TJRN - 0802034-73.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802034-73.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou o Embargos de Declaração de ID: 154107411, TEMPESTIVAMENTE.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de junho de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de junho de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802034-73.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de janeiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 23:32
Publicado Citação em 27/11/2024.
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06/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802034-73.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ANGELINA BENTO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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