TJRN - 0876333-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:53
Juntada de diligência
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21/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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13/01/2025 09:19
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/01/2025
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09/01/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876333-23.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: WALTER MEDEIROS SOUZA JUNIOR SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) ou retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 01:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876333-23.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: WALTER MEDEIROS SOUZA JUNIOR DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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