TJRN - 0876458-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876458-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA REU: ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Colhe-se do ID 149820727, que as partes celebraram acordo nos autos do Agravo de Instrumento 0817917-30.2024.8.20.0000, o qual foi devidamente homologado.
Diante disso, promovo a movimentação relativa à transação realizada e determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876458-88.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 142565843), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876458-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA REU: ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em face de ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que na Assembleia Condominial realizada em 02/10/2024 o demandado passou "a interromper o presidente da mesa com gritos ensurdecedores, desafiando sua autoridade e transformando o que deveria ser um ambiente sereno em um verdadeiro caos, repleto de momentos de tensão".
Foi necessária a intervenção da polícia militar, no entanto, diante da possibilidade de nova interrupção da assembleia pelo réu, decidiu-se pelo encerramento da reunião.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de que o réu "seja compelido a se abster de perturbar ou tumultuar a ordem das assembleias do Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato praticado". É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de probabilidade da pretensão formulada na exordial.
Isso porque, como cediço, é normal que em reuniões condominiais possa haver momentos de maior calor nos debates, o que inclui a possibilidade de que moradores acabem por discutir a respeito da gestão condominial.
No caso em exame, colhe-se dos vídeos de ID 135869285 e ID 135869286 que, em determinados momentos, o réu se colocou de pé, aumentou o tom de voz e gesticulou durante a assembleia, todavia, este não foi o único a fazê-lo, tampouco é possível identificar nos áudios qualquer tipo de ataque ao presidente da reunião.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 19:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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