.
CAAP".
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO DECLARADO NULO POR DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a parte ré a restituir em dobro valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, declarou nulo o contrato firmado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora recorre para majoração da indenização.
A parte ré, por sua vez, sustenta a validade do contrato firmado por meio eletrônico, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, considerando a validade do contrato firmado eletronicamente; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a parte autora é consumidora por equiparação e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC. 4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e o nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar. 5.
O contrato firmado por meio eletrônico não atende aos requisitos legais exigidos para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo nem a assinatura de duas testemunhas. 6.
A ausência de formalidades legais invalida a autorização para os descontos realizados, tornando-os indevidos e impondo a restituição dos valores na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 8.
O valor dos descontos indevidos (R$ 42,36 mensais, por seis meses) não causou impacto significativo no sustento da parte autora, não configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte ré parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800249-18.2024.8.20.5118, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801988-42.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso da parte ré e considerou prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amaury Moura Sobrinho e o Des.
Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 29536361): Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP): a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica“CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica“CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora recorre objetivando a majoração da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00, sob o argumento de que quantum arbitrado não se mostra suficiente à reparação dos danos sofridos (id nº 29536364).
A parte ré, em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) há nos autos prova da contratação, pois a parte autora autorizou sua filiação conforme a ficha de filiação e termo de autorização anexado aos autos, documentos assinados por meio do sistema de assinaturas eletrônicas Regula.Sign; b) Ademais, as assinaturas eletrônicas possuem validade em praticamente todos os países do mundo; c) a integridade do documento é assegurada pelo algoritmo SHA256, uma função hash criptográfica, que identifica caso qualquer tipo de alteração seja feita no documento original; d) regularidade do contrato apresentado não pode ser afastada com base em mera presunção.
Ao final, pugna pelo benefício da gratuidade judiciária e requer a improcedência dos pedidos autorais (id nº 29536366).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso do réu (id nº 29536369).
A controvérsia recursal discute a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por 6 descontos indevidos praticados na conta da parte autora relativos à tarifa "CONTRIB.
CAAP”, no valor de R$ 42,36 mensal.
Defiro o pedido de justiça gratuita à associação, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a Associação que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP”.
A parte ré, por sua vez, argumentou que os descontos decorreram de operação financeira regularmente realizada, com base em contrato firmado entre as partes (id nº 29536356).
Contudo, o termo de adesão apresentado pela ré foi declarado nulo pelo juízo, por não atender às formalidades legais exigidas.
Na forma acertada da sentença: Todavia, para uma adequada análise da questão suscitada, é relevante destacar que o contrato impugnado nos autos encontra-se desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência e da geolocalização.
Ressalto, outrossim, que não há evidências de que o e-mail informado na suposta assinatura digital pertence a autora.
Ademais, a autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e da geolocalização do signatário, fatores que garantem um alto nível de segurança ao validar o documento, o que não houve.
Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora é uma pessoa idosa de idade avançada e impugnou os termos da contratação.
Não há razões para modificação da sentença, no ponto.
Há de se reconhecer a inexistência de autorização válida para os descontos discutidos nos autos, e a nulidade do termo de adesão apresentado pela associação requerida, sobretudo por considerar a situação de analfabetismo da parte autora.
A associação apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório deixando de comprovar a regularidade da autorização para os descontos realizados, mediante o regular consentimento da parte autora. É que, em se tratando de negócio jurídico firmado por pessoa “não alfabetizada”, impõe-se sejam observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, em que pese colacionado o instrumento contratual de ID 29536356, no qual há assinatura digital supostamente pertencente à parte autora e fator de verificação de autenticidade da assinatura, não há no contrato assinatura de 2 testemunhas, tampouco referência à subscrição “a rogo”, o que enseja a nulidade do negócio por ele entabulado, ante a inobservância da forma prescrita em lei.
Corroborando o entendimento, cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
CONTRATO DECLARADO NULO POR DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFICA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-18.2024.8.20.5118, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INVALIDADE.
DESCONTOS EFETUADOS.
ATOS ILÍCITOS.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES TRANSFERIDOS EM PROVEITO DA CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801988-42.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) A prova documental produzida afigura-se insuficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
Desse modo, inexistindo nos autos prova capaz de evidenciar a autorização válida para os descontos realizados, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram indevidos.
Ademais, a partir do mencionado documento apresentado, observa-se a total ausência de informações precisas acerca da contribuição sindical e sua forma de pagamento, de maneira que os documentos apresentados pela parte ré também violam o dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Na forma acertada da sentença: " entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020".
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto ao dano moral suportado pela parte autora, esta comprovou a realização de 6 descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado desta Corte de caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO[...].III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para afastar a condenação de pagamento de indenização por danos morais.
Considero prejudicado o recurso da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, redistribuo o ônus sucumbencial definido na sentença proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta no valor ínfimo.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor atualizado da causa.
Aplicável o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802366-97.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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