TJRN - 0803342-07.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:22
Juntada de termo
-
11/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803342-07.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO em face de PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a contrato de seguro denominado “PSERV”, que alega não ter pactuado.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Este juízo proferiu despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensando a realização de audiência de conciliação.
Citada, a demandada deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, tendo a secretaria judiciária certificado o decurso de prazo no dia 11/02/2025.
Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e decretação de revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que a parte, PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não apresentou contestação, conforme restou certificado pela certidão de decurso de prazo expedida pela Secretaria Judiciária (ID 143326649).
Portanto decreto, neste ato, a REVELIA da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Passo ao mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 135983176), relativos à tarifa de seguro denominada de “PSERV” no valor total de R$ 1.300,40 (mil e trezentos reais e quarenta centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que é revel nos autos, deixando de juntar à demanda cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.600,80 (dois mil e seiscentos reais e oitenta centavos), relativa ao dobro de um desconto indevidamente realizado na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade das cobranças em questão (PSERV) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 2.600,80 (dois mil e seiscentos reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803342-07.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803342-07.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO o referido ato no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA CONCEICAO.
-
11/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876458-88.2024.8.20.5001
Condominio Complexo Residencial Corais D...
Aristotelino Monteiro Ferreira
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2024 19:18
Processo nº 0821228-95.2023.8.20.5001
Pedro Damasio Costa Neto
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 04:05
Processo nº 0821228-95.2023.8.20.5001
Pedro Damasio Costa Neto
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 18:14
Processo nº 0802531-44.2024.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Maria Bruna do Nascimento Bezerra
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:23
Processo nº 0855195-97.2024.8.20.5001
Rudson Felismino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 17:21