TJRN - 0872628-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0872628-51.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: RAYANA OLIVEIRA DE A ALVES registrado(a) civilmente como RAYANA OLIVEIRA DE ANDRADE Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Restando comprovada a satisfação da obrigação de fazer e, por conseguinte, estabelecido o termo final da obrigação de pagar, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se a impugnação deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado a partir da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, conforme determinação contida no artigo 10 da Portaria TJRN nº 399 de 12/03/2019, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:40
Juntada de diligência
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18/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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13/12/2023 09:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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