TJRN - 0821228-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0821228-95.2023.8.20.5001 Autor: PEDRO DAMASIO COSTA NETO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 158222524).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821228-95.2023.8.20.5001 Polo ativo PEDRO DAMASIO COSTA NETO Advogado(s): ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a regularização do fornecimento de água e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova técnica requerida pela parte apelante. 3.
Relação de consumo caracterizada, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
Laudo pericial constatou má prestação de serviço pela concessionária, com cobrança indevida e irregularidade na aferição do consumo de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se a cobrança realizada pela concessionária foi irregular, configurando má prestação de serviço; (iii) se há fundamento para a condenação por danos morais e para a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado possui autonomia para decidir obre a necessidade de produção de provas, conforme art. 370 do CPC, sendo destinatário da prova e podendo julgar a lide no estado em que se encontra. 7.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência. 8.
Laudo pericial demonstrou cobrança indevida e má prestação de serviço pela concessionária, em razão de problemas técnicos relacionados à baixa pressão e presença de ar na tubulação, configurando violação ao dever de prestação adequada de serviço público essencial. 9.
A prática da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado de forma proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógico-punitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A má prestação de serviço público essencial, configurada pela cobrança indevida e irregularidade na aferição do consumo, enseja a responsabilidade civil da concessionária. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os impactos causados à esfera extrapatrimonial da vítima e a função pedagógico-punitiva da condenação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, Lei nº 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0821228-95.2023.8.20.5001 interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Pedro Damasio Costa Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao refaturamento das cobranças dos meses de julho de 2022 a fevereiro de 2023, tomando por base o consumo médio dos últimos 12 meses, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, na forma de 80% (oitenta por cento) a recair sobre a parte ré e 20% (vinte por cento), sobre a parte autora, sendo ainda aquelas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, no ID 28883782, a parte apelante alega ter suportado cerceamento de defesa, ante a impossibilidade em ter produzido provas das suas alegações, não cabendo a inversão do ônus da prova.
Sustenta que não há falha na prestação do serviço, de forma que as cobranças realizadas refletem o consumo efetivo do imóvel.
Pontua para a ausência de elementos que comprovem defeitos no hidrômetro ou problemas na tubulação.
Indica ser impossível a sua responsabilização pelos valores cobrados, considerando que o imóvel possui grandes dimensões e, portanto, pode apresentar altos consumos.
Defende a inadequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando inexistência de abalo à honra ou à personalidade do autor.
Assevrera ainda que, na hipótese de manutenção da sua condenação, o quantum indenizatório seja minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, no ID 28883787, a parte apelada defende a má prestação de serviço pela CAERN, considerando a mediação não recohecer a cota topográfica do local, que ocasiona baixa pressão e potencializa o surgimento de ar nas instalações hidráulicas do imóvel, gerando consumo desproporcional.
Argumenta que os valores cobrados nas faturas contestadas não condizem com a realidade do consumo do imóvel e que a interrupção do fornecimento de água, sem justificativa plausível, causou danos morais evidentes.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29928882, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em ter religado o fornecimento de água e em ser indenizada por danos morais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando a religação do fornecimento de água e reparação por danos morais.
O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Inicialmente, no que pertine ao aventado cerceamento de defesa, alega o recorrente que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizado a realização de prova técnica, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada.
Ocorre que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos.
Sobre esse aspecto, o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido – como foi o que ocorreu na hipótese em debate -, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Nesse norte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, é imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
Nestes termos, a aplicação da inversão do ônus da prova se apresenta medida cabível, tendo em vista a hipossuficiência evidente da parte autora, bem como diante das alegações formuladas nos autos.
Superado tal ponto, nota-se que a controvérsia a ser dirimida envolve a análise da regularidade da prestação do serviço pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no imóvel do apelado, bem como da adequação das condenações impostas em primeiro grau.
Cumpre ressaltar que a parte autora realizou reclamação junto à concessionária com relação à cobrança a maior da sua conta pelo fornecimento de água, a qual deveria ser por valor fixo – como foi feito por longo período - e não por consumo, tendo em vista a alta incidência de ar na tubulação local.
Apesar da irresignação apresentada pela parte demandante, a demandada permaneceu realizando a cobrança com base no consumo, justificando para tanto pela dimensão do terreno, bem como para a regularidade do hidrômetro.
Contudo, percebe-se que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela cobrança indevida da concessionária, incidindo em má prestação do serviço quanto à aferição do valor consumido e a respectiva cobrança.
Transcrevo trecho do mencionado documento a tratar de tal ponto: - Com relação a fatura contestada e referente ao período de 08/2022 a 02/2023, considerando a média contestada (128 m³), houve um acréscimo de 35 m³ em comparação a média de consumo do imóvel (93 m³) ATÉ os fatos contestados, um aumento percentual de 38%; (...) - Foi constatada uma DESPROPORCIONALIDADE entre a média de consumo contestada e o consumo estimativo mensal calculado (128 m³-36 m³ = 92 m³ ACIMA, isto é: 256%); (...) - Após todas as apreciações técnicas realizadas, somado aos descartes das hipóteses II e III, é possível concluir que existem elementos técnicos suficientemente robustos para relacionar o consumo desproporcional a Hipótese I, de responsabilidade da CAERN; - Consta uma má prestação de serviço em virtude da cota topográfica do local, resultando baixa pressão e consequentemente, baixa vazão, potencializando o surgimento de ar nas inst. hidráulicas do imóvel, o que é reconhecido pela própria equipe técnica da CAERN; - Ademais, este Perito recomenda que seja adotado um novo “travamento da tarifa mínima prevista pela CAERN”, até ser viabilizada uma resolutiva por parte da CAERN acerca da problemática de baixa pressão constante na localidade.
Portanto, as alegações formuladas pela parte apelante não têm amparo nas provas contidas no caderno processual, uma vez que ficou demonstrada a irregularidade na cobrança realizada, em violação ao dever de prestação adequada do serviço público essencial.
Nesse contexto, correta a sentença que determinou a regularização do serviço de abastecimento. ]Quanto à indenização por danos morais, cumpre salientar que a prática perpetrada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento do recorrido, configurando verdadeiro dano moral, considerando todo o transtorno gerado pelas cobranças a maior.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
No que se refere ao montante da indenização por danos morais, fixado no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), o mesmo se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte.
Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva.
Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, apenas em desfavor da parte ré. É como voto.
Natal, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821228-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
20/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 04:06
Recebidos os autos
-
18/01/2025 04:06
Conclusos para despacho
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18/01/2025 04:05
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0821228-95.2023.8.20.5001 Autor: PEDRO DAMASIO COSTA NETO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Expeça-se, imediatamente, alvará liberatório dos honorários periciais depositados em Juízo, R$ 2.541,60 - ID 121115380, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito nomeado, Rogean Dantas Vieira, observando os dados bancários informados na petição de ID 136060958.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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