TJRN - 0802527-07.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente na medida em que o prazo se exauriu em 08/07/2025.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802527-07.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
AREIA BRANCA-RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802527-07.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA EXPRESSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada.
No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “CESTA EXPRESSO”, sem ter aderido conscientemente, não tendo formulado solicitação nesse sentido.
Citado, o demandado apresentou contestação em Id. n. 137406847, alegando ter a parte autora se utiliza de serviços que não se enquadram na modalidade essencial, o que legitimaria a cobrança do pacote de tarifa.
Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: A parte autora impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em análise, conforme se observa do extrato bancário, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA EXPRESSO”.
Não obstante, a instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a contratação do pacote de serviços.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro da Tarifa “CESTA EXPRESSO”, observada a prescrição aplicável ao caso, se houver.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não se configura dano in re ipsa.
Deve, no caso concreto, a parte autora demonstrar situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor capaz de ensejar abalo ao direito da personalidade que extrapolem o razoável.
Nessa linha de raciocínio vem trilhando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da Súmula nº 39, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Conforme se extrai do art. 927, V, do CPC o juiz tem a obrigação de observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sendo assim, adequo o entendimento deste juízo ao TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
A despeito disso, cito os seguintes precedentes de demais Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTA SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CONTA FÁCIL”.
RÉU QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, entendo que a situação narrada nos autos não constitui violação a direitos da personalidade, ainda que constatada eventual irregularidade na conduta perpetrada pela empresa demandada. [...] (TJ-BA - RI: 00040935420208050110, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2021).
INEXIGIBILIDADE C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Contrato bancário.
Conta corrente.
Seguro prestamista e tarifa de manutenção.
Ausência de contratação.
Crédito inexigível.
Repetição do indébito em dobro.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cobranças realizadas sem previsão contratual.
Engano injustificável.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios em grau recursal.
Majoração.
Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10171425920208260564 SP 1017142-59.2020.8.26.0564, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
Na hipótese dos autos, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA EXPRESSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 06:42
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
03/12/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802527-07.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando no julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Inexistindo pedido ulterior de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802527-07.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZINETE DA SILVA SANTOS.
-
09/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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